PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-79.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EVA TERESINHA FERREIRA DE SOUSA Advogado (s): MARCIO SANTOS DA SILVA, LIS HEMILLE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: GILMAR RIBEIRO DA SILVA e outros (3) Advogado (s):JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, UILSON PACHECO DE DEUS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUÍZO A QUO INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS SIMULTÂNEOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC . PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE PARENTES DO GESTOR E DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. POSSÍVEL NULIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto com fundamento no art. 1.015 , I , do Código de Processo Civil , haja vista que a decisão agravada diz respeito ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela em sede de Ação Popular. Assim, busca-se aferir se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC . 2. No caso, evidencia-se que ficou demonstrada a probabilidade do direito, nos seguintes termos. A priori, nessa etapa processual, a Agravante não conseguiu demonstrar que os Recorridos violaram alguns dos incisos do art. 9º , da Lei n.º 8.666 /93, que estabelece os impedidos à participação do procedimento licitatório. 3. Por outro lado, a alegação de que dois representantes da comissão organizadora do concurso tiveram filhos aprovados no concurso públicos, possui o condão de eivar o certame de nulidade, embora tal fato ainda dependa de dilação probatória para conferir efetivas circunstâncias de violação ao princípio da impessoalidade (art. 37 , caput, da CRFB ) do certame, com condutas que indiquem tentativas de fraude, por cautela é razoável a efetiva suspensão do certame, objetivando a preservação do interesse público, até que seja averiguada com maior profundidade tais questões. 4. Nesse sentido caminhou o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso fundamentando seu parecer nos seguintes termos: Assim, no presente caso, parece-nos merecer prosperar – data vênia do indeferimento da liminar pela eminente Relatora – a arguição do agravante, uma vez que se evidencia a fumaça do bom direito dentre alguns argumentos levantados, já que a participação, no concurso público, de parentes dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar, senão a nulidade do procedimento, ao menos sua suspeição, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela elaboração da prova e a fiscalização das provas, de modo que a concorrência dos seus familiares às vagas ofertadas acarreta evidente suspeição e probabilidade razoável de ofensa à moralidade e isonomia, sendo inclusive prescindível perquirir se houve, ou não, quebra do sigilo com acesso antecipado às questões da prova. 5. Ademais, encontra-se também preenchido o perigo da demora, pois permitir a continuidade do certame pode acarretar eventual contratação de pessoal em desacordo com os princípios e valores estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o dispêndio de recursos públicos para o pagamento de verbas alimentares, que por sua própria natureza, podem ser irrepetíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-79.2020.8.05.0000, figurando como Agravantes EVA TERESINHA FERREIRA DE SOUSA e Agravado MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA E OUTROS. Acordam os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Josevando Souza Andrade Relator Procurador (a) de Justiça