Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º XXXXX-04.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: GEAP Autogestão em Saúde APELADO: Josefa Cavalcante da Cruz RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TROCA VALVAR COM IMPLANTE DE MITRACLIP. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia para troca da válvula mitral (MITRACLIP) e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2.A lista da ANS (“procedimentos médicos mínimos”) serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, ao passo que, os procedimentos que não estivessem inseridos deveriam ser analisados, caso a caso, circunstancia que originou a tese do “rol taxativo mitigado”, segundo decisão da maioria dos ministros do STJ, através do julgamento do Resp Nº 1.886.929 – SP. 3. Em função do seu menor risco e de ser uma técnica menos invasiva, foi indicada, como alternativa à cirurgia tradicional, a realização de um tratamento valvar mitral (código XXXXX-3) com implante de “clips”; a ANS não indeferiu, expressamente, a incorporação do tratamento ao rol de saúde suplementar; há comprovação da eficácia do tratamento; e, ainda, há recomendações dos NatJus nacionais pela imposição do custeio do tratamento (notas técnicas NatJus/MT 64.870, MT 77.293, PR 72.297). 3. O valor arbitrado pelo juiz do 1º Grau – R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de danos morais, se encontra abaixo dos patamares adotados pela 5ª Câmara Cível em situações semelhantes, no entanto, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a quantia fixada. 4. Recursos de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. XXXXX-04.2021.8.17.2001 , em que figura como Apelante GEAP Autogestão em Saúde e como Apelado Josefa Cavalcante da Cruz, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator cod. 05