APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OS EXECUTADOS NÃO FIGURARAM COMO PARTE NO TÍTULO EXECUTADO, SEQUER COMO GARANTIDORES. SENTENÇA MODIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485 , INCISO VI , DO CPC/15 . Da ilegitimidade passiva dos executados/embargantes. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC . E de acordo com a doutrina pátria, o autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC ). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Sendo assim, os executados/embargantes, ora apelantes não detém legitimidade para figurarem no polo passivo da execução, eis que não firmaram o título executado. Considerando que os embargantes prestaram garantia em pacto distinto ao contrato que aparelhou a execução, é o caso de ser declarada a ilegitimidade passiva dos apelantes para a figurarem no polo passivo da execução, devendo esta ser extinta, com fulcro no preconizado pelo art. 485 , inciso VI , do CPC/15 .DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.