TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060101 CE XXXXX-04.2016.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora milite em favor do declarante, nos termos do art. 4º , caput, da Lei n. 1.060 /50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. O art. 99 , § 2º , do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2. Não é possível aferir, somente com a declaração de hipossuficiência, a atual situação financeira do recorrente. A declaração de isenção de imposto de renda, assinada de próprio punho, também não é suficiente para atestar a hipossuficiência financeira que autorize o deferimento da justiça gratuita. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos, é possível considerar que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem afetar sua subsistência. 3. A parte autora foi intimada para apresentar documentos para demonstrar sua hipossuficiência, mas apenas afirmou que já havia acostado a declaração de hipossuficiência e que não declara imposto de renda, não apresentado outra documentação para embasar o pleito. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator