REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE EMPREGADA. TRABALHO REMOTO. FILHO MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. RESPALDO EM NORMAS INTERNACIONAIS E NO DIREITO PÁTRIO - REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. 1. Demonstrada a necessidade de redução da carga horária da trabalhadora e de trabalho remoto, a fim de que aquela possa promover cuidados mínimos de seu filho que apresenta Transtorno de Espectro Austista. 2. Regramento internacional, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto 6.949 /2009, nos arts. 1º , 4º , 7º , 8º e 17 , bem como a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710 /90, arts. 1º , 2º , 3º , 5º , 6º , 18 e 23 , asseguram à criança, quando com deficiência, como é o caso do filho do autor, diagnosticado com TEA, os direitos fundamentais necessários à existência digna, inclusive mediante o apoio constante dos familiares, da sociedade e do Estado. Consoante preconiza o art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança: "1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". 3. No mesmo compasso, a normatização do direito interno, constitucional e infraconstitucional, apontam para a necessidade de proteção especial à criança, mormente quando portadora de condição especial. A Constituição da Republica dispõe no art. 227 que é "(...) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." De acordo com a sistemática constitucional vigente, as regras definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, além de restar acolhida a teoria das normas implícitas (art. 5º , §§ 1 e 2º , da Constituição de 1988 ), bem como, a partir da Emenda Constitucional nº 45 /2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º , §§ 1º a 3º , da Constituição da Republica ). 4. Redução da carga horária de trabalho e manutenção da remuneração percebida, tendo em vista a inquestionável necessidade do menor de obter cuidados especiais, os quais, evidentemente, despendem maior disponibilidade física, emocional e financeira da trabalhadora - maiores gastos a fim de proporcionar qualidade de vida mínima à criança. 5. Observância da concepção do Enfoque em Direitos Humanos, que busca centralizar as ações estatais nas pessoas, para efetividade dos direitos humanos e promoção da dignidade da pessoa humana, abandonando-se o contratualismo em favor da ótica humanista. 6. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais interligados ao caso em concreto. 7. Reforma parcial da sentença que se legitima.