APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 57 /1989. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM REPARO 1 - Cinge-se a questão sobre a configuração do dano moral e o valor da indenização, em razão de ato de cassação de aposentadoria especial, concedida com base na Lei Complementar nº 57 /1989; 2 - TCE que recusou o registro da aposentadoria, determinando a cassação da aposentadoria e o retorno do servidor as suas funções, ao fundamento de que a LC 57/89 era inconstitucional; 3 - Posteriormente, o Autor foi novamente aposentado com base na mesma lei 4- Resta evidente o equívoco da Administração Pública, que indevidamente cassou o ato de aposentadoria do Autor, determinando o seu retorno ao cargo 5 - Dano moral configurado; 6 - Valor que deve ser majorado para R$20.000,00, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 7- Nas demandas de indenização por dano moral, o valor fixado na petição inicial é meramente estimativo e a sentença que não o acolhe integralmente é de procedência total do pedido e não parcial. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE SOFRE AGRESSÃO VERBAL NO CAIXA DO SUPERMERCADO RÉU. CONSTRANGIMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPAROS ANTE A BAIXA COMPELIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa forma, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. O dever de indenizar subordina-se apenas ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade. Os elementos trazidos aos autos confirmam a ofensa perpetrada contra a demandante, não tendo o Réu, invertido o ônus da prova, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333 , II , do Código de Processo Civil . Montante indenizatório imaterial adequado e arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do Enunciado nº 116 constante do Aviso nº 52/2011 deste Tribunal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS COM SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC .
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROTESTO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS ORIUNDO DE CONTA CORRENTE NÃO CONTRATADA PELA AUTORA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA VERBA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS QUE NÃO MERECEM REPARO - PARCIAL REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória visando cancelamento de débito e condenação da ré pelos danos morais sofridos decorrentes de protesto de cheque, oriundo de conta bancária aberta em nome da autora de forma fraudulenta. Com efeito, restou demonstrada nos autos, a fraude perpetrada e o dever de indenizar pela ré dos danos imateriais sofridos pela recorrente, com o apontamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, e se funda na teoria do risco proveito. Danos morais configurados. Valor arbitrado que merece reparo, devendo ser observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidamente arbitrados (art. 85 , § 2º , do CPC ), não merecendo reparo. Parcial provimento ao recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAIS ABONO ANUAL, A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8213 /1991. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS QUE MERECEM REPARO, A FIM DE QUE SEJAM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DA AUTORA E O APELO DO INSS, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Trata-se de ação acidentária objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente, em face da presença de patologias decorrentes do exercício da função de cobradora de ônibus, sendo diagnosticada como portadora de transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F-33.3), em virtude dos diversos assaltos sofridos. 2. Concessão de benefício acidentário que pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre àquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional, nos termos da Lei nº 8213 /1991.3. Documentos médicos juntados pela segurada os quais comprovam que a lesão foi ocasionada em ambiente de trabalho. 4. Perícia judicial atesta que em face da lesão, a segurada é considerada incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Reconhecimento do nexo etiológico.6. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária.7. Pedido de indenização por danos morais. Compete a Justiça Estadual, em matéria previdenciária, julgar causas concernentes a acidente do trabalho. Cabendo ação própria para o pleito perante à Justiça Federal.8. Reexame necessário a que se dá parcial provimento, prejudicados os apelos, reformando a sentença a quo para estipular que os índices de atualização monetária e de juros de mora sejam calculados de acordo com os parâmetros constantes dos Enunciados de nºs 10, 14, 19 e 25 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados quando da liquidação do julgado, consoante o art. 85 , § 4º , II do CPC/2015 , apurado até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ, à unanimidade de votos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE DO CONDUTOR DA MOTO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE RAZÕES DISSOCIADAS, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VIÚVA. TERMO FINAL. ESTA CÂMARA ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO TEM LIMITE NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE, ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, OS DANOS MORAIS INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS À APÓLICE. JUROS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO FRENTE À RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-M POR SER O QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DO PERÍODO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECORRE DE SEU PRÓPRIO DECAIMENTO, NÃO PODENDO SE ADMITIR A CONDENAÇÃO. SOLIDÁRIA OU, AINDA, SUBSIDIÁRIA DESTES MONTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPARO. MANUTENÇÃO. UNÂNIME. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA SEGURADORA E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A APÓLICE. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE DO CONDUTOR DA MOTO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE RAZÕES DISSOCIADAS, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VIÚVA. TERMO FINAL. ESTA CÂMARA ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO TEM LIMITE NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE, ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, OS DANOS MORAIS INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS À APÓLICE. JUROS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO FRENTE À RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-M POR SER O QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DO PERÍODO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECORRE DE SEU PRÓPRIO DECAIMENTO, NÃO PODENDO SE ADMITIR A CONDENAÇÃO. SOLIDÁRIA OU, AINDA, SUBSIDIÁRIA DESTES MONTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPARO. MANUTENÇÃO. UNÂNIME. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA SEGURADORA E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A APÓLICE. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE DO CONDUTOR DA MOTO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE RAZÕES DISSOCIADAS, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VIÚVA. TERMO FINAL. ESTA CÂMARA ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO TEM LIMITE NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE, ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, OS DANOS MORAIS INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS À APÓLICE. JUROS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO FRENTE À RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-M POR SER O QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DO PERÍODO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECORRE DE SEU PRÓPRIO DECAIMENTO, NÃO PODENDO SE ADMITIR A CONDENAÇÃO. SOLIDÁRIA OU, AINDA, SUBSIDIÁRIA DESTES MONTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPARO. MANUTENÇÃO. UNÂNIME. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA SEGURADORA E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A APÓLICE. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE DO CONDUTOR DA MOTO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE RAZÕES DISSOCIADAS, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORAS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VIÚVA. TERMO FINAL. ESTA CÂMARA ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO TEM LIMITE NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE, ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, OS DANOS MORAIS INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE. JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS À APÓLICE. JUROS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO FRENTE À RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-M POR SER O QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DO PERÍODO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECORRE DE SEU PRÓPRIO DECAIMENTO, NÃO PODENDO SE ADMITIR A CONDENAÇÃO... SOLIDÁRIA OU, AINDA, SUBSIDIÁRIA DESTES MONTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM REPARO. MANUTENÇÃO. UNÂNIME. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA SEGURADORA E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A APÓLICE. ( Apelação Cível Nº 70067730119 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 24/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. DECISÃO ATACADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. ARBITRAMENTO CORRETO. ART. 85 , § 11º , CPC/2015 . 1. Os Embargos merecem acolhida. 2. De fato a decisão da Presidência que não conheceu do AREsp majorou os honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o montante já delimitado nos autos. Tal arbitramento não foi analisado na decisão questionada. 3. A tese da embargante é de que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi feita em sede de Apelação na qual teve publicado o r. Acordão em 06/10/2014, (...) ou seja, sob vigência do antigo Código de Processo Civil e que, conforme entendimento dessa Egrégia Corte Superior os honorários advocatícios regem-se pelo Código de Processo Civil antigo, uma vez que a sua fixação se deu anteriormente a entrada em vigor do novo código" (fls. 401-402, e-STJ). 4. O STJ tem farta jurisprudência favorável ao entendimento de que a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. 5. Ademais, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 6. No caso em apreço, a decisão de inadmissibilidade do REsp foi publicada em 31.3.2016 (fl. 279, e-STJ), e a posterior, de rejeição dos Aclaratórios interpostos, em 2.6.2016. Ambas, portanto, sob a égide do novo CPC . 7. Perfeita, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , não cabendo nenhum reparo a decisão da Presidência do STJ. 8. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão mencionada e, quanto a eles, negar-lhes provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873 /99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 422 DO CÓDIGO CIVIL , 24 DA LINDB E 341 DO CPC/2015 . DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 . II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, reduzindo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, manteve, no mais, sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pela agravante, na qual busca a declaração de nulidade da multa que lhe fora imposta, por apontado descumprimento de obrigações previstas no Contrato de Concessão Rodoviária 003/ARTESP/2009. A sentença, que julgara improcedente o pedido, foi mantida, no mérito, pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido ressaltou que (a) "o prazo prescricional ficou suspenso no curso do processo administrativo, bem como não se configurou, na espécie, a prescrição intercorrente, já que não se aplica na esfera administrativa estadual a Lei 9.873 /1999 (de 23-11)"; (b) "dos documentos juntados aos autos observa-se que a demandante não cumpriu com o estipulado contratualmente, não realizou a referida obra dentro do prazo previsto"; (c) "no caso dos autos o processo administrativo 015.030/2018 que resultou na imposição de sanção administrativa (multa) à requerente, observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabendo nenhum reparo. A falta de realização da obra de implantação das marginais dentro no prazo estipulado caracteriza descumprimento contratual, correta, assim, a multa impingida à demandante"; (d)"revestido de legalidade e discricionariedade o poder disciplinar da Administração e mantida a vinculação do ato à causa determinante de seu cometimento, não incumbe ao Juízo imiscuir na esfera de decisão do aludido órgão, tomando para si o direito de apreciar o mérito administrativo"; (e) transcreveu o acórdão trecho da sentença, no sentido de que"as questões atinentes à nulidade do ato administrativo sancionador não merecem acolhimento e a penalidade aplicada possui respaldo legal e contratual. (...) pretende a autora a procedência da ação sob diversas premissas, das quais a alegada prescrição da pretensão sancionatória já foi afastada. As demais alegações já foram objeto da defesa administrativa apresentada pela autora e foram devidamente afastadas. (...) Assim, a inocorrência de ilegalidade do Processo Administrativo não habilita a análise do mérito em atos discricionários por parte do Poder Judiciário, sob pena de desrespeito à separação dos poderes"; e (f) conclui o aresto, assim, que, "quanto ao requerimento de suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ARTESP, enquanto durar o trâmite deste processo, à conclusão de que a embargante incorreu em descumprimento contratual e anulação da sanção, averbe-se que as lacunas de julgamento não podem ser as referíveis ao âmbito das inferências imediatas, porque as conclusões dessas inferências não demandam discurso, é dizer, não exigem médio". V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. O art. 1º do Decreto 20.910 /32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, bem como em face da estrita aplicabilidade da Lei 9.873 /99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual, em face da ausência de norma autorizadora. VII. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910 /1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873 /1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VIII. Não merecem acolhida a alegada ofensa aos arts. 1º , 2º , I a IV , da Lei 9.873 /99 e 1º e 4º do Decreto 20.910 /32 e o dissídio jurisprudencial suscitado. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011), firmou entendimento no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32)". Nos termos do voto condutor do referido precedente, é aplicável "o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância". IX. No caso, os arts. 422 do Código Civil , 24 da LINDB e 341 do CPC/2015 , indicados como violados, nas razões do Recurso Especial, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as aludidas conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que (a) "dos documentos juntados aos autos observa-se que a demandante não cumpriu com o estipulado contratualmente, não realizou a referida obra dentro do prazo previsto"; e (b) "no caso dos autos o processo administrativo 015.030/2018 que resultou na imposição de sanção administrativa (multa) à requerente, observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabendo nenhum reparo. A falta de realização da obra de implantação das marginais dentro no prazo estipulado caracteriza descumprimento contratual, correta, assim, a multa impingida à demandante". Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF . Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. X. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 284/STF , nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - em especial no sentido de que, "dos documentos juntados aos autos observa-se que a demandante não cumpriu com o estipulado contratualmente, não realizou a referida obra dentro do prazo previsto" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. XI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Apelação cível – Direito Administrativo – Desapropriação – Valor indenizatória alcançado inalterado, em atenção à perícia realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – Honorários advocatícios bem fixados que não merecem reparo - Sentença mantida – Recurso voluntário da Municipalidade e remessa necessária desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E DO DÉBITO DELE ORIGINADO. RECURSO DA RÉ. Na hipótese, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção não foi lavrado de acordo com a legislação que disciplina o procedimento, sendo reconhecida na sentença a irregularidade no procedimento e ilegalidade na cobrança de qualquer valor com base exclusivamente no termo impugnado. Cabia à Ré, na forma do inciso III do art. 373 do CPC e do § 3º do art. 14 do CDC , comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e a licitude da cobrança efetuada, ônus do qual não se desincumbiu. Honorários advocatícios que não merecem reparo. Fixação sobre valor da causa que observou o disposto no § 2º do art. 85 do CPC , visto que a condenação imposta se configura em obrigação de fazer e o proveito econômico consistente no débito declarado nulo (R$ 1.933,50) levaria a montante irrisório. Precedente do STJ. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO. REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. MEDICAMENTO OFF-LABEL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO AUTOR. TRATAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FÁRMACO NÃO AUTORIZADO OU ESTRITAMENTE EXPERIMENTAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL PRESENTE ANTE A RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DEVIDAMENTE FIXADOS. Ré que recusa o tratamento indicado pelo médico assistente de medicamento off-label, custeado pelo autor ante ao seu grave quadro de saúde. Reembolso negado. Sentença que condena a ré ao reembolso do dano material e em danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da ré requer a reforma para improcedência ou alternativamente sejam reduzidos os honorários advocatícios. Controle dos tratamentos que são reportados às operadoras de saúde, deve ser exercido de modo a preservar a dignidade humana dos clientes que com ela contrata, sob pena de incorrer em abuso de direito, a ser prontamente rechaçado pelo Judiciário. Precedentes do STJ e deste Tribunal quanto ao dever de custear o medicamento off-label prescrito pelo médico assistente. Súmula 211 e 340 deste Tribunal. O fármaco tem registro na ANVISA e se revelou eficaz no tratamento ministrado. Danos morais presentes ante a recursa em custear o tratamento necessário ao autor e arbitrado em quantia que não merece reparo visto que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 343 TJERJ. Honorários advocatícios que não merecem reparo eis que fixados nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . Recurso desprovido.