TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-60.2019.8.05.0001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO EM RAZÃO DE SUPOSTA PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, TODAVIA COM OBJETOS DISTINTOS ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A ANTERIOR ( XXXXX-59.2018.8.05.0001 ), COM TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 04/12/2019. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA A ENSEJAR CONEXÃO OU A PREVENÇÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) diante da remessa dos autos pelo JUIZ DE DIREITO DA 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). Distribuída inicialmente à 1ª VSJE do consumidor, entendeu o magistrado titular pela prevenção da 13ª VSJE do Consumidor ante a existência de identidade de partes e causa de pedir entre a ação atual e a demanda ajuizada anteriormente ( XXXXX-59.2018.8.05.0001 ). Ao receber os autos na 13ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais desta Capital, o juiz suscitado determinou a devolução dos autos para a 1ª VSJE do Consumidor, em razão de não vislumbrar a identidade de objetos entre as aludidas demandas. O magistrado da 1ª VSJE do Consumidor, por sua vez, suscitou o conflito de competência, mantendo o entendimento acerca da prevenção da 13ª VSJE do Consumidor, determinando a remessa dos autos para o Colegiado dirimir o presente Conflito. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer razão para a prevenção do Juízo suscitado, tendo em vista que, de fato, a ação anterior movida pela parte acionante ( XXXXX-59.2018.8.05.0001 ) e utilizada pelo magistrado suscitante como fundamento para a remessa dos autos à 13ª VSJE, versa sobre imputação elevada de consumo de energia elétrica relativa ao mês de dezembro/2018, tendo essa ação transitada em julgado em 04/12/2019. Ocorre que, por outro lado, a presente demanda questiona as faturas de consumo de energia recebidas nos meses de janeiro a março/2019, sendo evidente a distinção entre os fatos e objetos perseguidos nas duas demandas, inobstante a identidade de partes. Diante do exposto, meu voto é no sentido de DECLARAR COMPETENTE a 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) para o processamento e julgamento do presente processo, dirimindo assim o Conflito de Competência, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo suscitante, comunicando-se o julgamento deste conflito ao juízo suscitado. Salvador, 03 de setembro de 2020. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA DE DIREITO