Ilegalidade na Reserva de Margem Consignavel em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260698 SP XXXXX-44.2018.8.26.0698

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Ação julgada procedente, para declarar a ilegalidade da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), com condenação da ré na repetição em dobro dos valores cobrados e pagos a título de RMC, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. 1. Apelo da ré. Inocorrência de confissão da autora relativamente à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Negativa da celebração da avença. Perícia grafotécnica que concluiu não ser possível atestar que as assinaturas contestadas partiram do mesmo punho da requerente. Demonstrado, ainda, que houve desconto mensal dos proventos de aposentadoria da autora, sob a rubrica RMC. Falha na prestação de serviço inequívoca. Declaração da inexigibilidade do débito e determinada a restituição dos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, porém de forma simples e não em dobro. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais mantido. Recurso da ré parcialmente provido. 2. Apelo da autora. Majoração da indenização para R$ 10.000,00, que se revela mais adequado e razoável, diante das peculiaridades do caso. Apelo da autora provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10535522001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , e no art. 940 do Código Civil , é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260541 SP XXXXX-37.2022.8.26.0541

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    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39 , incisos I , IV e V , 51 , inciso IV , e 52 , do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor , art. 6º , inciso III )– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 7.500,00 – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160058 Campo Mourão XXXXX-06.2020.8.16.0058 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240012

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260541 SP XXXXX-19.2022.8.26.0541

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    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito – Aposentada, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável – Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado – Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado – Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado – Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito – Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) – Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas – Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado – Valor mínimo da fatura – Pagamentos debitados em contracheque – – Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO – TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço – Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39 , incisos I , IV e V , 51 , inciso IV , e 52 , do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor , art. 6º , inciso III )– Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal – Dano moral caracterizado – Indenização no valor de R$ 10 mil – Capacidade econômica do recorrido – Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente – Má-fé caracterizada – Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Manutenção da respeitável sentença – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210029 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. \nAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Súmula n. 297 do STJ).\nDEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que A autorA jamais utilizou o serviço. Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques. Autorizado o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou repetição de valores em favor do consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.\nREPETIÇÃO EM DOBRO. O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição em dobro do indébito, exceto se ocorrer engano justificável, cujo ônus da prova é da instituição financeira. De acordo com o entendimento desta Câmara a restituição deverá ser em dobro. Inteligência do art. 42 do CDC .\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . A ofensa a direito da personalidade e a privação ou diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira pode acarretar dano moral. Verificada a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva - que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com redução dos recursos disponíveis para o seu sustento - e diante da necessidade de ingressar com a presente demanda para ser reconhecido o vício de vontade na contratação, com a consequente restituição de valores, mostra-se caracterizado o dano moral.\nAPELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218212001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). \nNulidade da contratação. A vinculação de reserva de margem consignável (RMC) ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito exclusivamente para saques em dinheiro, desvirtua o disposto no art 5º , da Lei 10.820 /2003, com a redação dada pela Lei 13.172 /2015, e constitui vantagem excessiva à instituição financeira, sendo nula a negociação nos termos do art. 51 , inciso IV , do CDC .Conversão em empréstimo consignado. Evidenciada a abusividade, é cabível a conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas mediante utilização da taxa média do mercado, com as devidas compensações.Repetição de indébito. Caso constatada a quitação do débito mediante utilização da taxa média do mercado ou a não utilização do cartão, é viável a repetição do indébito. A declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável não demonstra o erro justificável, sendo caso de repetição em dobro.Dano moral. Dano moral. O reconhecimento da abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando se pretendia um empréstimo pessoal consignado na forma tradicional, configura conduta abusiva, a qual constitui dano moral in re ipsa. Sucumbência. Invertida. Aplicação do disposto no art. 85 , § 8º , do CPC .\nAPELO PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-58.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-58.2020.8.05.0001 Recorrente (s): JOAO FELIX DE ARAUJO Recorrido (s): BANCO MÁXIMA S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ¿ RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM. VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC . SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente JILMARA CARMO COSTA SOUZA pretende a reforma da sentença lançada nos autos julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Em sede preliminar, declaro a ilegitimidade da EBAL, uma vez que apenas o banco foi responsável pela perfectibilização do empréstimo. Assim, toda ação deve prosseguir contra quem, efetivamente, ocasionou o dano; in casu: BANCO MÁXIMA S/A. No mérito, alega a parte autora que firmou relação de consumo junto à EBAL e ao BANCO MÁXIMA, mediante solicitação de emissão de uma linha de crédito na modalidade cartão, denominada CREDCESTA, individualizada pelo cartão plástico. A pretensão inicial do Autor no momento da adesão ao contrato foi a aquisição de mercadorias nas lojas Cesta do Povo, na modalidade a prazo, haja vista que, os pagamentos são realizados de forma consignada em contracheque. Ocorre que foi ofertado ao Autor um empréstimo consignado, via cartão Credicesta, quando, na realidade, o p empréstimo teria sido na modalidade de reserva de margem consignável - RMC. Pretende então a parte autora a anulação do negócio e pagamento de danos morais. A demandada alega a legalidade da contratação, e que a parte Autora firmou o contrato que tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável como descreve todas as cláusulas ali explícitas. Pugnando pela manutenção da sentença, por considerar válida a contratação. Pois bem. A parte autora tem razão em seu recurso. Os valores descontados a título de ¿RMC¿ correspondem a encargos financeiros faturados que não possuem termo final. Vislumbro, nesse caso, a configuração de prática abusiva por impossibilitar que o consumidor possa adquirir outros empréstimos em outra instituição financeira. Além disso, o bloqueio da margem consignável em aposentadoria viola o art. 39 , inciso III do Código de Defesa do Consumidor . Verifico, também, vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, ao passo que essa prática comercial macula a real intenção da instituição em descontar os juros através de cartão de crédito, haja vista que estes são bem superiores aos efetuados através de folha de pagamento. Além do exposto, entendo que a intenção dessa conduta corriqueira das Instituições Financeiras é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados, e, portanto, garantidos, não guardando qualquer proporcionalidade com o valor eventualmente recebido pelo contratante. A entrega do cartão de crédito à parte autora, independente da realização ou não do empréstimo, retrata a prática de venda casada[2], imposta pelo contrato de adesão do empréstimo consignado, o que é vedada pelo CDC . Isso porque a intenção do contrato, precipuamente, seria de empréstimo, o qual só foi dado por intermédio de cartão de crédito[3]. Dispõe o ordenamento: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos [...] Logo, reconhece-se a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e, por consequência a inexistência de relação jurídica referente ao cartão e a liberação da margem consignável junto à Previdência. Pelos elementos jungidos aos autos, percebe-se claramente que não fora observado pela parte demandada o dever de informação ao consumidor, eis que não explicitou a forma que se dariam os descontos dos valores contratados. Sob essa ótica, calha realçar que a ficha de adesão não especifica informações mínimas. No ponto, registro que que a legislação consumerista (art. 6º , III , do CDC ) impõe que a instituição financeira deve comprovar que o consumidor/contratante tem (teve) ciência da modalidade de empréstimo realizado, situação que não restou demonstrada na espécie. No que tange ao dano moral, para sua ocorrência faz-se necessário a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente. Coaduno, portanto, com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reparação civil, no caso em apreço, exige prova inequívoca de que o descumprimento do pacto ajustado, além do aborrecimento que lhe é inerente, causou uma situação que trouxe a autora um abalo significativo, afetando, sobremaneira, os direitos da personalidade, haja vista que o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para tanto. Justamente, vejo nos autos comprovado o dano à personalidade/moral da parte autora, que teve que suportar descontos em seus rendimentos por algo que sequer contratou. De tal modo, cristalino a ocorrência do abalo moral passível de indenização. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE SEM A SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (...) RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO FORMA DE GARANTIA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ABUSIVIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. OFENSA À PRIVACIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais. ( Apelação Cível n. 2012.042377-9 , de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 06/05/2014) Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, devendo o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e a possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. No caso em apreço, tem-se que em virtude dos critérios delineados por esta Turma, além de outras que exerço titularidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, em virtude dos danos sofridos pela restrição indevida de margem consignável de benefício previdenciário. Por fim, a compensação dos danos com os valores recebidos e utilizados pela autora é medida que se impõe, para evitar o enriquecimento sem causa. A devolução em dobro dos valores descontados NÃO é medida que ora se impõe, já que não se observa má-fé que ensejaria a aplicação do § único do art. 42 , do CDC . Assim, a restituição dos valores descontados a título de empréstimo sobre a RMC deve se dar de forma simples, pois, embora declarada a abusividade das cláusulas contratadas, estas decorrem de uma contratação previamente existente entre as partes, declaradas nulas apenas por ação do poder judiciário, não fazendo incidir o parágrafo único do art. 42 , do CDC . Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora para JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO: A) declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos; b) ordenar a devolução simples dos valores descontados a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito ¿ RMC¿, a ser demonstrado em planilha a ser apresentada pela parte ré em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 e; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), e juros contados da citação; d) ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 diária; e) ordenar a compensação dos danos (morais e materiais) com os valores recebidos e utilizados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 , do CC ), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado. Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora para JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO: A) declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos; b) ordenar a devolução simples dos valores descontados a título de"Reserva de Margem Cartão de Crédito ¿ RMC¿, a ser demonstrado em planilha a ser apresentada pela parte ré em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 e; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ), e juros contados da citação; d) ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 diária; e) ordenar a compensação dos danos (morais e materiais) com os valores recebidos e utilizados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 , do CC ), desde que, devidamente comprovados na fase de liquidação do julgado. Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO DO REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA VERIFICADA. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR A RESERVA EFETUADA NA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MANUTENÇÃO. EXEGESE DO ART. 461 , § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC, AC n. 2013.073876-9 , rel. Des. Rejane Andersen, j. 12-8-2014) [3] PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AMOSTRA GRÁTIS. SÚMULA 532 DO STJ. PRÁTICA ABUSIVA 1) O valor da causa inferior a 40 salários mínimos atrai a competência dos Juizados Especiais Cíveis. A expedição pela secretaria do juízo de carta de citação do procedimento comum não gera prejuízo para a parte ré quando teve oportunidade de se defender em procedimento mais favorável. Não demonstrado eventual prejuízo, não há nulidade a ser sanada. Preliminar rejeitada. 2) É ônus da instituição bancária comprovar toda a contratação com a parte autora, ou seja, apresentar todos os documentos que se relacionam, de forma clara, cabal e evidente, com os negócios jurídicos que são objeto dos descontos no benefício previdenciário, inclusive com a numeração informada ao órgão governamental para tal fim, em efetivo atendimento ao princípio da transparência das relações de consumo. 3) Não comprovação de prévia solicitação de contratação pelo consumidor que caracteriza a entrega de numerário como amostra grátis pela efetiva configuração de prática abusiva (art. 39 , III , parágrafo único , CDC ). 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ- AP - RI: XXXXX20188030013 AP , Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 10/10/2019, Turma recursal)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE FORMALIZOU AVENÇA DE NATUREZA DISTINTA DAQUELA QUE INTENTAVA EFETIVAMENTE CONTRATAR. AJUSTE QUE NÃO INFORMA DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ADEMAIS, FATURAS ACOSTADAS QUE COMPROVAM QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA FOI UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE CONSUMO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA TRANSAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O ABATIMENTO DOS VALORES DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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