PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-47.2022.8.09.0079 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: THIAGO AGUINALDO MOREIRA SILVA PACIENTE: MATEUS FREITAS SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRAZO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREVENTIVA DECRETADA NO MESMO ATO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. 1. Eventual demora na realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade automática do ato constritivo, mormente, porque, in casu, ainda que reconhecida a ilegalidade, na mesma decisão foi decretada a prisão preventiva diante dos requisitos autorizadores da medida, justificada na quantidade de droga encontrada, a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, que indica a periculosidade do paciente, em razão da reiteração criminosa. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a busca veicular é equiparada à busca pessoal, a qual, nos termos do art. 244 do CPP , não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, conforme entendimento da Corte Superior ( HC748667/GO , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data da Publicação: 15/06/2022). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.