Honorários Sucumbenciais Justiça Gratuita em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-54.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98 , § 3º , do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803 , III , do CPC - extinção da execução mantida. Recurso desprovido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090029

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI XXXXX/DF e violação ao art. 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI XXXXX/DF , julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A , § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B , e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT . 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467 /17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem ao decidir que são devidos os honorários advocatícios nos limites estabelecidos pela ADI 5.766 /STF, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060001 CE XXXXX-94.2016.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SUSPENSA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu sua pretensão de execução dos honorários advocatícios devidos pelo executado beneficiário da justiça, com fundamento na inexigibilidade da obrigação. 2. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, contudo a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 3. Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante com o fito de demonstrar o substancial acréscimo do patrimônio do apelado, suas alegações estão embasadas na documentação que já se encontrava nos autos no momento da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Não evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras que justificaram o deferimento da justiça gratuita ao apelado, não há que se falar em revogação do benefício. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020004

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    RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI XXXXX/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da CLT , assegurou o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento diferenciado aos trabalhadores que se encontram em estado de insuficiência financeira para arcar com o próprio sustento, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Magna Carta. 2. Cumpre notar que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal , devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020320 SP

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O C. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art 791-A , da CLT , ao apreciar a ADI 5766 . Inexigíveis os honorários sucumbenciais pela beneficiária da gratuidade judiciária. Recurso da reclamante a que se dá provimento nesse aspecto.

  • TRT-2 - XXXXX20205020613 SP

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A , da CLT , ao apreciar a ADI 5766 , são indevidos os honorários sucumbenciais por parte do reclamante, eis que se trata de beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso ordinário que se dá parcial provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090661

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. Deferido à parte obreira o benefício da justiça gratuita, a execução dos honorários sucumbenciais contra esta parte fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido na ADI 5766 pelo e. STF. Recurso desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020422

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    RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . 1. Consoante o disposto no art. 791-A , § 4 º, da CLT , comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766 , declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - : RRAg XXXXX20195020202

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI XXXXX/DF . Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI XXXXX/DF ), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI XXXXX/DF . Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a potencial violação do art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI XXXXX/DF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É entendimento pessoal deste Relator que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT ficou restrita à possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita quando este obtiver créditos em juízo, motivo pelo qual prevaleceria a condenação e o provimento do recurso ficaria restrito à suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. 2. A Primeira Turma, no entanto, firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF resultou na impossibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. 3. Precedentes de outras turmas no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido para excluir da condenação os honorários sucumbenciais impostos à parte autora.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120059

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, quando ao final será extinta a obrigação caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor, observados o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 .

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