Ilegalidade que Deve Ser Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível: ESP XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, uma vez que, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, a ele compete, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste, estando, destarte, legitimado a ocupar o polo passivo deste mandamus como autoridade acoimada coatora. 2. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo, do Tema nº 376. 3. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário ocorreu porque não se classificou dentro do limite previsto para prosseguir na etapa de investigação social, de acordo com o item do edital. SEGURANÇA DENEGADA.

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  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, uma vez que, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, a ele compete, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste, estando, destarte, legitimado a ocupar o polo passivo deste mandamus como autoridade acoimada coatora. 2. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo, do Tema nº 376. 3. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário ocorreu porque não se classificou dentro do limite previsto para prosseguir na etapa de investigação social, de acordo com o item do edital. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, uma vez que, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, a ele compete, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste, estando, destarte, legitimado a ocupar o polo passivo deste mandamus como autoridade acoimada coatora. 2. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo, do Tema nº 376. 3. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação da Impetrante do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário ocorreu porque não se classificou dentro do limite previsto, não atingindo a nota de corte, para prosseguir nas etapas do certame, de acordo com o edital. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12553812001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DAS PROVAS NA DENÚNCIA APRESENTADA POR ELEITOR - VÍCIO DE INICIATIVA - PROCESSO DE CASSAÇÃO REGULADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - PREVISÃO DE QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PODE OCORRER APENAS SE A DENÚNCIA FOR REALIZADA PELA MESA DIRETORA OU POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 201 /67 - ILEGALIDADE DO ATO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O processo de cassação de mandato eletivo de vereador deve ser regulado pela legislação local e, apenas na ausência desta, pode-se seguir o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201 /1967. III - Se a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores determinam que a denúncia deve ser apresentada por partido político com representação na Câmara Municipal ou pela Mesa Diretora, é aparentemente ilegal a denúncia oferecida por eleitor, por vício de legitimidade. IV - Ademais, a denúncia apresentada deve conter a exposição dos fatos individualizados, que são imputados ao denunciado, e a indicação das provas de sua prática. V - Se os elementos jungidos são demonstram as supostas máculas no processo de cassação do mantado do autor, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.8. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para determinar o recálculo do valor do débito consolidado, nos termos do art. 1º , § 3º , I , da Lei 11.941 /2009, para que os juros de mora sejam calculados sobre as multas reduzidas (anistiadas) e para que, somente em momento posterior, eles sofram a aplicação do percentual de redução previsto em lei. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e reformou a sentença, sob o entendimento de que"não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida implique uma redução superior à de 40% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora)" (fl. 930, e-STJ).9. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto:Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS RECUPERANDAS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. BENS NÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DADOS EM GARANTIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO SUBMISSO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O credor fiduciário, ora agravante, distribuiu junto ao Foro da Comarca de Porto Alegre ações de busca e apreensão de 35 de 51 bens móveis que foram objetos de contratos de financiamento, autuadas sob o número nº XXXXX-59.2019.8.21.0001 e XXXXX-66.2019.8.21.0001 . As ações de busca e apreensão tinham por finalidade a obtenção dos bens financiados para eventual consolidação da propriedade então resolúvel. Os pedidos formulados nas ações constritivas foram deferidos pelos respectivos Juízos. 2. O deferimento dos atos de constrição dos bens nas ações de busca e apreensão ensejou a recuperanda a pleitear em Juízo a obstaculização dos atos expropriatórios advindos dos processos de nº XXXXX-59.2019.8.21.0001 e XXXXX-66.2019.8.21.0001 e a restituição imediata dos bens apreendidos. Sobre tais manifestações, sobreveio decisão judicial que, dentre outras deliberações, afirmou a essencialidade de bens apreendidos nas ações de busca e apreensão movidas pela instituição financeira agravante. 3. As devedoras e a instituição financeira protocolaram acordo nos autos das ações de busca e apreensão, o qual previa que a instituição financeira liberasse às recuperandas um total de 18 bens, se abstivesse de retomar 17 máquinas agrícolas não localizadas por ocasião do cumprimento de liminares de busca e apreensão e parcelasse o saldo devedor em 57 meses. 4. A transação entre as partes foi submetida à homologação perante os Juízos relativos às ações de busca e apreensão nº XXXXX-59.2019.8.21.0001 e nº XXXXX-66.2019.8.21.0001 , restando homologada nos autos da ação de busca e apreensão autuada sob o nº XXXXX-66.2019.8.21.0001 .5. A questão de fundo do presente recurso cinge-se à (in) validade de transação celebrada entre a instituição financeira e as recuperandas nos autos de ação de busca e apreensão e à (des) necessidade de restituição de bens e valores pagos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.6. A recuperação judicial visa o soerguimento de empresas e de empresários em função dos benefícios sociais relevantes que dela resultam e é um meio de tutela institucional destes e do seu crédito, bem como auxilia na superação de eventual crise econômica financeira, atendendo às disposições do art. 47 da Lei nº 11.101 /2005 e dos artigos 5º , XXIV , e 170 , ambos da Constituição Federal .7. O entendimento já consolidado da e. Corte superior é no sentido de que a propriedade fiduciária de bem incorpóreo não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e não pode ser objeto de restrições do Juízo recuperacional, conforme dispõe o art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /2005 e a súmula nº 480 do e. STJ. No entanto, em se tratando da propriedade fiduciária sobre bens corpóreos, caso dos autos, o e. STJ firmou o entendimento de que, independentemente de o ?credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda?, tendo em vista a necessidade de preservação da empresa.8. Caso dos autos em que os bens dados em garantia de alienação fiduciária objetos da controvérsia não são essenciais à manutenção da atividade produtiva e os créditos não se submetem aos efeitos do procedimento recuperacional.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATA ELIMINADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, uma vez que, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, a ele compete, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste, estando, destarte, legitimado a ocupar o polo passivo deste mandamus como autoridade acoimada coatora. 2. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo, do Tema nº 376. 3. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação da Impetrante do concurso público para o cargo de Agente de Segurança Prisional ocorreu porque aquela não se classificou dentro do limite de vagas previstas no edital. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível: ESP XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, uma vez que, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, a ele compete, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste, estando, destarte, legitimado a ocupar o polo passivo deste mandamus como autoridade acoimada coatora. 2. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo, do Tema nº 376. 3. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação da Impetrante do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário ocorreu porque não se classificou dentro do limite previsto, não atingindo a nota de corte, para prosseguir nas etapas do certame, de acordo com o edital. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, uma vez que, como subscritor do edital do certame (Edital nº 001/2019) e responsável pela homologação do resultado final do concurso público, a ele compete, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade na realização deste, estando, destarte, legitimado a ocupar o polo passivo deste mandamus como autoridade acoimada coatora. 2. As cláusulas de barreira estabelecem condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame, regra considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repetitivo, do Tema nº 376. 3. Não há ilegalidade a ser reparada por meio do writ, uma vez que a eliminação do impetrante concurso público para o cargo de Agente de Segurança Prisional ocorreu porque aquele não se classificou dentro do limite previsto para prosseguir na etapa de investigação social, de acordo com o item do edital. SEGURANÇA DENEGADA.

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