PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENTES ADVOGADOS ATUANTES AO LONGO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 1/3 para primeira advogada que patrocinou a recorrente e 2/3 para os atuais patronos. 2. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no artigo 85 , do Novo Código de Processo Civil , devendo respeitar os limites impostos no § 2º, o qual prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 14, prescreve que "a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente pre.stado." 4. A Colenda Corte Superior, no julgamento do REsp 1.222.194 , sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 04/05/2015, por decisão unânime de sua 4ª Turma, decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma consecutiva e em fases diferentes do processo, diante de sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação. 1 5. Desta forma, tendo em vista que, in casu, atuaram diferentes advogados no mesmo processo, de forma sucessiva e em distintas fases, reputo razoável a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 1/3 para primeira advogada, que patrocinou a recorrente até a prolação da sentença, e 2/3 para os atuais patronos. 6. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 7. Agravo de instrumento desprovido.