Impenhorabilidade de Bem Sob a Alegação de Tratar-se de Família em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Reserva XXXXX-03.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022)

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05937022001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - NECESSIDADE - BEM DE FAMÍLIA. Questões atinentes à impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família constituem-se, inegavelmente, como matéria de ordem pública, sendo passíveis de conhecimento a qualquer momento ou grau de jurisdição. Tendo em vista que o imóvel objeto da penhora é local em que, de fato, reside a entidade familiar da parte executada, o bem deve ser considerado como bem de família e, assim, impenhorável.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-82.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova. Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009 /90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260480 Presidente Bernardes

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    EMBARGOS DE TERCEIRO - Impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família – Ocorrência – Arguição da coproprietária do bem - Alegação de inaplicabilidade da impenhorabilidade porque houve constrição de fração ideal do imóvel e também porque a embargante tem outro imóvel – Irrelevância - Auto de constatação comprova que a embargante reside no imóvel - A impenhorabilidade do bem de família recai sobre a sua integralidade e não é possível, à exceção das hipóteses de viabilidade de sua cômoda divisão, a constrição de parte ideal do executado, pois a expropriação judicial levaria, invariavelmente, ao prejuízo da proteção legal da moradia previsto pela Lei 8.009 /1990 - Precedentes - Impenhorabilidade do bem de família prevalece sobre o disposto no art. 843 do CPC - Sentença reformada – Embargos de terceiro julgados procedentes - Determinação do levantamento da penhora do imóvel – Inversão dos encargos de sucumbência - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649 , IV , DO CPC . INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649 , V , do CPC , com a redação dada pela Lei 11.382 /2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649 , V , do CPC , em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88 ) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88 ), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142 .Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.6. A Lei 6.830 /80, em seu artigo 11 , § 1º , determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que:"O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-93.2021.8.12.0000

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA – REJEITADA - MÉRITO – BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM HIPOTECA POR TERCEIROS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º , V , DA LEI N. 8.009 /90 – BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2) A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal ou decadência, operando-se a preclusão consumativa apenas quando houver decisão anterior sobre o tema, o que não ocorreu no caso concreto. 3- O art. 1º da Lei 8.009 /90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar – Existência de prova demonstrando tratar-se de imóvel utilizado como bem de família, portanto, impenhorável - A exceção prevista no art. 3º , V, da Lei nº 8.099 /90, somente incide nos casos em que a hipoteca é instituída como garantia de dívida própria e não dívida de terceiro - Jurisprudência do STJ – Hipoteca instituída pelos executados garantidores de dívida de terceiro (pessoa jurídica executada), não havendo provas de que tenha se revertido em proveito dos garantidores, a afastar a exceção prevista no art. 3º , V, da Lei 8.099 /90. 4- Conforme entendimento do STJ, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009 /90. 5 - Considerando-se que o imóvel serve de abrigo e domicílio dos agravantes, não pode subsistir a penhora por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8009 /90.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM – PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-45.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRATANDO-SE DE BEM INDIVISÍVEL, A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DELE CONTAMINA TODO O RESTO, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO ART. 843 DO CPC/2015 . PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. RECURSO PROVIDO. A meação do cônjuge impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. Isto porque a impenhorabilidade de parte ideal de bem de família se estende por todo o imóvel.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para que o imóvel seja considerado bem de família e, por conseguinte, abrigado pela impenhorabilidade do art. 1º combinado com o art. 5º da Lei nº 8.009 /90, necessário, além da comprovação de se tratar de único imóvel, que sirva de residência da entidade familiar. O ônus de comprovar que o imóvel constrito preenche os requisitos constantes na Lei nº 8.009 /90 é daquele que alega sua impenhorabilidade. Ausência de comprovação, no caso concreto, de se tratar do único imóvel da devedora, destinado à sua moradia e/ou de sua entidade familiar.Mantida a decisão singular que rejeitou a impenhorabilidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10137139001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete a quem alega comprovar que o bem objeto da penhora de fato se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009 /1990 - Não é razoável exigir do devedor a exibição das certidões negativas de todos os registros de imóveis do país para comprovar a ausência de bens. Contudo, é razoável a apresentação, ao menos, das certidões dos registros de imóveis referentes ao seu domicílio - A mera alegação sem provas de que o imóvel constrito se trata de bem de família e, via de consequência, impenhorável não é suficiente a ensejar a exclusão da garantia hipotecária - Não tendo a embargante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade - Recurso ao qual se dá provimento.

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