Honorários Advocatícios Reduzidos e Fixados por Equidade em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260037 SP XXXXX-32.2020.8.26.0037

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    APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - INCONFORMISMO DA PATRONA DO AUTOR – REJEIÇÃO – Pretensão de fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme os limites impostos no art. 85 , § 2º do CPC - Valor atualizado da causa de cerca de R$300.000,00 – Quantia que resulta em verba honorária exorbitante e desproporcional frente à pouca complexidade da demanda – Caso em que acertada fixação dos honorários de forma equitativa – Art. 85 , § 8º do CPC – Interpretação do termo inestimável, compreendendo tanto o que não for possível quantificar, como também os casos que ensejar montantes exorbitantes - Precedente do C. STJ e desta Câmara - Proporcionalidade e razoabilidade no montante fixado em sentença - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015 , ART. 85 , §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 , ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120019 MS XXXXX-74.2014.8.12.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS EXORBITANTES – RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de onerar em demasia o processo que possui baixo valor econômico. 2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação quando se restarem valor irrisório ou exorbitante, podendo ser ampliado ou reduzido mediante apreciação equitativa do magistrado. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12496467001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA - ART. 85 , § 2º DO CPC - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85 , § 2º , do CPC e podem ser reduzidos quando fixados em valor excessivo diante da baixa complexidade da causa.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238260506 Ribeirão Preto

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Honorários Advocatícios fixados em percentual do valor da causa, que de fato é reduzido. Impossibilidade de fixação por equidade ante o PUIL XXXXX-36.2023.8.26.9011 . Embargos conhecidos e negados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade – Acolhimento – Proveito econômico irrisório – Honorários advocatíciosEquidade – Possibilidade: – Irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados por equidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260020 SP XXXXX-66.2019.8.26.0020

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    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CAUSA DE VALOR ELEVADO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1 – Nos termos dos precedentes dos E. Tribunais Superiores, os honorários sucumbenciais só podem ser fixados por equidade, na hipótese do § 8º , do artigo 85 , do CPC , ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2 – No caso dos autos, o valor da causa é bastante expressivo. Contudo, o entendimento predominante é no sentido de que este fator não pode ser utilizado para a redução da verba honorária devida. 3 – Inobstante, a fixação dos honorários por equidade, na r. sentença, não houve recurso da embargante, fato que impossibilita a sua adequação, sob pena de "reformatio in pejus". Logo, devem prevalecer os honorários fixados, considerando que eles são bem inferiores ao que seria devido, caso observado o critério legal – 10 a 20% do valor atribuído à causa. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-26.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão à declaração da ilegalidade da utilização de índices superiores à taxa SELIC para os juros de mora – Sentença de procedência – Pleito de reforma da sentença para arbitrar a verba honorária por equidade e, subsidiariamente, reduzir o seu percentual – Cabimento em parte – Impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, uma vez que o valor dado à causa não é baixo (R$ 120.784,75, de 23/03/2.020) – Verba honorária, contudo, que não foi fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Fixação que deve se dar de acordo com o valor atualizado da causa, dentro dos limites estabelecidos no artigo 85 , § 3º , do CPC , e com a observação da natureza da causa, do tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelo advogado – Honorários reduzidos para 10% do valor atualizado da causa (R$ 120.784,75, de 23/03/2.020) – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO provida em parte, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00011696005 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IDOSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE - Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, dentre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional - A limitação dos honorários contratuais, em até 30% do valor auferido pelos clientes nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, se mostra mais razoável, especialmente em se tratando de verba alimentar de idosos e em observância aos princípios da função social, da boa-fé e da equidade que devem nortear as relações contratuais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85 , § 8º , do NCPC , quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção.( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Agravo interno não provido.

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