Igualdade Racial em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. NEGROS PARDOS. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL CRITÉRIO LEGAL. FENÓTIPO. AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. ZONA CINZENTA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO ACERTADO. 1. O critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, não o da ancestralidade. A Lei nº 12.288 /2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação para confirmar a autodeclaração, muito embora não haja expressa previsão na Lei nº 12.990 /2014. 2. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe XXXXX-08-2017) 3. Muito embora não se desconheça o entendimento do STF dando conta da "zona cinzenta" que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o recurso.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO GOIÁS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, relacionado ao concurso público para provimento de cargo de Analista de Políticas de Assistência Social - Assistente Social. 2. Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o ., § 3o. da Lei 12.016 /2009. 3. Na hipótese em exame, uma vez aprovado o candidato no certame, compete privativamente ao Governador do Estado do Goiás e não ao Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho prover os cargos públicos estaduais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça é firme em que, mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.9.2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/PE , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.8.2014 e RMS XXXXX/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014. 5. Agravo Interno do Estado do Goiás a que se dá provimento.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS (TC): TC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2009. SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS CONEXOS, NA GESTÃO DE CONVÊNIOS E NA REALIZAÇÃO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. CONTAS IRREGULARES DE ALGUNS GESTORES. CONTAS REGULARES DO DEMAIS, COM QUITAÇÃO.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS (TC): TC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2009. SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONVÊNIOS E NA REALIZAÇÃO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL EM PROCESSOS CONEXOS. CONTAS IRREGULARES DE ALGUNS GESTORES. CONTAS REGULARES DE OUTROS, COM QUITAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DO JULGADO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAS REGULARES. ARQUIVAMENTO.

  • TCE-BA - PROCESSO DE CONTAS XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Prestação de Contas da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial (SEPROMI), exercício 1019. Aprovação com ressalvas. Expedição de recomendações. Decisão unânime.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-71.2021.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PROCESSO SELETIVO ? PROFESSOR TEMPORÁRIO ? RESERVA DE VAGAS A NEGROS E PARDOS ? INDEFERIMENTO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ? CERTAME ANTERIOR NO QUAL O ENQUADRAMENTO FOI ADMITIDO PELO MESMO ÓRGÃO DO MUNICÍPIO ? DÚVIDA RAZOÁVEL ? PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL. 1. As causas envolvendo políticas inclusivas guardam uma sensibilidade inata. São medidas de grande valia para a promoção da igualdade material, também servindo para mitigar, tanto quanto possível, injustiças históricas. A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se posicionar, ocasião que, em termos práticos, validou a perspectiva da heteroidentificação, contanto que se assegure a dignidade da pessoa humana, evitando-se, é claro, exposições desnecessárias (ADI 41, rel. Min. Luís Roberto Barroso). 2. A agravante disputou processo seletivo que se destina à contratação de professor temporário. Foi aprovada, mas posteriormente acabou negada sua inclusão em lista própria daqueles que se autodeclararam pretos ou pardos. Foi submetida a entrevista perante o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, mas o órgão rejeitou o enquadramento. 3. Em controle abstrato, a Suprema Corte malgrado tenha admitido a heteroidentificação fixou vetor hermenêutico relevante: "deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial" - é como sintetizou o Ministro Luís Roberto Barroso. O contexto dos autos apresenta essa dúvida razoável, o que faz preponderar a autodeclaração: decisão anterior do mesmo ente considerou viável o enquadramento racial. Além disso, há outros indícios que pesam a favor da parte, como os documentos públicos que instruem a inicial, assim como fotografias. 4. Recurso provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS RACIAIS. CONCURSO PÚBLICO. NEGRO PARDO. COMISSÃO AVALIADORA. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL CRITÉRIO LEGAL. FENÓTIPO. AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. ZONA CINZENTA. 1. O critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, não o da ancestralidade. A Lei nº 12.288 /2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação para confirmar a autodeclaração, muito embora não haja expressa previsão na Lei nº 12.990 /2014. 2. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe XXXXX-08-2017). 3. A 4ª Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo dos candidatos, critério declarado legal pelo STF na ADPF 186 e que até hoje é o melhor encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra. No entanto, existem casos nos quais haverá dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, uma vez que raramente as comissões de concurso deixam de validar a autodeclaração de negros pretos. 4. Muito embora não se desconheça o entendimento do STF dando conta da "zona cinzenta" que paira sobre o tema, ensejando cautela na análise casuística, à vista das fotografias acostadas aos autos, correto o entendimento adotado pela banca avaliadora quando indeferiu o pedido de matrícula do (a) candidato (a). 5. Provimento ao agravo de instrumento.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20168090000 GOIANIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/10. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTERSTÍCIO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97. 1. A Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto os arts. 7º e 8º da Lei nº 17.093/10 a ela conferem a atribuição de realizar o processo seletivo para progressão na carreira. 2. Diante da não realização do processo seletivo, impedindo a progressão dos servidores na carreira, é o caso de se reconhecer direito líquido e certo da impetrante à progressão, vez que cumpriu o prazo do interstício legal de 24 meses. 3. As diferenças decorrentes do enquadramento equivocado da impetrante devem ser pagas a partir da data da impetração, devendo as parcelas restantes ser pleiteada por meio de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 4. É devida a incidência de juros e correção monetária nas referidas diferenças vencimentais, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20168090000 GOIANIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/10. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTERSTÍCIO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97. 1. A Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto os arts. 7º e 8º da Lei nº 17.093/10 a ela conferem a atribuição de realizar o processo seletivo para progressão na carreira. 2. Diante da não realização do processo seletivo, impedindo a progressão dos servidores na carreira, é o caso de se reconhecer direito líquido e certo da impetrante à progressão, vez que cumpriu o prazo do interstício legal de 24 meses. 3. As diferenças decorrentes do enquadramento equivocado da impetrante devem ser pagas a partir da data da impetração, devendo as parcelas restantes ser pleiteada por meio de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 4. É devida a incidência de juros e correção monetária nas referidas diferenças vencimentais, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Piraí do Sul

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESFILE CÍVICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. CRIANÇAS NEGRAS RETRATADAS COMO ESCRAVAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO A REALIZAÇÃO DE PROJETO DE IGUALDADE RACIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo