PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RAZÕES QUE VERSAM SOBRE TESES ATINENTES À NULIDADE ANTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVAÇÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VETOR NEGATIVO REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581 , inciso IV , do Código de Processo Penal . 2. Em preliminar, o apelante pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Acerca de tal pretensão, cumpre ressaltar a impossibilidade de se conceder, neste momento, o direito de recorrer em liberdade ao recorrente, haja vista que o pedido encontra-se prejudicado, pois julgado o apelo, sobrerresta superada a pretensão do recorrente em razão da preclusão lógica. Ou seja, quanto a tal pleito, entende-se que "não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do Apelante". (TJCE - XXXXX-64.2006.8.06.0029 - Relator MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2016). 3.1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 3.2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3.3. Na hipótese, a despeito da tese da negativa de autoria em relação ao crime de homicídio consumado e de legítima defesa no tocante ao crime de homicídio na forma tentada, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio duplamente qualificado e não agiu acobertado pela legítima defesa em relação à tentativa de homicídio. 4.1. Impõe-se a neutralização do vetor da personalidade do agente, visto que, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 444, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 4.2. A elevação da pena-base a título das consequências do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista que a tenra idade da vítima constitui-se como elemento idôneo e concreto a fundamentar a exasperação da basilar. 4.3. A dosimetria da pena-base realizada pela instância inferior mostrou-se bastante benevolente ao réu, ao exasperar cada circunstância judicial em 1 (um) ano apenas. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria. Logo, havendo o decote da circunstância relativa à personalidade, fixa-se a pena-base do réu em 13 (treze) anos de reclusão para ambos os delitos de homicídio. 4.4. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea tipificada no art. 65, inciso III, alínea d, da Lei Penal brasileira, e reconheço a atenuante menoridade relativa, posto que, ao tempo do crime, o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 4.5. Afasto a agravante da reincidência, posto que o réu era tecnicamente primário à época do crime. 4.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado consumado e para o delito de homicídio qualificado tentado. 4.7. Na terceira fase, correta a dedução da pena somente na fração mínima, 1/3 (um terço), posto que todas as fases do iter criminis foram percorridas, não tendo o delito de homicídio se consumado por fatores alheios à conduta do agente, eis que a vítima, a qual correu perigo de vida, recebeu pronto atendimento médico. 4.8. Portanto, fixa-se a reprimenda definitiva de 8 (oito) anos reclusão em relação ao crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. No tocante ao crime de homicídio duplamente qualificado, inexiste causa de diminuição e aumento de pena, pelo que deve ser fixada a reprimenda definitiva 12 (doze) anos de reclusão. 4.9. Unifica-se a pena pela regra do concurso material (art. 69 , CP ) em 20 (vinte) anos de reclusão para Julio Kelvin Lima Santos, mantido o regime inicial fechado. 5. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.