TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTODO RECURSO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece ilegitimidade passiva da empresa pública federal (CEF), e, consequentemente,declara a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, determinando a remessa dos autos a um das VarasCíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Barra Mansa. 2. A decisão objeto da controvérsia relacionada à definiçãode competência, apesar de não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , desafia recurso de agravo de instrumento,segundo interpretação analógica do inciso III, da referido dispositivo legal, eis que é verificada a urgência no caso em debate,visando evitar a tramitação do processo perante um Juízo eventualmente incompetente, cujas decisões possam ser invalidadas.Precedente: STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396 , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018. 3. A questão da ilegitimidade dainstituição financeira para responder pelas irregularidades decorrentes da construção e dos danos causados aos agravantesjá restou decidida nos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-86.2016.4.02.0000 , cuja baixa se deu no dia 24.9.2016. Portanto,tal como decidido, sob pena de decisões conflitantes, deve a empresa pública integrar a lide, sobretudo "para permitir queela seja decidida de modo uniforme, diante da futura possibilidade de reconhecimento jurisdicional de dano, com a consequentesolidariedade por eventual indenização, com a ressalva de que"ainda que, em sede de cognição exauriente, não lhe seja imputadaresponsabilidade". 4. A decisão interlocutória agravada, que reconheceu ilegitimidade passiva da CEF, não pode ser consideradaexauriente, eis que ainda não houve nos autos o desfecho definitivo dos conflitos trazidos ao juiz, com a produção de todasas provas necessárias para a solução do litígio. 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, devendoa CEF permanecer no polo passivo da ação principal nº XXXXX-79.2015.4.02.5104 , conforme decidido nos autos do agravo deinstrumento nº XXXXX-86.2016.4.02.0000 .