Honorários Advogado Dativo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906 /94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536 , relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892 , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido.

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  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-54.2007.8.10.0069

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTENTE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. DISPENSÁVEL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.906 /94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º , LXXIV , CF/88 ). IV. Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050213

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-04.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO Advogado (s):CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES FIXADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O STJ também vem entendendo que a decisão judicial que arbitra os referidos honorários possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, podendo ser executado nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia , independente da participação do Estado no processo ou apresentação à esfera administrativa. II. Quanto à alegada excessividade nos valores fixados a título de honorários, verifico que os honorários arbitrados nos valores de R$ 2.640,00 e R$ 9.500,00 mostram-se razoáveis e proporcionais, condizentes com a atuação do defensor que atuou na defesa do acusado desde a denúncia até a publicação da sentença, razão pela qual inexistem fundamentos para a sua minoração, mormente quando encontram paridade na tabela de honorários divulgada pela OAB/BA. Apelo desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-04.2017.8.05.0213, de Salvador, em que figuram, como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, em de 2019.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148130079

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Considerando a omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de advogado dativo, conforme entendimento consolidado no IRDR XXXXX-4/002 , necessário se faz o acolhimento dos embargos de declaração a fim sanar o vício precitado.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60328084002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - HONORÁRIOS RETRIBUTIVOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUIZ - TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 - NOMEAÇÕES ANTERIORES AO ACORDO - APLICABILIDADE RESTRITA - PERIODO DE VIGÊNCIA DA TABELA - OBSERVÂNCIA ESTRITA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA - REVOGAÇÃO DO ACORDO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS COMO PARÂMETRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TERMO "AD QUEM" - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - ARTIGO 272 DA CEMG, ARTIGO 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /94 E ARTIGO 1º, § 1º DA LEI 13.166/1999 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCIDENTE ACOLHIDO - TESE FIXADA. 1) Em sintonia com a orientação emanada do STJ, à luz da qual é incabível a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em outro processo, cuja sentença já transitou em julgado, a tabela de honorários de dativo, elaborada nos termos do Decreto Estadual 45.898/2012, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada com relação aos serviços desempenhados em virtude de nomeações anteriores. 2) A observância estrita aos valores constantes da Tabela da OAB, estabelecida por força do convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG em 2012, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, no curso de sua vigência, retrata sintonia com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança. 3) Os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar servindo de parâmetro para fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado, mesmo após a rescisão do referido ajuste até o advento da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. 4) Incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõ em sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja aquela já revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, seja aquela que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. Tese firmada: I. A Tabela oriunda do convênio entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência. II. No período posterior a 29/11/2013 até 28/09/2017, os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar sendo observados na fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado. III. A partir de 29/09/2017 é impositiva a observância da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22 , § 1º Lei 8.906 /94 (art. 22, § 1º) e, ainda, no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999. IV. É incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõem sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja a que foi revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, ou a que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. V. Os valores constantes da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, para 2017 e 2018, deverão ser atualizados monetariamente para os anos subsequentes, cumprindo à OAB/MG, no início de cada exercício, promover a remessa do novo instrumento ao Estado de Minas Gerais, por meio da AGE/MG, e ao Tribunal de Justiça, para respectiva ciência e divulgação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2888 DF XXXXX-92.2003.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 9.028 /1995. REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Com a edição da Lei Federal nº 13.327 /2016, que prevê a defesa de agentes públicos por integrantes da Advocacia Pública em nível federal (art. 37, XVII), além do art. 10 da Lei nº 14.133 /2021, mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida apenas em face do art. 22 da Lei Federal nº 9.028 /1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União em favor de agentes públicos. 2. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

    Encontrado em: Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador... Reputa que a norma se alinha com as regras de prerrogativa de foro para certas autoridades, bem assim de defensor dativo para cidadãos em geral... estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES Advogado (s):MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR FIXADO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução oposta na Ação Executória ajuizada por Marcos Eduardo Cardoso Fernandes, a fim de buscar o pagamento dos valores fixados, em sede de Sentença prolatada pela Vara Criminal de Gandu, decorrente da participação do agravado na qualidade de Defensor Dativo em feito de natureza criminal. 2. Compete ao Estado arcar com os honorários devidos a defensor dativo em processo penal na hipótese em que se verificar a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Caso em que a Defensoria Pública não atuava na comarca de Gandu/Ba à época e, por isso, o Agravado foi nomeado defensor dativo no processo penal n. XXXXX-06.2019.805.0082 . Nesse processo, o juízo criminal arbitrou honorários advocatícios em favor do Agravado. 3. O Estado arguiu a nulidade do título executivo judicial, em razão da ausência de intimação da sentença que arbitrou os honorários do advogado dativo no processo criminal. No entanto, referida alegação não merece prosperar, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o próprio Estado é o autor da ação penal, sendo responsável por efetuar o pagamento dos honorários de defensor dativo. Não havendo que se falar, portanto, em nulidade. . 4. O valor fixado pelo juízo criminal a título de honorários não pode ser revisado no processo de execução, sob pena de violação da coisa julgada, sendo irrelevante a discussão acerca da necessidade/desnecessidade de observância dos valores previstos na Tabela da OAB. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo de Instrumento Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º XXXXX-68.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante Estado da Bahia e Agravado Marcos Eduardo Cardoso Fernandes. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/PE. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 24, do Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906 /1994), a decisão judicial que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. É a própria lei quem confere à decisão judicial que fixa a verba honorária do advogado dativo a natureza de título executivo judicial, sendo isto o que basta para ensejar o processo de execução. 2. O ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, mormente ante a inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, caso em que se impõe ao juiz o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo. 3. Comprovada a atuação do defensor dativo é devida a verba de sucumbência honorária pela Fazenda estadual, não recaindo sobre o advogado o ônus de comprovar a imprescindibilidade da nomeação do defensor dativo. A afirmação do juiz acerca da inexistência/deficiência da Defensoria Pública goza de presunção de seriedade e legitimidade. 4. Conforme orientação constante no Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a tabela de honorários da OAB/PE deve ser utilizada para a fixação da verba devida em razão da atuação como defensor dativo, não havendo que se falar em desproporcionalidade, na medida em que arbitrado no seu valor mínimo. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, na forma do art. 85 , § 11º , do CPC/15 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40008624001 Bonfim

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADVOGADA DATIVA - NOMEAÇÃO - HONORÁRIOS - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - TABELA DE HONORÁRIOS DE DATIVO - OBSERVÂNCIA - DEMANDA REPETITIVA. - Na ausência ou desaparelhamento da Defensoria Pública na Comarca, a assistência judiciária poderá ser desempenhada por advogado dativo ou curador especial, nomeado pelo Juiz, cujos honorários serão custeados pelo Ente Estatal - O advogado nomeado para atuar em substituição aos membros da Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários, caso contrário, estar-se-ia diante do enriquecimento ilícito do Estado. - O IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 firmou tese sobre a observância das tabelas de honorários de dativo.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060064 CE XXXXX-47.2016.8.06.0064

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    RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública. Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia , conforme art. 22 , § 1º da Lei 8.906 /94. II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito. III – Precedentes deste Sodalício. IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 3 de abril de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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