Honorários Advocatícios Fixados Contra a Fazenda Pública em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60003769001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverão seguir os juros aplicados à caderneta de poupança ( RE 870.947 ).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260451 SP XXXXX-98.2020.8.26.0451

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Juizado Especial da Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada. RECURSO INOMINADO. Cabimento. Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. XXXXX-35.2017.8.26.9044 . Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública. Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85 , parágrafos 1º e 3º , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. Honorários incabíveis. Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153 /09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04758171001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICADOS - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE VALOR DA CAUSA - TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O princípio da simetria impõe, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação dos mesmos critérios e índices adotados na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 , reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960 /2009 e os juros moratórios de acordo com os juros da caderneta de poupança - Tratando-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação originária (Súmula 14 /STJ) e dos juros de mora é a data de intimação do devedor para o cumprimento de sentença.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-51.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO – FAZENDA PÚBLICA – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 85 , § 16 , DO CPC/15 . 1. Discute-se no presente recurso o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017). Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3. Não obstante o CPC/15 prever, expressamente, no art. 85, § 16, que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença. 4. Portanto, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito civil e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Sentença coletiva. Execução individual. Fracionamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Tema nº 1.142 da Repercussão Geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA -RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. Para se superar a conclusão da Corte de Origem acerca da iliquidez do título, no que diz respeito aos honorários advocatícios, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie ( Código de Processo Civil ) e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providências vedadas no âmbito recursal extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido. Sem majoração dos honorários advocatícios.

  • TJ-ES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20108080024

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito , 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº XXXXX-47.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: VANIA MARIA NIPPES INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do (a) INTERESSADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por VANIA MARIA NIPPES , objetivando executar a obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública referente ao crédito principal (devolução dos valores descontados a título de reposição estatutária) e aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos fixados no título executivo judicial. Impugnação à execução, apresentada às fls. 336/341. Decisão proferida (fls. 342/343) rejeitando a impugnação ofertada pelo executado, IPAJM, e, por conseguinte, determinando a remessa dos autos à contadoria para fins de atualização do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados. Planilha de cálculos acostada às fls. 345/347. Embargos de Declaração ofertados às fls. 348/353. Decisão proferida às fls. 373/373v, acolhendo os aclaratórios opostos pelo executado, ante o reconhecimento da existência de omissão na decisão embargada, para determinar a exclusão da planilha de cálculos dos valores referentes ao ‘encontro de contas’, por não configurarem reposição estatutário. Planilha de cálculo anexada às fls. 377/379. Despacho proferido às fls. 383, determinando a remessa dos autos, novamente, à contadoria para esclarecer quanto à divergência identificada em relação aos valores históricos considerados nas planilhas de cálculo anexadas aos autos. Nova planilha de cálculo anexada às fls. 384/385. Decisão proferida às fls. 387, homologando os cálculos apresentados às fls. 384/384v, e, por conseguinte, determinando a expedição do competente ofício requisitório de precatório, para fins de quitação do crédito principal, bem como da requisição de pequeno valor, para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. RPV expedida às fls. 389, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de Declaração opostos às fls. 390/392, pelo executado, sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 387, que homologou os cálculos anexados às fls. 384/384v, por terem sido considerados valores dissonantes com o próprio título judicial. Por meio da petição de fls. 393, o executado, IPAJM, informa o pagamento da RPV, referente aos honorários. Decisão proferida no ID XXXXX, que rejeita os aclaratórios oposto pelo executado e, na oportunidade, levando em conta a diferença dos valores históricos existente nas três anexadas à presente demanda (fls. 345/346; 377; 384/384v), e visando evitar prejuízo/enriquecimento de qualquer das partes, determina a remessa dos autos à contadoria do juízo para fins de elaboração da planilha de cálculo referente ao crédito principal, observando-se os parâmetros fixados. Planilha de cálculo anexada ao ID XXXXX. É este o breve relatório. Por estarem em consonância com os termos fixados no título executivo, e ainda de acordo com os normativos vigentes aplicáveis às condenações contra a fazenda pública, Homologo os cálculos ANEXADOS AO ID XXXXX, no valor bruto de R$ 56.195,53 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente ao crédito principal exequendo, e subsequentemente DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, FAZENDO-SE O PAGAMENTO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO E A CONTA DO RESPECTIVO CRÉDITO. Informo que os devidos a título de descontos tributários, quando pertinentes, deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento. Às providências de estilo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como da decisão proferida no ID XXXXX, que rejeitou os aclaratórios opostos pelo executado, atentando-se a parte exequente quanto à apresentação da documentação necessária para expedição da requisição de pagamento. Por fim, sobrevindo informações acerca do pagamento, desde já julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924 , II do CPC . PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME (M)-SE. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 12 de março de 2024. Rafael Murad Brumana Juiz (a ) de Direito

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos honorários advocatícios em se tratando de crédito executado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público – Inaplicabilidade do art. 1 .º-D da Lei nº 9.494 /97 e do art. 85 , § 7º , do CPC/15 , visto que, nos termos do art. 100 , § 3º , da CF , a RPV não se sujeita ao regime dos precatórios, impedindo-se, pois, o cumprimento espontâneo da prestação decorrente de condenação judicial – Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE nº 420.816/PR – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090032

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR A SER PAGO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Dispõe o § 7º do artigo 85 do CPC que ?Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada?. 2. Em se tratando de Cumprimento de Sentença não Embargada pela Fazenda Pública quanto a débito a ser pago por Requisição de Pequeno Valor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC/2015 . CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida". III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85 , § 7º , do CPC/2015 " (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021. V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015 , oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85 , §§ 3º , 4º e 7º , do CPC/2015 , sejam fixados os honorários advocatícios.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-03.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP XXXXX-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 6. In casu, devidamente intimado do retorno dos autos da instância superior, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo portanto cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo