Ilegalidade do Procedimento em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 345005: AI 31414 SP XXXXX-3

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUA EXCLUSÃO DO REFIS. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. No caso vertente, a agravante alega que foi indevidamente excluída do REFIS, pois incorreu em erro no recolhimento a menor de algumas parcelas, porém, em nenhum momento foi inadimplente com o programa. 4. O REFIS tem a finalidade de possibilitar ao devedor de boa-fé a regularização de sua situação fiscal, dando-lhe maior prazo para o pagamento de seus débitos; a adesão é facultativa e uma vez feita a opção pelo Programa, o contribuinte deve submeter-se às condições impostas na Lei nº 9.964 /2000. 5. A alegação de ilegalidade do procedimento de sua exclusão do REFIS não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade, eis que não é matéria de ordem pública e que demanda instrução probatória, inviável nessa via processual. 6. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de nulidade aferível de plano, de sorte a fulminar o título executivo extrajudicial. 7. Agravo de instrumento improvido.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AL

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20188010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DESARRAZOADA NO MÊS DE OUTUBRO/2018. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RECLAMADA E DETERMINOU O REFATURAMENTO DA COBRANÇA QUESTIONADA COM BASE NA MEDIA DE CONSUMO DOS TRÊS MESES ANTERIORES AO CONTESTADO. RECLAMADA QUE APRESENTOU RAZOES RECURSAIS TOTALMENTE DIVORCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO APONTA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DE REFORMA DO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12151625001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR. INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Comprovada a alteração no medidor de energia elétrica imputável ao consumidor, é devido o débito proveniente do consumo irregular não havendo que se falar em ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C , DO CPC ). ART. 535 , DO CPC , AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73 , DA LEI N. 9.430 /96 E NO ART. 7º , DO DECRETO-LEI N. 2.287 /86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138 /97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151 , DO CTN ).1. Não macula o art. 535 , do CPC , o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado .2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138 /97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º , do Decreto-Lei n. 2.287 /86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 , da Lei n. 11.196 , de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 , do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc .). Fora dos casos previstos no art. 151 , do CTN , a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º , do art. 6º , do Decreto n. 2.138 /97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado , julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.8.2008; REsp.n. XXXXX / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 19.10.2010 .3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 , do CTN . Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138 /97 e normativos próprios .4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA XXXXX/STJ ( RESP XXXXX/BA , DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO FEDERAL. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ ( REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. 2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso. 3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213 , de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA , da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.:reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). 5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório. 6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. 7. Na hipótese em análise, em que se visa garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, calculados na forma prevista no art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /1998, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos. 8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao reconhecimento do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito necessário à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria preciso tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, com base de cálculo prevista no art. 3o ., § 1o. da Lei 9.718 /1998, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco. 10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa. 11. Recurso Especial da Contribuinte ao qual se dá parcial provimento, para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos. 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA : (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V SEM CUSTA E HONORÁRIOS.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030174 MG XXXXX-05.2017.5.03.0174

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    COMISSÕES. DSR. Exsurgindo dos autos que não houve "desconto" do repouso semanal remunerado sobre as comissões, mas mera fixação de critério para cálculo do repouso do comissionista, não há que se cogitar de ilegalidade do procedimento, sendo, assim, indevido novo pagamento do DSR.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA VIRAL. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. O excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, no incidente da execução penal, contra o condenado foragido por vários meses, a prática de falta grave, a excepcionalidade do período de enfrentamento à proliferação da COVID-19, não caracteriza a ilegalidade do procedimento apuratório, ponderada a razoabilidade. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA VIRAL. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. O excesso de prazo para a realização da audiência de justificação, no incidente da execução penal, contra o condenado foragido por vários meses, a prática de falta grave, a excepcionalidade do período de enfrentamento à proliferação da COVID-19, não caracteriza a ilegalidade do procedimento apuratório, ponderada a razoabilidade. ORDEM DENEGADA.

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