APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. ALEGATIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. ART. 290 DO CC . NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE FIRMADO COM O REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Geralda de Castro Lopes, objetivando a reforma da sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro/CE que declarou a ilegitimidade passiva da parte ré e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos fólios da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais manejada pela apelante em desfavor do BANCO BMG S/A. 2. O banco promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a cessão do crédito ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual é pessoa jurídica diversa. 3. O Juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva do demandado e extinguiu o feito sem resolução de mérito, razão pela qual insurgiu-se a parte autora através do presente Apelo. 4. DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 4.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovido suscita referida questão tão somente em sede de Apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 4.2. DA LITISPENDÊNCIA: Do mesmo modo, o requerido não suscitou referida questão em primeiro grau de jurisdição, tampouco acostou documentos que comprovassem a alegada litispendência, de sorte que importa em supressão de instância o órgão ad quem enfrentar a presente preliminar. Preliminar não apreciada. 5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato nº 230738846, firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrido, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 6. DA ALEGATIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO. O promovido não acostou aos fólios nenhum comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do BANCO BMG S/A para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373 , II , do CPC . De mais a mais, caso o apelado tivesse trazido aos autos prova bastante de que a alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito que teria junto à autora de fato ocorreu, restaria, ainda, o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 , do Código Civil , visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 7. Patente, pois, a legitimidade do BANCO BMG S/A para compor o polo passivo da lide, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. 8. Diferente do que pretende a parte autora, devem os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular trâmite, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 1.013 . § 3º , do CPC à espécie. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.