PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015 . MARCO TEMPORAL. DATA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. DISPUTA DE HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LEONARDO DALVI ALVARENGA, sócio administrador do escritório ALVARENGA ADVOCACIA E CONSULTORIA, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº XXXXX-97.2015.4.02.5001 (Impugnação) pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo. 2. O agravante insurge-se contra decisão que negou provimento a impugnação apresentada pela União Federal na Execução proposta por Carmen Ester Cysne Dayrella, bem como condenou a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte exequente, ora agravante, fixados em R$ 300,00, com base no art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 3. Como é cediço, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário e partilha, toda decisão interlocutória é agravável consoante o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 . 4. Segundo a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, "na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015 , devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017). 5. Considerando que a decisão agravada foi proferida em 12/07/2017, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015 , este deve ser o diploma aplicado. 6. Sendo parte a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios está adstrito aos limites percentuais previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 . 7. Assim, de acordo com o artigo 85 , § 3º , I do CPC/2015 , os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido, ou seja, do valor obtido no cumprimento de sentença, que no presente caso foi de R$ 13.331,35. 8. Quanto à insurgência do Agravante no que diz respeito à determinação de bloqueio on-line do requisitório (a ser expedido a título de honorários advocatícios), até a solução da disputa entre os contratantes perante a autoridade própria, considerando que a Justiça Federal não detém competência para execução de contrato de honorários advocatícios, entendo não assistir razão ao mesmo. 1 9. No caso concreto há discordância entre advogados constituídos pelo autor no que concerne ao direito de recebimento dos honorários advocatícios, o que caracteriza a formação de uma lide secundária. 10. Estando instalada a controvérsia neste sentido, entendo que a Justiça Federal não é competente para decidir sobre questão que implique lide relativa à disputa de honorários advocatícios. 11. Agravo parcialmente provido.