PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Como ação autônoma, os embargos à execução devem ser instruídos, pelo embargante, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 283 do CPC . II - Descabe rediscutir-se, em embargos à execução de sentença, matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada. III - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). IV - Negado provimento à Apelação e Remessa Oficial não conhecida. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I - Como ação autônoma, os embargos à execução devem ser instruídos, pelo embargante, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 283 do CPC . II - Descabe rediscutir-se, em embargos à execução de sentença, matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada. III - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). IV - Negado provimento à Apelação e Remessa Oficial não conhecida. (AC XXXXX-2/DF, Rel. Juiz Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.41 de 19/09/2002)