Homicídio Qualificado Consumado e Homicídio Qualificado Tentado em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado.

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  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218080012

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121 , § 1º E § 2º , INCISO IV , C/C ART. 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. DIREITO AO INDULTO . RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste incompatibilidade em se reconhecer o homicídio privilegiado e, concomitantemente, a presença de qualificadoras, desde que essas sejam de ordem objetiva. 2. A Lei nº 13.964 /19 modificou os incisos previstos no rol do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos , mas não incluiu qualquer hipótese de crime de homicídio privilegiado, nem mesmo como ressalva à sua coexistência com qualificadora, o que reforça o entendimento de que a figura do privilégio retira a natureza hedionda do delito de homicídio, seja ele simples ou qualificado. 3. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. 4. A tese esposada pela d. defesa encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos tribunais pátrios, que têm reiterado seu entendimento no sentido de não considerar hediondo o homicídio privilegiado-qualificado. Precedentes STJ, TJSP, TJRS. 5. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-42.2018.8.07.0007

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETOR ANTECEDENTES VALORADO NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou os crimes de homicídio qualificado mediante dissimulação, de homicídio qualificado tentado mediante dissimulação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que há nos autos certidão que comprova a condenação do acusado por fatos anteriores ao delito em comento, cujo trânsito em julgado deu-se posteriormente, mas antes de ser proferida a sentença destes autos, razão pela qual pode ser aumentada a pena-base. 3. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40124967001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - HEDIONDEZ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º , I , da Lei nº 8.072 /90, o crime de homicídio qualificado é considerado hediondo, tanto na forma consumada quanto na tentada. 2. Recurso não provido.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO DESDE 19/08/2016. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECURSO DO TEMPO, TEMOR DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES E LOCAL DA PRÁTICA CRIMINOSA. SÚMULA Nº 455 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 , § 2º , II , e art. 121 , § 2º , II , c/c art. 14 , II , (este último por duas vezes), todos do Código Penal , em razão de no dia 19/08/2016 ter ceifado a vida de Adilton dos Anjos Conceição e tentado contra a vida de Luís Carlos de Jesus e Evanildo de Souza de Jesus. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela autoridade coatora, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela associação com mais 02 (dois) indivíduos, para praticar crimes de homicídio, motivados pela disputa por ponto de tráfico de drogas, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. Além disso, percebe-se claramente a intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que a prisão preventiva foi decretada no dia 29/08/2016 e o mandado de prisão ainda não foi cumprido. 3. Analisando a decisão combatida, não se constata qualquer ilegalidade a ser reconhecida, visto que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, deferiu a produção antecipada das provas, não só em razão do decurso do tempo, como também, em razão da gravidade dos crimes praticados pelo paciente (um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados), do temor de represália das vítimas sobreviventes, bem como pelo local da prática dos crimes (um estabelecimento comercial onde há grande fluxo de pessoas e acontecimentos). 4. Não se extrai qualquer ilegalidade na oitiva antecipada das testemunhas arroladas, já que o delito narrado na denúncia ocorreu em 19.08.2016, isto é, há quase 05 (cinco) anos, correndo-se o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos depoentes, circunstância que legitima a medida adotada. 5. Não há de se falar, neste momento, em prejuízo ao paciente, uma vez que foi designada defesa técnica (Defensoria Pública Estadual) para assisti-lo, além de haver possibilidade de reinquirição de testemunhas e de ampla produção probatória quando comparecer em Juízo. 6. Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da ordem. 7. ORDEM DENEGADA. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006543-33.2021.805.0000, da Comarca de Candeias, impetrado em favor do paciente TIAGO DA SILVA BRITO, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 414 DO CPP . IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 , § 1º , do CPP , que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal . 3. Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4. Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes. Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados. Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente. Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50467060001 Contagem

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. AUSÊNCIA DE RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. NECESSIDADE. - Ao apenado não reincidente específico em crime hediondo, condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, aplica-se a fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime, vez que ausente o resultado morte.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90017251002 Itapecerica

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - CASSAÇÃO - INVIABILIDADE - PENAS - MANUTENÇÃO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - RECONHECIMENTO. 1. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se comprove que ele se equivocou, adotando tese incompatível com os elementos probatórios colhidos. 2. Impõe-se a manutenção das penas, quanto aos dois delitos praticados, se apresentados fundamentos idôneos para o sopeso negativo de uma das circunstâncias judiciais, bem como por se tratar de reincidente um dos réus. 3. Deve ser reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio consumado e tentado se decorreram os resultados de uma só ação, tendo os agentes agido com desígnios autônomos.

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