Identidade de Imputações Quanto Ao Suscitante em Jurisprudência

2.373 resultados

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-60.2019.8.05.0001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO EM RAZÃO DE SUPOSTA PREVENÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, TODAVIA COM OBJETOS DISTINTOS ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A ANTERIOR ( XXXXX-59.2018.8.05.0001 ), COM TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 04/12/2019. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA A ENSEJAR CONEXÃO OU A PREVENÇÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) diante da remessa dos autos pelo JUIZ DE DIREITO DA 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO). Distribuída inicialmente à 1ª VSJE do consumidor, entendeu o magistrado titular pela prevenção da 13ª VSJE do Consumidor ante a existência de identidade de partes e causa de pedir entre a ação atual e a demanda ajuizada anteriormente ( XXXXX-59.2018.8.05.0001 ). Ao receber os autos na 13ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais desta Capital, o juiz suscitado determinou a devolução dos autos para a 1ª VSJE do Consumidor, em razão de não vislumbrar a identidade de objetos entre as aludidas demandas. O magistrado da 1ª VSJE do Consumidor, por sua vez, suscitou o conflito de competência, mantendo o entendimento acerca da prevenção da 13ª VSJE do Consumidor, determinando a remessa dos autos para o Colegiado dirimir o presente Conflito. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer razão para a prevenção do Juízo suscitado, tendo em vista que, de fato, a ação anterior movida pela parte acionante ( XXXXX-59.2018.8.05.0001 ) e utilizada pelo magistrado suscitante como fundamento para a remessa dos autos à 13ª VSJE, versa sobre imputação elevada de consumo de energia elétrica relativa ao mês de dezembro/2018, tendo essa ação transitada em julgado em 04/12/2019. Ocorre que, por outro lado, a presente demanda questiona as faturas de consumo de energia recebidas nos meses de janeiro a março/2019, sendo evidente a distinção entre os fatos e objetos perseguidos nas duas demandas, inobstante a identidade de partes. Diante do exposto, meu voto é no sentido de DECLARAR COMPETENTE a 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) para o processamento e julgamento do presente processo, dirimindo assim o Conflito de Competência, determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo suscitante, comunicando-se o julgamento deste conflito ao juízo suscitado. Salvador, 03 de setembro de 2020. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA DE DIREITO

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20168260000 SP XXXXX-94.2016.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Ação penal com a imputação da prática de delito de uso de documento falso. Instrução colhida pelo magistrado titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis, que, na ocasião, auxiliava a 1ª Vara por determinação da E. Presidência deste Tribunal. Incidência do princípio da identidade física do juiz (artigo 399 , § 2º , do Código de Processo Penal ). Conflito procedente. Competência do juízo suscitante.

  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONTINÊNCIA. CONEXÃO SUBJETIVA. IDENTIDADE DE FATOS INVESTIGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A investigação determinada se encontra dentro do mesmo quadro fático objeto da ação penal que teve curso perante o juízo suscitante, ou seja, identificar os demais participantes do crime descrito na denúncia. 2. Considerando que o inquérito policial busca identificar os demais participantes do delito de estelionato que ensejou a denúncia e que o juízo suscitante foi quem primeiro tomou conhecimento desses fatos, é inegável ser o competente para processar o feito de origem, uma vez que o presente inquérito é complementar ao primeiro, revelando, portanto, a continência em virtude da conexão subjetiva, atraindo a aplicação do disposto no art. 77 , I , do Código de Processo Penal . 3. A identidade de fatos e circunstâncias de tempo e lugar ensejam a continência, logo não parece razoável que imputações atribuídas, em tese, a agentes supostamente envolvidos nas mesmas circunstâncias de modo e execução tramitem em Varas distintas, sob pena de colocar em risco a segurança da prestação jurisdicional, haja vista que separá-los pode dificultar os esclarecimentos, enfraquecer as provas, correndo-se o risco de ao final ter-se sentenças dissonantes ou contraditórias. 4. Conflito de jurisdição improcedente.

  • TRF-3 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONTINÊNCIA. CONEXÃO SUBJETIVA. IDENTIDADE DE FATOS INVESTIGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A investigação determinada se encontra dentro do mesmo quadro fático objeto da ação penal que teve curso perante o juízo suscitante, ou seja, identificar os demais participantes do crime descrito na denúncia. 2. Considerando que o inquérito policial busca identificar os demais participantes do delito de estelionato que ensejou a denúncia e que o juízo suscitante foi quem primeiro tomou conhecimento desses fatos, é inegável ser o competente para processar o feito de origem, uma vez que o presente inquérito é complementar ao primeiro, revelando, portanto, a continência em virtude da conexão subjetiva, atraindo a aplicação do disposto no art. 77 , I , do Código de Processo Penal . 3. A identidade de fatos e circunstâncias de tempo e lugar ensejam a continência, logo não parece razoável que imputações atribuídas, em tese, a agentes supostamente envolvidos nas mesmas circunstâncias de modo e execução tramitem em Varas distintas, sob pena de colocar em risco a segurança da prestação jurisdicional, haja vista que separá-los pode dificultar os esclarecimentos, enfraquecer as provas, correndo-se o risco de ao final ter-se sentenças dissonantes ou contraditórias. 4. Conflito de jurisdição improcedente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES QUANTO AO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA QO NA APN N. 510/BA. REDISCUSSÃO DESCABIDA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122 /STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES QUANTO AO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA QO NA APN N. 510/BA. REDISCUSSÃO DESCABIDA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122 /STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.

  • TJ-BA - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. XXXXX-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DE SALVADOR SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS NO ART. 155 , § 4º , II , SEGUNDA FIGURA, E ART. 155 , § 4º , IV , C/C ART. 307 , NA FORMA DO ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ANDRÉ FERREIRA SILVA - E ART. 155, § 4º, IV, DO CPB - ADRIANA MARIA DE MACEDO. VARA CRIMINAL COMUM E VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO SUSCITADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 130, § 2º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. DENUNCIADO ANDRÉ FERREIRA SILVA QUE, EM TESE, NÃO SE IDENTIFICOU COM O SEU NOME VERDADEIRO À AUTORIDADE POLICIAL, FORNECENDO OS DADOS DE IDENTIDADE DE VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR, COM A FINALIDADE DE LIVRAR-SE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO. REUNIÃO QUE SE IMPÕE, À INTELIGÊNCIA DO ART. 76, II, DO CPB, CONSOANTE OPINATIVO MINISTERIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE PARA APRECIAR E JULGAR OS AUTOS DE ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA sob nº XXXXX-59.2020.8.05.0000 , tendo como SUSCITANTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR e SUSCITADO O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PRESIDENTE/RELATOR (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)

  • TJ-SE - Conflito de Competência: CC XXXXX20198250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE DA 21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU. JUÍZO SUSCITADO DA 15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DE DEMANDAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS OU A CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em que pese as demandas envolverem a mesma questão relativa ao uso indevido de imagem, inexiste conexão, considerando a imputação a pessoas diversas, de modo a evidenciar causa de pedir e objetos distintos, além da inexistência de qualquer risco de decisões contrárias, que pudessem justificar a reunião de processos. 2. Conflito resolvido para declarar competente o juízo da 15ª Vara Cível (suscitado) para julgar a demanda. Decisão unânime. (Conflito de Competência Nº 201900636119 Nº único: XXXXX-85.2019.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 09/10/2020)

  • TJ-SP - Conflito de competência: CC XXXXX20168260000 SP XXXXX-12.2016.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Conflito negativo de competência. Partes que debatem, em posições invertidas, obrigações assumidas em contrato firmado para prestação de serviços de construção e reformas. Suscitante que defende continência da ação de rescisão, cumulada com cobrança de multa e indenização, com a ação declaratória, pela qual a parte contrária visa à declaração de inexigibilidade de multa contratual. Ausente plena identidade das pretensões. Imputação das partes, uma a outra, de inadimplemento. Pleitos indenizatórios que não são os mesmos. Continência não verificada. Recomendável, contudo, o julgamento conjunto, em razão da conexão, dada a possibilidade de julgamentos conflitantes. Prevenção do juízo que primeiro determinou a citação. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20198190000 201905500620

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMOÇÃO DO TITULAR. JUÍZO SUSCITADO QUE DEFENDE A VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUÍZO SUSCITANTE QUE AFIRMA QUE SUA REMOÇÃO CARACTERIZA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CESSANDO A SUA VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGIAM ÀS EXCEÇÕES DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC/73 . POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo