Impenhorabilidade do Imóvel Herdado Respeitada em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO EM FACE DOS SUCESSORES. HERANÇA COMPOSTA POR ÚNICO BEM IMPENHORÁVEL. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel herdado não obsta a prática de atos constritivos e expropriatórios em face dos herdeiros até o limite do valor correspondente ao quinhão hereditário percebido, cabendo a estes a prova de eventual excesso.O art. 1.792 do CC dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Referida norma em momento algum dispõe que os herdeiros respondem apenas com os bens deixados. A limitação da responsabilidade está vinculada ao acréscimo patrimonial do herdeiro, ou seja, ao montante efetivamente somado ao seu patrimônio por força da herança recebida. Portanto, não necessariamente a obrigação do sucessor está vinculada ao bem deixado pelo autor da herança, mas sim ao valor correspondente ao quinhão que lhe aprouver. Precedentes do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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  • STJ - AgInt no AREsp XXXXX

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    IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1... A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4... Afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-94.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que rejeitou a busca de bens em nome da Executada, herdeira do executado original, inclusa no polo passivo após a partilha de bens, sob o argumento de que a penhora deve recair sobre o Imóvel herdado, o qual foi declarado impenhorável. Impugnação que prospera. Agravada que aceita a herança, assumindo acervo patrimonial composto por ativo e passivo (obrigações). Ainda que o Imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança implica, como consequência, a responsabilização pessoal do herdeiro pelas dívidas do de cujus, no limite do quinhão percebido. Satisfação do crédito que não está limitada ao específico patrimônio transferido. Não há óbice para o credor persiga a satisfação do crédito com a busca de outros bens, na medida do acréscimo patrimonial percebido pela Agravada. Artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o Artigo 796 do Código de Processo Civil . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-78.2019.8.26.0100

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    CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO – Inclusão da herdeira do devedor no polo passivo da execução – Feita a partilha, a herdeira responde pela dívida do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube – A impenhorabilidade do imóvel herdado não afasta a sucessão obrigacional, devendo a embargante responder pessoalmente pela dívida transmitida, até o limite do valor da herança – Hipótese em que o valor bloqueado na conta corrente da embargante não possui natureza alimentar – Inaplicabilidade do art. 833 , IV , do Código de Processo Civil – Impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários mínimos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400220980

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO DECLARADA SUA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO DEFINITIVAMENTE PELO EXECUTADO E SUA ESPOSA, CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO ANO DE 1987 . IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA , EM 2 00 6 , POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO, EM 2 0 2 0, PROCEDENDO-SE À SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SUA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, ATÉ O COMPROMISSO DO INVENTARIANTE, QUE CABE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, OU, SUCESSIVAMENTE, AO HERDEIRO QUE ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, NA FORMA DO ARTIGO 1 . 797 DO CÓDIGO CIVIL . ADMINISTRADOR PROVISÓRIO AO QUAL COMPETE REPRESENTAR ATIVA E PASSIVAMENTE O ESPÓLIO, NOS TERMOS DO ART. 614 DO CPC . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA NEM O TORNA APTO A SER PENHORADO PARA GARANTIR PAGAMENTO FUTURO DE SEUS CREDORES. EGRÉGIA CORTE SUPERIOR QUE TAMBÉM ENTENDE QUE NO CASO DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES, A ENTIDADE FAMILIAR, PARA EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE DE BEM, NÃO SE EXTINGUE, AO REVÉS, SURGE UMA DUPLICIDADE DA ENTIDADE, COMPOSTA PELOS EX-CÔNJUGES VARÃO E VIRAGO. STJ QUE, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 364 , CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ABRANGE O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO DEVE SER RESPEITADA, NÃO OBSTANDO, PORÉM, QUE OUTROS BENS RESPONDAM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS. ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO QUE, EMBORA NÃO TENHA ACOSTADO AOS AUTOS AS CERTIDÕES DE ÓBITO E DE CASAMENTO, COMPROVOU ATRAVÉS DO DOCUMENTO RELATIVO À MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE PERMANECE RESIDINDO NO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA, MANTENDO-SE HÍGIDA, PORTANTO, SUA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-PR - XXXXX20228160001 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS IMÓVEIS REALIZADO EM AÇÃO DE EXECUÇAO MOVIDA CONTRA A ESPOSA DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS IMÓVEIS HERDADOS PELO EMBARGANTE QUE PASSARAM A INTEGRAR A ESFERA PATRIMONIAL DA DEVEDORA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO QUE, MESMO NÃO REVERTIDA EM FAVOR DO CASAL, PODE ALCANÇAR A MEAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇAO DO OUTRO CÔNJUGE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-34.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BEM PERTENCENTE À HERDEIRO TESTAMENTÁRIO (EX-CÔNJUGE), QUE DEVE SER REFORMADA - LIVRE ACEITAÇÃO DA HERANÇA (50% DE IMÓVEL), QUE IMPLICA NA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA HERDEIRA, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS (QUINHÃO RECEBIDO) – NÃO SENDO POSSÍVEL O ALCANCE DO BEM HERDADO (IMPENHORABILIDADE, INALIENALIDADE, ETC.), OUTROS BENS RESPONDEM PELA DÍVIDA (RESPEITADAS AS “FORÇAS DA HERANÇA”) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO. “A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança.” ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.06.2022)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 SÃO PEDRO DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. O módulo fiscal na localidade de São Pedro do Sul é de 22ha (vinte e dois hectares), conforme certidão carreada aos autos. O art. 4º , inciso II , alínea ‘a’, da Lei 8.629 /93 é claro ao dispor que se considera como pequena propriedade rural o imóvel de “até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. Ou seja, na localidade de São Pedro do Sul, imóveis rurais com até 88ha (oitenta e oito hectares) são considerados pequenas propriedades rurais, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 5º , inciso XXVI , da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, os quinhões herdados pelos executados em razão do falecimento de sua mãe são de 2ha9953,33m2. E mesmo se somados aos quinhões anteriormente herdados de seu pai, cada herdeiro/executado recebeu aproximadamente 5ha (cinco hectares) no total, estando as áreas abrangidas, portanto, pela proteção da impenhorabilidade. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1... A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4... IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos à execução opostos em 02/10/13

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Francisco Beltrão XXXXX-83.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ON-LINE DE NUMERÁRIOS DOS HERDEIROS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. REFORMA. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE ALCANCE DOS BENS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL QUE NÃO SE LIMITA AOS BENS HERDADOS. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA PROPORCIONALMENTE, NO ENTANTO, AO QUINHÃO RECEBIDO. - Na forma do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil , enquanto não realizada a partilha de bens do falecido, são os bens do espólio que respondem pelas dívidas; após a partilha, os bens dos sucessores, é que respondem pelo débito, na proporção dos quinhões recebidos- Em que pese a divergência de posicionamento na doutrina, esta Câmara se filia ao entendimento seguindo pelo STJ, de que os bens dos herdeiros respondem pelo débito, pois a dívida é pessoal, na proporção do quinhão recebido, sejam eles pessoais ou herdados, sem vinculação a bem específico.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-83.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022)

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