EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/73 . IMPROVIMENTO. 1. Cuida-sede embargos de declaração contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal. Pretende a parte embargante a fixação de honorários recursais. 2. Asentença de primeiro grau, que condenou a União Federal em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovalor da condenação, é datada de 02 de março de 2015, sendo imperioso ressaltar a vigência do Código de Processo Civil de1973 à época. 3. No que tange à fixação de honorários recursais, deve-se aplicar a lei vigente à data da publicação da sentença.Assim, observando tal premissa, o embargante não logrou êxito em demonstrar o vício, pois se baseia em diploma legal que,embora em vigor na data do julgamento, não existia quando da i nterposição do recurso julgado nesta Corte. 4. Não fosse porisso, descaberia, de qualquer forma, a incidência de honorários de sucumbência recursal na causa em pauta, ante o óbice processualdo princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve, em contrarrazões à apelação, pedido expresso, pelaparte autora, de condenação da apelante, quanto a esse específico tópico. Nem poderia existir, tendo em vista que referidapeça recursal foi apresentada sob a égide do CPC anterior. 5. Embargos de declaração improvidos.