Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, Dj de 17/09/2001 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260000 SP XXXXX-19.2007.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Acidente do trabalho – Cumprimento de sentença – Reexame da matéria em recurso repetitivo – Deserção – Tema 1.001 do C. STJ – Acórdão que declarou deserto o recurso do ente público por ausência do prévio recolhimento da taxa de porte, remessa e de retorno – Decisão modificada por superada a questão nos entendimentos firmados pelos C. Tribunais Superiores a respeito da matéria debatida - Restituição de valores recebidos pelo segurado – Tema 979 do STJ – Superveniência do julgamento do REsp. nº 1.381.734/RN – Inaplicabilidade ao caso concreto - Recurso voluntário autárquico improvido.

    Encontrado em: HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001. II - Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp XXXXX/SP - 2008/XXXXX-8, Rel... FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp nº 250.555/SC , Rel. Min... Esta tese encontra-se a muito apaziguada no âmbito desta Corte

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260053 SP XXXXX-73.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Decisão • 

    Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 17.09.2001. II - Agravo regimental improvido . ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Primeira Turma, Rel... Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 12.11.2001; EREsp nº 250.555/SC , Rel. Min... Esta tese encontra-se há muito apaziguada no âmbito desta Corte

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260000 SP XXXXX-87.2007.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Processual Civil – Recurso de apelação do INSS – Ausência de recolhimento da taxa de porte, remessa e retorno - Deserção – Não conhecimento do apelo – Recurso Extraordinário interposto pelo ente autárquico e provido pelo C. Supremo Tribunal Federal – Deserção afastada. Acidente do Trabalho – Embargos à Execução – Alegação de excesso de execução por percepção conjunta de benefícios – Matéria não debatida na fase de conhecimento por ausência de insurgência quanto à inacumulatividade de benefícios, em momento oportuno, pelo ente autárquico – Decisão transitada em julgado – Impossibilidade de desconstituição nesta fase processual, sob pena de violação de coisa julgada – Sentença não sujeita ao reexame necessário – Verba honorária de sucumbência arbitrada no julgado que merece melhor adequação, in casu - Recurso oficial interposto não conhecido e apelo autárquico provido, em parte.

    Encontrado em: HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001. II - Agravo regimental improvido.” ( AgRg no REsp XXXXX/SP - 2008/XXXXX-8, Rel... FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp nº 250.555/SC , Rel. Min... Precedentes: ERESP XXXXX/SC, D.J. 05/05/2003; ERESP XXXXX/SC, D.J. 17/09/2001; RESP XXXXX/RS , D.J. 02/09/2002; RESP XXXXX/RS , D.J. 19/06/2000” (cf

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-50.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – IMPERTINÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE PRECLUSÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido.

    Encontrado em: HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001. II - Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min... FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp nº 250.555/SC , Rel. Min... Vicente Leal, Corte Especial, j. 19.12.2002, DJ 05.05.2003) XXXXX-31.2013.8.26.0554 Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86) Relator (a): Valdecir José do Nascimento Comarca: Santo André Órgão julgador:

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX00007245002 Jacutinga

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO. Nos termos da orientação do C. STJ, a sentença que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença aviados pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 , do CPC .

    Encontrado em: HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001. II - Agravo regimental improvido... FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp nº 250.555/SC , Rel. Min... AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX MG XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I- De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). II- Remessa oficial não conhecida. PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I- De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). II- Remessa oficial não conhecida. (REO XXXXX-9/MG, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma,DJ p.26 de 26/08/2002)

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO 86995 MG XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). II - Remessa oficial não conhecida. PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). II - Remessa oficial não conhecida. (REO XXXXX-4/MG, Rel. Juiz Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.36 de 09/09/2002)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260554 SP XXXXX-82.2012.8.26.0554

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EMBARGANTE – IMPERTINÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – DESCABIMENTO – BENESSE QUE FOI CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 9.528 /97 – CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS CABÍVEL 'IN CASU' – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido.

    Encontrado em: HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001. II - Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min... FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp nº 250.555/SC , Rel. Min... Vicente Leal, Corte Especial, j. 19.12.2002, DJ 05.05.2003) XXXXX-31.2013.8.26.0554 Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86) Relator (a): Valdecir José do Nascimento Comarca: Santo André Órgão julgador:

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210063 SANTA VITÓRIA DO PALMAR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ.Recurso provido.

    Encontrado em: HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001.�II - Agravo regimental improvido. " �( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel... FRANCISCO PE�ANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp n� 234.319/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp n� 250.555/SC, Rel. Min... Embargos de diverg�ncia interpostos pelo Munic�pio de Tr�s Lagoas/MS em face de ac�rd�o proferido por esta Corte que negou provimento ao recurso especial em raz�o de ter a Corte Especial do Superior Tribunal

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 62874 DF XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Como ação autônoma, os embargos à execução devem ser instruídos, pelo embargante, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 283 do CPC . II - Descabe rediscutir-se, em embargos à execução de sentença, matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada. III - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). IV - Negado provimento à Apelação e Remessa Oficial não conhecida. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - REMESSA OFICIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I - Como ação autônoma, os embargos à execução devem ser instruídos, pelo embargante, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 283 do CPC . II - Descabe rediscutir-se, em embargos à execução de sentença, matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada. III - De acordo com a mais recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias e fundações públicas, em sede de embargos à execução de título judicial, não está sujeita ao reexame necessário, por força do duplo grau de jurisdição - previsto no art. 475 , II , do CPC e na MP nº 1.561-1/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.469 /97 - obrigatório, apenas, no processo de conhecimento (Precedentes: EREsp nº 233.785/RS , Relator para o acórdão Ministro José Arnaldo, Corte Especial do STJ, maioria, in DJU de 04/02/02, pág. 251; EREsp nº 239.000/RS , Relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 11/06/01, pág. 87; EREsp nº 258.555/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial do STJ, unânime, in DJU de 17/09/01, pág. 101). IV - Negado provimento à Apelação e Remessa Oficial não conhecida. (AC XXXXX-2/DF, Rel. Juiz Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.41 de 19/09/2002)

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