PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO DESDE 19/08/2016. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECURSO DO TEMPO, TEMOR DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES E LOCAL DA PRÁTICA CRIMINOSA. SÚMULA Nº 455 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 , § 2º , II , e art. 121 , § 2º , II , c/c art. 14 , II , (este último por duas vezes), todos do Código Penal , em razão de no dia 19/08/2016 ter ceifado a vida de Adilton dos Anjos Conceição e tentado contra a vida de Luís Carlos de Jesus e Evanildo de Souza de Jesus. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela autoridade coatora, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela associação com mais 02 (dois) indivíduos, para praticar crimes de homicídio, motivados pela disputa por ponto de tráfico de drogas, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. Além disso, percebe-se claramente a intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que a prisão preventiva foi decretada no dia 29/08/2016 e o mandado de prisão ainda não foi cumprido. 3. Analisando a decisão combatida, não se constata qualquer ilegalidade a ser reconhecida, visto que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, deferiu a produção antecipada das provas, não só em razão do decurso do tempo, como também, em razão da gravidade dos crimes praticados pelo paciente (um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados), do temor de represália das vítimas sobreviventes, bem como pelo local da prática dos crimes (um estabelecimento comercial onde há grande fluxo de pessoas e acontecimentos). 4. Não se extrai qualquer ilegalidade na oitiva antecipada das testemunhas arroladas, já que o delito narrado na denúncia ocorreu em 19.08.2016, isto é, há quase 05 (cinco) anos, correndo-se o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos depoentes, circunstância que legitima a medida adotada. 5. Não há de se falar, neste momento, em prejuízo ao paciente, uma vez que foi designada defesa técnica (Defensoria Pública Estadual) para assisti-lo, além de haver possibilidade de reinquirição de testemunhas e de ampla produção probatória quando comparecer em Juízo. 6. Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da ordem. 7. ORDEM DENEGADA. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8006543-33.2021.805.0000, da Comarca de Candeias, impetrado em favor do paciente TIAGO DA SILVA BRITO, apontando como autoridade impetrada o digno Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.