APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO À REGRA EDITALÍCIA. CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FORA DO PRAZO PREVISTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. 1. O provimento de cargos públicos, necessários ao desempenho das atividades estatais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/1988. O edital do certame, por sua vez, define as regras abalizadoras do concurso público, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, conferindo segurança jurídica na relação travada entre a Administração Pública e os interessados em ingressar no serviço público. 2. Não há que se falar em anulação do ato administrativo que eliminou o Apelante do concurso público, porquanto foram detectadas substâncias entorpecentes no exame toxicológico apresentado, estando fora, portanto, dos parâmetros exigidos pelas normas editalícias (item 12.10 alínea b, do Edital do certame), cujo resultado preliminar sequer foi objeto de recurso administrativo. Não se evidencia, desse modo, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da banca examinadora. 3. Embora o Apelante tenha realizado outro exame, o entregou de forma tardia, e fora dos padrões técnicos que regem esse tipo de situação (a contraprova), muito além do prazo assinalado, não sendo lícito permitir a entrega extemporânea do referido laudo, sob pena de violação ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. 4. Apelo desprovido.