Igualdade de Tratamento em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090111 NAZÁRIO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS AO FILHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. PENSÃO FIXADA PELA SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. I- A fixação dos alimentos sujeita-se ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme dispõe a norma do art. 1.694 , § 1º do Código Civil . II- Diante do contexto fático probatório produzido, deve ser mantido o valor da pensão arbitrado em favor do filho (21% do salário-mínimo), o qual encontra-se em harmonia com aqueles pagos aos outros filhos do alimentante, respeitando, desta forma, o princípio da igualdade de tratamento entre os filhos, materializado no art. 227 , § 6º , da Constituição da Republica de 1988. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX01202203004 MG XXXXX-96.2012.5.03.0022

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    PROCESSO CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ÀS PARTES. O artigo 5º , caput e I , da Constituição da Republica estabelece o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Neste sentido, cumpre ressaltar o disposto no artigo 125 , I , do CPC , segundo o qual o juiz, ao conduzir o processo, deve assegurar às partes igualdade de tratamento.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Jaraguá do Sul XXXXX-64.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS ALIMENTANDOS PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ACORDADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PROLE E SURGIMENTO DE NOVA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO VALOR DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA DESTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. READEQUAÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AOS DOIS AGRAVANTES, PARA 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO, MANTIDA. " - O princípio da igualdade de tratamento entre os filhos, insculpido no art. 227 , § 6º , da Constituição da Republica de 1988, pressupõe que a obrigação alimentar será prestada isonomicamente em relação a toda a prole, de modo a impedir qualquer diferenciação injustificada. [...]" ( Apelação Cível n. XXXXX-07.2015.8.24.0012 , de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-07-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-AP - REMESSA EX-OFICIO(REO): REO XXXXX20078030001 AP

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    CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES - EXIGÊNCIAS QUE PRIVILEGIAM CANDIDATOS - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) O princípio da igualdade, um dos pilares das licitações públicas, veda a existência de quaisquer privilégios para os participantes do certame, sejam eles concedidos pela Administração Pública, pelo órgão licitante, por outros órgãos administrativos, ou seja, decorrentes de condições artificialmente criadas pelo próprio Estado. 2) Correta é a decisão monocrática tornando sem efeitos exigências contidas em edital que nitidamente afrontavam o princípio da igualdade entre os licitantes. 3) Remessa não provida.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 74113 SP

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONDENAÇÃO EM PROCESSO NULO, FUNDADO EM PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA . CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ART. 580 . Impõe-se a extensão de habeas corpus , para anular-se o processo criminal, se a decisão se baseou em prova ilícita, a afastar qualquer caráter pessoal. Cuida-se de estabelecer, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal , igualdade de tratamento entre os co-réus que se encontram na mesma situação processual. Habeas corpus concedido, para se estender os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 73.351 , sendo nulo, em conseqüência, o processo criminal, em relação aos pacientes.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 - Segredo de Justiça XXXXX-27.2018.8.07.0016

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS IRMÃOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 , do Código Civil . 2. A obrigação de alimentos deve ser fixada conforme a capacidade econômica do alimentante e a necessidade comprovada da criança. 3. As provas juntadas aos autos demonstram ter sido respeitado o binômio necessidade-possibilidade na fixação do encargo alimentício pelo Juízo a quo, não havendo motivos para a reforma da Sentença apelada. 4. O artigo 227 , parágrafo sexto, da Constituição Federal estabelece o Princípio da Igualdade entre os Irmãos. Quanto aos alimentos, presume-se que todos os descendentes têm necessidades vitais indistintas e, da mesma forma, merecem igual acesso às suas demandas. Assim, em regra, devem ser fixados valores harmônicos, como forma de impedir o tratamento discriminatório entre os irmãos. 5. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130625

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS - AJUSTE DO VALOR DA PENSÃO - INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO. -Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidade/necessidade, ex vi, artigo 1.694 , CC/02 ; -A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, conforme os critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade; -A aquisição de imóvel financiado é atinente à forma como o alimentante gerencia seus recursos financeiros, não podendo as consequências de seus atos recaírem integralmente sobre o alimentando, como justificativa para redução do encargo alimentar; -É vedado o tratamento discriminatório entre os filhos, assim nos termos do artigo 227 , § 6º , da Constituição da Republica , não sendo possível, em princípio, a fixação de alimentos em determinado percentual a favor de um dos filhos, que possa comprometer a subsistência dos demais, pois todos os filhos - indistintamente e independentemente de sua origem - necessitam de alimentos em igual medida. Todavia, a igualdade como princípio, não é limitativa, pois pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual; -Embora os filhos do alimentante, sem predileções, devam ser atendidos em suas necessidades vitais, com igual acesso à alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, etc., é certo que o filho portador de necessidades especiais pode e deve receber um valor ou percentual diferenciado em relação às demais irmãs nascidas saudáveis, não havendo de se cogitar ofensa ao princípio constitucional da igualdade; -A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, tendo em vista que tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante; -A dispensa do pagamento das custas e despesas (Lei 14.939/2003) ou dos honorários de sucumbência (artigo 98 , CPC ), pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos pela parte que pleiteia o benefício; -Tendo em vista que a renda familiar do alimentante é superior a 4 (quatro) salários mínimos, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I, revoga-se o benefício da justiça gratuita a ele concedida.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20155010411

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ASSENTO CONSTITUCIONAL. PARIDADE DE ARMAS. VIOLAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA. A paridade de armas, como se sabe, nada mais é do que um desdobramento do princípio da igualdade na seara processual, garantindo às partes tratamento isonômico perante o Estado juiz. A quebra de tal paridade, ante a concessão de benefícios processuais a apenas uma das partes, configura vício de procedimento grave, na medida que, em última análise, viola o princípio constitucional da igualdade. Enseja, pois, a nulidade do ato decisório.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11155684001 MG

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    DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - PRINCÍPIO DA IGUALDADE/PARIDADE ENTRE OS FILHOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O valor dos alimentos provisórios deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar - Tendo em vista que o alimentante indicou a existência de outro filho, bem como a ausência de prova quanto a eventuais diferenças individuais relevantes entre os menores, a obrigação alimentar deve ser reduzida, em conformidade com o binômio capacidade/necessidade e com o princípio da igualdade entre os filhos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES. DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. 1- Ação distribuída em 06/03/2012. Recurso especial interposto em 22/04/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se é ou não admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. 3- Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227 , § 6º , da Constituição Federal , deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 4- A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5- Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. 6- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando houver substancial diferença entre a cognição exercida no paradigma e a cognição exercida na hipótese, justamente porque são distintas as premissas fáticas em que se assentam os julgados sob comparação. Precedentes. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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