Honorários Sucumbência Fixados no Processo de Conhecimento em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOVO PATRONO CONSTITUÍDO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sob a égide da Lei nº 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ), os honorários de sucumbência fixados na sentença exequenda pertencem integralmente ao advogado que atuou na fase cognitiva, não lhe retirando a titularidade da referida verba a constituição de novo advogado na fase executória. Precedentes. 2. No caso em tela, os honorários advocatícios não podem ser levantados pelo agravante, vez que não participou da fase de conhecimento. Conforme se extrai dos autos, o recorrente ingressou no feito pouco antes do trânsito em julgado do acórdão, tendo sido patrocinada por outros causídicos a representação dos autores durante a ação de conhecimento. 3. A revogação do mandato por parte de um dos procuradores, ao final do processo, não transfere a titularidade da verba de sucumbência em favor do substabelecido, sob pena de enriquecimento sem causa. O novo patrono terá direito a receber eventuais honorários relativos à fase de execução, proporcionais ao trabalho realizado. 4. Agravo desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20288906001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ADVOGADO QUE NÃO AUTUOU NA FASE CONHECIMENTO. ART. 22 , DA LEI 8.906 E ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . - Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22 , da Lei 8.906 /94 (Estatuto da OAB) e art. 85 , § 2º , do CPC/2015 - O procurador que não atuou durante a fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, pois estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20118160075 Cornélio Procópio XXXXX-53.2011.8.16.0075 (Acórdão)

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    embargos de declaração. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. OBSCURIDADE SANADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SOBRE A SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE ABARCOU QUESTÕES RELATIVAS TANTO À AÇÃO PRINCIPAL QUANTO À RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS DUAS AÇÕES. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS NA RECONVENÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS §§ 1º E 11 DO ART. 85 , DO CPC . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERIDO. QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente. 2. Apresentadas questões relativas tanto à ação principal quanto à reconvenção no recurso de apelação, os honorários de sucumbência devem ser fixados em relação a ambas as ações. 3. Deve-se admitir a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa ou do proveito econômico se mostrar exorbitante, evitando-se a condenação em honorários sucumbenciais desproporcionais. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-53.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2021)

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20204020000 RJ XXXXX-91.2020.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE CONHECIMENTO - DESTINADOS NTEGRALMENTE AOS ADVOGADOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM - ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906 /94. - A Lei nº 8.906 /94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 22 , caput, assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência. Por seu turno, o art. 23, do mesmo diploma legal, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor .". - Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência verificada no processo de conhecimento pertencem, em sua integralidade, aos advogados que efetivamente atuaram no feito à época da constituição do título exequendo - Decisão reformada para que o MM. Juízo a quo destaque, em favor daqueles advogados que efetivamente atuaram, os honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento - Agravo de instrumento provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp.956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp.956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-34.2018.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENTES ADVOGADOS ATUANTES AO LONGO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 1/3 para primeira advogada que patrocinou a recorrente e 2/3 para os atuais patronos. 2. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no artigo 85 , do Novo Código de Processo Civil , devendo respeitar os limites impostos no § 2º, o qual prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 14, prescreve que "a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente pre.stado." 4. A Colenda Corte Superior, no julgamento do REsp 1.222.194 , sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 04/05/2015, por decisão unânime de sua 4ª Turma, decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma consecutiva e em fases diferentes do processo, diante de sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação. 1 5. Desta forma, tendo em vista que, in casu, atuaram diferentes advogados no mesmo processo, de forma sucessiva e em distintas fases, reputo razoável a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 1/3 para primeira advogada, que patrocinou a recorrente até a prolação da sentença, e 2/3 para os atuais patronos. 6. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 7. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULATIVIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO E PARTE VENCEDORA - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A TEOR DO ART. 20 , § 4º , DO CPC , OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO, SEJA ELA EMBARGADA OU NÃO, SÃO DEVIDOS CUMULATIVAMENTE COM OS CONCEDIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, PORQUANTO OS PROCESSOS DE COGNIÇÃO E EXECUÇÃO SÃO AUTÔNOMOS, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. 2. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODE SER PROMOVIDA TANTO PELA PARTE QUE VENCEU A AÇÃO DE CONHECIMENTO COMO PELO ADVOGADO. 3. APELAÇÃO PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA A QUO

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-52.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Os honorários de sucumbência estipulados na sentença que julgou a ação coletiva, na qual se baseia a execução individual, pertencem aos advogados da parte vencedora, a teor do que dispõem o artigo 85 , § 14 , do Código de Processo Civil , e o artigo 23 da Lei 8.906 /1994. II. Os honorários de sucumbência da ação de conhecimento não podem ser incluídos na execução individual que constitui processo autônomo e com sujeitos processuais distintos. III. A inclusão dos honorários de sucumbência da ação coletiva nas execuções individuais viola a base de cálculo que a sentença estipulou na forma do § 3º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil. IV. A fragmentação dos honorários advocatícios estipulados na ação de conhecimento, em cada um dos cumprimentos individuais de sentença, além de violar a base de cálculo, enseja fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução vedados pelo artigo 100 , § 8º , da Constituição Federal . V. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 CE XXXXX-94.2000.8.06.0001

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, não obstante a ação tenha sido ajuizada com base no inadimplemento da parte promovida, a extinção ocorreu por abandono da causa pelo autor, quer dizer, o autor, por inércia, ensejou a extinção do feito sem exame do mérito (art. 485 , III CPC ). Nestas hipóteses, não é razoável condenar o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência. O ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, devem ser custeados pelo autor, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito. 2. O valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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