Homicídio Consumado Duplamente Qualificado em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIME MOTIVADO POR DISPUTA DE PONTO DE VENDA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva possui fundamentação idônea suficiente, consistente na gravidade concreta do crime de homicídio duplamente qualificado e no modus operandi do acusado que, supostamente, matou a vítima, em via pública, durante uma discussão, com o fim de assegurar o sucesso da mercancia ilícita e o domínio pela disputa das vendas, já que o acusado não queria que a vítima traficasse naquela localidade. 3. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva (HC n. 484.182/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/4/2019). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Agravo regimental improvido.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito denunciado, revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva. 2. Caso em que o recorrente foi pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, acusado de ter corrompido um menor, ordenando a ele que efetuasse disparos de arma de fogo contra a ofendida, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Tais circunstâncias, somadas ao motivo determinante do crime - vingança ensejada por desentendimento anterior, relacionado ao tráfico de drogas - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 6. Recurso ordinário improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" ( HC XXXXX/PE , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX Biguaçu 2012.045375-8

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    PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS ( CPP , ART. 609 , PARÁGRAFO ÚNICO ). QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VOTO VENCIDO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. PRESENÇA TAMBÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS CONDUTAS. CRIME TENTADO QUE FOI DESDOBRAMENTO DO CONSUMADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER O CRIME CONTINUADO E ADEQUAR A REPRIMENDA. - Após a Reforma Penal de 1984, não prevalece mais a vedação imposta pelo verbete 605 da Súmula do STF ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes contra a vida - Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo caput do art. 71 do CP (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e o elemento subjetivo exigido pela jurisprudência (unidade de desígnios), deve ser reconhecida a continuidade delitiva - Parecer da PGJ pelo conheicmento e provimento do recurso - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090110 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Extrapolado em muito o prazo de 178 dias para o encerramento da primeira fase do processo escalonado do júri, recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo a morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária, sem a chancela da razoabilidade, caracteriza manifesto constrangimento ilegal pela restrição do direito de liberdade, que deve ser reparado, com o relaxamento da segregação provisória do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do artigo 319 do Código de Processo Penal . ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208190000 202005933248

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    EMENTA ¿ HABEAS CORPUS ¿ PENAL ¿ PROCESSO PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ¿ HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES) ¿ ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - PRISÃO CAUTELAR ¿ NECESSIDADE RECONHECIDA EM OUTROS HABEAS - PRONÚNCIA ¿ PRISÃO MANTIDA - NECESSIDADE DA PRISÃO ¿ AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ¿ GRAVIDADE EM CONCRETO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA ¿ CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO E A PRISÃO CAUTELAR ¿ AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ¿ ORDEM DENEGADA A via estreita do habeas não é a própria para o enfrentamento da prova da infração. No caso concreto, o paciente foi denunciado, processado e pronunciado pela prática de três crimes de homicídios qualificados, um deles na forma tentada, e roubo majorado, sendo a prisão mantida quando da pronúncia em razão da gravidade em concreto dos fatos, tudo a indiciar a periculosidade real dos agentes, um deles o paciente, apontando a dinâmica fática ação própria de grupo miliciano. Essa Câmara em dois habeas anteriores reconheceu a necessidade da prisão cautelar do paciente, nada de novo sendo trazido a justificar a mudança daquele entendimento. Tratando-se de fato ocorrido em março de 2016, sendo decretada a prisão temporária do paciente três meses depois, decisão não efetivada por ter o paciente permanecido foragido, certo que, quando do recebimento da denúncia, em maio de 2017, foi decretada a prisão preventiva que se consumou em agosto daquele ano, não há que se falar em violação ao princípio da contemporaneidade, eis que a prisão foi requerida e decretada menos de três meses depois da prática das infrações imputadas, pouco importando que o paciente somente tenha sido localizado cerca de 18 meses depois. Na forma do enunciado da súmula nº. 21 do STJ, ¿pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução¿, não tendo o júri ainda se realizado em razão do quadro de pandemia que levou à suspensão de diversos atos judiciais.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20098171130

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO, DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DECISAO DOS JURADOS NÃO AMPARADAS NAS PROVAS DOS AUTOS AO NÃO RECONHECER O HOMICIDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO AMPARADA NO BOJO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E CONSEQUENTE REDUÇAO DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198170110

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    PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121 , § 2º , INCS. II e IV , DO CÓDIGO PENAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FUTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE REITERA NA PRÁTICA DE DELITOS. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS TESES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO QUE ENCONTRA EMBASAMENTO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer constrangimento ilegal no indeferimento do direito de apelar em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que respondeu preso a ação penal por homicídio qualificado. Ademais, a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente pela periculosidade social do agente, evidenciada pelo seu histórico de reiteração delitiva. 2. No mérito, destacou-se ser a materialidade inconteste consoante a Certidão de Óbito fl. 40, Auto de Apresentação e Apreensão da faca (fls. 49/50) e da Perícia Tanatoscópica de fl. 164. Quanto à autoria do crime, analisando-se detidamente os autos, constata-se que há duas teses - a) homicídio consumado, duplamente qualificado, por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e b) negativa de autoria. 3. Reafirmou-se a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que só há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se evidencia absolutamente alheia aos elementos de convicção constantes do processo, o que não ocorre no caso em apreço. Desse modo, a decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos e, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos, não há razão para que se proceda a um novo julgamento; 4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo defensivo.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060044 Barreira

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RAZÕES QUE VERSAM SOBRE TESES ATINENTES À NULIDADE ANTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVAÇÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VETOR NEGATIVO REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581 , inciso IV , do Código de Processo Penal . 2. Em preliminar, o apelante pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Acerca de tal pretensão, cumpre ressaltar a impossibilidade de se conceder, neste momento, o direito de recorrer em liberdade ao recorrente, haja vista que o pedido encontra-se prejudicado, pois julgado o apelo, sobrerresta superada a pretensão do recorrente em razão da preclusão lógica. Ou seja, quanto a tal pleito, entende-se que "não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do Apelante". (TJCE - XXXXX-64.2006.8.06.0029 - Relator MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2016). 3.1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 3.2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3.3. Na hipótese, a despeito da tese da negativa de autoria em relação ao crime de homicídio consumado e de legítima defesa no tocante ao crime de homicídio na forma tentada, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio duplamente qualificado e não agiu acobertado pela legítima defesa em relação à tentativa de homicídio. 4.1. Impõe-se a neutralização do vetor da personalidade do agente, visto que, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 444, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 4.2. A elevação da pena-base a título das consequências do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista que a tenra idade da vítima constitui-se como elemento idôneo e concreto a fundamentar a exasperação da basilar. 4.3. A dosimetria da pena-base realizada pela instância inferior mostrou-se bastante benevolente ao réu, ao exasperar cada circunstância judicial em 1 (um) ano apenas. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria. Logo, havendo o decote da circunstância relativa à personalidade, fixa-se a pena-base do réu em 13 (treze) anos de reclusão para ambos os delitos de homicídio. 4.4. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea tipificada no art. 65, inciso III, alínea d, da Lei Penal brasileira, e reconheço a atenuante menoridade relativa, posto que, ao tempo do crime, o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 4.5. Afasto a agravante da reincidência, posto que o réu era tecnicamente primário à época do crime. 4.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado consumado e para o delito de homicídio qualificado tentado. 4.7. Na terceira fase, correta a dedução da pena somente na fração mínima, 1/3 (um terço), posto que todas as fases do iter criminis foram percorridas, não tendo o delito de homicídio se consumado por fatores alheios à conduta do agente, eis que a vítima, a qual correu perigo de vida, recebeu pronto atendimento médico. 4.8. Portanto, fixa-se a reprimenda definitiva de 8 (oito) anos reclusão em relação ao crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. No tocante ao crime de homicídio duplamente qualificado, inexiste causa de diminuição e aumento de pena, pelo que deve ser fixada a reprimenda definitiva 12 (doze) anos de reclusão. 4.9. Unifica-se a pena pela regra do concurso material (art. 69 , CP ) em 20 (vinte) anos de reclusão para Julio Kelvin Lima Santos, mantido o regime inicial fechado. 5. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20088170001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO, DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTER QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. (ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I E IV E ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I E IV C/C ARTIGO 14 , INCISO II , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DECISAO DOS JURADOS NÃO AMPARADAS NAS PROVAS DOS AUTOS AO NÃO RECONHECER A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E CONSEQUENTE REDUÇAO DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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