Ilegitimidade Passiva do Banco Bmg em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-85.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. PARCERIA ENTRE O BANCO BMG S.A. E O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DE R$30.000,00 (TRINTA MIL) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O "Banco Itaú Consignado S/A" se fundiu com o "Banco BMG Consignado", do que originou o "Banco Itaú BMG Consignado", pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante. 2. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC , é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. 3. No tocante aos danos morais, também desmerece endosso o apelo, pois a ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento não se confundem com um simples dissabor do cotidiano. 4. A redução dos danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se aproxima da média arbitrada nesta Corte de Justiça para casos análogos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o dano moral de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora do dano material a partir da citação, mantendo-se no restante a sentença em todos os seus termos.

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20188060147 CE XXXXX-66.2018.8.06.0147

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. ALEGATIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. ART. 290 DO CC . NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE FIRMADO COM O REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Geralda de Castro Lopes, objetivando a reforma da sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro/CE que declarou a ilegitimidade passiva da parte ré e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos fólios da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais manejada pela apelante em desfavor do BANCO BMG S/A. 2. O banco promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a cessão do crédito ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual é pessoa jurídica diversa. 3. O Juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva do demandado e extinguiu o feito sem resolução de mérito, razão pela qual insurgiu-se a parte autora através do presente Apelo. 4. DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 4.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovido suscita referida questão tão somente em sede de Apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 4.2. DA LITISPENDÊNCIA: Do mesmo modo, o requerido não suscitou referida questão em primeiro grau de jurisdição, tampouco acostou documentos que comprovassem a alegada litispendência, de sorte que importa em supressão de instância o órgão ad quem enfrentar a presente preliminar. Preliminar não apreciada. 5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato nº 230738846, firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrido, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 6. DA ALEGATIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO. O promovido não acostou aos fólios nenhum comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do BANCO BMG S/A para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373 , II , do CPC . De mais a mais, caso o apelado tivesse trazido aos autos prova bastante de que a alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito que teria junto à autora de fato ocorreu, restaria, ainda, o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 , do Código Civil , visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 7. Patente, pois, a legitimidade do BANCO BMG S/A para compor o polo passivo da lide, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. 8. Diferente do que pretende a parte autora, devem os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular trâmite, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 1.013 . § 3º , do CPC à espécie. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-61.2017.8.06.0001

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TESE REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a lide para ordenar a recorrente a fornecer no prazo de 10 (dez) dias as cópias dos contratos relacionados na inicial que foram celebrados com o BMG ou o Itaú-BMG. 2. Como bem apontou o Magistrado, os contratos foram feitos com o Banco BMG, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S.A. e o banco ITAÚ BMG fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço. 3. Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada. (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/02/2018; Data de registro: 21/02/2018). 4. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2019. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 Manaus

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    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CEDIDO ENTRE BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Alinhando-se à súmula 297 do STJ, é aplicável, ao caso em análise, as normas do Código de Defesa do Consumidor . De forma objetiva, o contratante de empréstimo consignado com instituições financeiras nada mais é do que destinatário final, enquadrando-se nos termos do art. 2º da referida legislação. II – O ora apelado demonstra de maneira inequívoca que a cobrança inexigível realizada em seu extrato bancário era efetuada em nome do Banco BMG S/A. Não é razoável que, diante disto, exija-se que o consumidor – vulnerável ope legis – tenha conhecimento de transações financeiras ocorridas nos bastidores de grandes empresas. III – Assim, não é possível descaracterizar a responsabilidade civil do apelante na cobrança indevida. Como se sabe, a base deste instituto, em regra, seja objetiva ou subjetiva, fixa-se sobre a tríade conduta-nexo-dano, nos termos do art. 927 , do Código Civil , estando todos os seus pressupostos preenchidos. IV – As astreintes fixadas pautam-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. V- Apelo conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    BANCO BMG S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA... Com a ressalva do posicionamento anteriormente adotado, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira BMG S/A nas ações de cobrança amparadas em nota promissória na qual não figura... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445.063 - RS (2013/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ENIO WICHBOLDT E OUTRO ADVOGADOS : VILSON FARIAS CAMILA CARVALHO DA ROSA AGRAVADO : BANCO BMG

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190083

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373 , II , do CPC . Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC . Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIFICAÇÃO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS COM O BANCO BMG S.A. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O Banco Itaú BMG Consignado S.A. unificou seus negócios de crédito consignado com o Banco BMG e seus controladores, concentrando todas as operações no primeiro banco. 2. Assim, ainda que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do ora apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, motivo pelo qual não prospera a irresignação do apelante. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    Ocorre que, no presente caso, por força da teoria da aparência, não há que se falar em ilegitimidade passiva... ITAÚ, cujo CNPJ é distinto ao do BANCO BMG... ITAÚ, cujo CNPJ é distinto ao do BANCO BMG

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260266 SP XXXXX-53.2019.8.26.0266

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Ação procedente. Negativa de contratação. Ilegitimidade passiva do banco Itaú para contratos de cartão de crédito consignado realizado pelo Banco BMG. Inocorrência. Banco BMG. Fusão com o Banco Itaú S/A. Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Fraude comprovada com a análise da documentação apresentada e conclusão da perícia grafotécnica, que reconheceu a falsidade da assinatura aposta em um dos contratos. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Valores descontados que devem ser restituídos de forma dobrada. Medida que importou na redução do benefício previdenciário. Danos morais caracterizados. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Recurso do banco improvido. "Quantum" indenizatório. Autora pleiteia a quantia de R$ 10.000,00. Valor fixado na r. sentença se mostrou aquém do necessário para que seja atribuído o caráter punitivo à instituição financeira ré. Quantia majorada para R$ 10.000,00, valor mais adequado ao caso concreto. Recurso da autora provido para majorar o "quantum" indenizatório. Recurso do banco improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060115 CE XXXXX-41.2016.8.06.0115

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO JUNTO AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A AFASTADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Helena Moura de Freitas em desfavor do Banco réu, ora apelante, julgou procedente o pedido autoral. 2. O cerne do apelo consiste tão somente em analisar a legitimidade passiva ad causam do Banco BMG S/A para figurar no polo passivo do presente feito. 3. Constitui fato público e notório que, no ano de 2012, o Banco BMG e o Banco Itaú constituíram uma joint venture para a criação de uma nova instituição financeira, qual seja o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Em setembro de 2016, o Banco Itaú Unibanco Holding S.A. adquiriu a totalidade da participação societária do Itaú BMG Consignado, conforme comunicado ao mercado, restando, consignado que as instituições mencionadas continuarão mantendo "uma associação conforme previsto em um novo acordo comercial celebrado nessa data para distribuição de empréstimos consignados do Itaú BMG Consignado e de suas afiliadas, com exclusividade, em determinados canais de distribuição vinculados ao BMG e a suas afiliadas". 4. Nesse contexto, mesmo que haja cessão de crédito entre as referidas instituições financeiras, não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam do promovido, ora apelante, sendo clara a união dos negócios entre as instituições financeiras acima referidas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

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