EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS - AJUSTE DO VALOR DA PENSÃO - INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO. -Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidade/necessidade, ex vi, artigo 1.694 , CC/02 ; -A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, conforme os critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade; -A aquisição de imóvel financiado é atinente à forma como o alimentante gerencia seus recursos financeiros, não podendo as consequências de seus atos recaírem integralmente sobre o alimentando, como justificativa para redução do encargo alimentar; -É vedado o tratamento discriminatório entre os filhos, assim nos termos do artigo 227 , § 6º , da Constituição da Republica , não sendo possível, em princípio, a fixação de alimentos em determinado percentual a favor de um dos filhos, que possa comprometer a subsistência dos demais, pois todos os filhos - indistintamente e independentemente de sua origem - necessitam de alimentos em igual medida. Todavia, a igualdade como princípio, não é limitativa, pois pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual; -Embora os filhos do alimentante, sem predileções, devam ser atendidos em suas necessidades vitais, com igual acesso à alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, etc., é certo que o filho portador de necessidades especiais pode e deve receber um valor ou percentual diferenciado em relação às demais irmãs nascidas saudáveis, não havendo de se cogitar ofensa ao princípio constitucional da igualdade; -A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, tendo em vista que tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante; -A dispensa do pagamento das custas e despesas (Lei 14.939/2003) ou dos honorários de sucumbência (artigo 98 , CPC ), pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos pela parte que pleiteia o benefício; -Tendo em vista que a renda familiar do alimentante é superior a 4 (quatro) salários mínimos, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I, revoga-se o benefício da justiça gratuita a ele concedida.