Imposição Ou Confirmação em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-12.2006.4.04.7105

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTÍVEL. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO OU CONFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, A FIM DE CONHECER E PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Consoante já assentado no julgamento do HC XXXXX/RR , pelo colegiado máximo desta Suprema Corte, o acordão que confirma a sentença condenatória também constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental provido, a fim de conhecer e prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em questão.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A concessão de liminar não esgota o objeto da lide. Precedentes jurisprudenciais. Por isso, deferida e cumprida a liminar, e depois confirmada a medida na sentença, tem-se por adequada a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Caso em que o valor fixado a título de honorários na sentença não se mostra elevado, considerando o tempo de tramitação da demanda. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70048392591, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2012)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050011 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-75.2012.8.05.0011 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES APELADO: MAGNO GONCALVES DA SILVA Advogado (s):MAGNO GONCALVES DA SILVA APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DE ADVOCATÍCIOS AO CURADOR AD LITEM. APELO ESTATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO APELANTE NO FEITO. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUNUS. CUSTEIO PELO ESTADO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000062-75.2012.805.0011, de Angical, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. LIMINAR CONCEDIDA EM AUTOS APARTADOS PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL. JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO CORRETA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333 , do Código de Processo Civil , o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-lhe a lei que evidencie aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 2 O valor da indenização, em se tratando de danos morais, impõe-se razoavelmente expressivo e não apenas simbólico. Deve ele pesar no bolso do ofensor, para que tenha potencial suficiente para atuar como um elemento desestimulador. Concomitantemente, esse valor há que ser comedido, a fim de que não haja o desvirtuamento do instituto e, em consequência, se converta ele em uma fonte de enriquecimento para o lesado. Atendidos, pelo julgador singular, esses parâmetros, o quantum ressarcitório arbitrado não comporta redução. 3 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041811-4 , de Turvo, rel. Trindade dos Santos , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Turvo XXXXX-4

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. LIMINAR CONCEDIDA EM AUTOS APARTADOS PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL. JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO CORRETA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333 , do Código de Processo Civil , o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-lhe a lei que evidencie aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 2 O valor da indenização, em se tratando de danos morais, impõe-se razoavelmente expressivo e não apenas simbólico. Deve ele pesar no bolso do ofensor, para que tenha potencial suficiente para atuar como um elemento desestimulador. Concomitantemente, esse valor há que ser comedido, a fim de que não haja o desvirtuamento do instituto e, em consequência, se converta ele em uma fonte de enriquecimento para o lesado. Atendidos, pelo julgador singular, esses parâmetros, o quantum ressarcitório arbitrado não comporta redução. 3 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-86.2022.8.26.0000

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    LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA POR MEIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. O artigo 246 , "caput", do Código de Processo Civil , estabelece que a citação poderá ser feita por meio eletrônico, desde que conste prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário, matéria que ainda depende de regulamentação pelo CNJ. Como se sabe, a citação, pressuposto processual de existência, é ato que se reveste da maior importância, pois constitui a garantia de estrita obediência ao princípio do contraditório. Portanto, prevalece o indeferimento.

    Encontrado em: com imposição de multa por atentatório à dignidade da justiça... Conforme recente alteração do CPC instituída pela Lei 14.195 /2021, a não confirmação do recebimento da citação no portal eletrônico não induz revelia, mas a necessidade de reiteração do ato citatório

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Rio do Sul XXXXX-6

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR TEMPO SUPERIOR A UM ANO POR DÍVIDA PAGA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO CORRETA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1 Embora não faça jus a pessoa jurídica à reparação do dano moral subjetivo, posto ser ela destituída de capacidade afetiva, inegavelmente pode ela sofrer dano moral objetivo, decorrente da violação de atributos sujeitos a uma avaliação extrapatrimonial, a exemplo do seu conceito, da sua credibilidade, da sua probidade comercial e da sua boa reputação. Inegavelmente, em sendo assim, o abalo de credibilidade pode acarretar dano de natureza moral e que, como tal, impõe-se indenizado. Considere-se, para tanto, que a proteção dos atributos morais de personalidade não é privilégio das pessoas naturais. E, como é óbvio, a inscrição indevida do nome de determinada empresa comercial nos cadastros de restrição do crédito ofende-lhe a reputação comercial, abalando-lhe, em decorrência, a credibilidade. 2 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333 , do Código de Processo Civil , o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-lhe a lei que evidencie aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 3 Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras são posteriores àquela que está sendo discutida nos autos. 4 O dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos, ou seja, operam-se eles in re ipsa. 5 O valor da indenização, em se tratando de danos morais, impõe-se razoavelmente expressivo e não apenas simbólico. Deve ele pesar no bolso do ofensor, para que tenha potencial suficiente para atuar como um elemento desestimulador. Concomitantemente, esse valor há que ser comedido, a fim de que não haja o desvirtuamento do instituto e, em consequência, se converta ele em uma fonte de enriquecimento para o lesado. Atendidos, pelo julgador singular, esses parâmetros, o quantum ressarcitório arbitrado não comporta redução. 6 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDIRENE DOS ANJOS DA SILVA Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA RECORRENTE. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS POR PARTE DA MESMA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-48.2019.8.05.0001 , de Salvador, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador, .

  • TJ-DF - XXXXX20198070019 DF XXXXX-98.2019.8.07.0019

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ASTREINES. COBRANÇA. DISCUSSÃO RESERVADA A EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Carece de interesse recursal o Recorrente que, no bojo da Apelação Cível, veicula pretensão acolhida pelo Magistrado sentenciante. 2 - A cobrança de valores correspondentes à imposição de multa diária demanda a instauração do respectivo Cumprimento de Sentença, não cabendo ao Magistrado, quando da prolação da sentença na fase de Conhecimento, antecipar-se a discussões próprias das etapas processuais subsequentes, de tal sorte que não lhe é dado, ainda nessa primeira etapa do desenvolvimento processual, debruçar-se sobre a existência concreta de descumprimento do comando jurisdicional referente à tutela provisória de urgência por ele concedida. 3 - Na fase de Conhecimento, cumpre ao Magistrado, precipuamente, formar convicção a respeito da questão de fundo, com a confirmação ou não da tutela provisória antes concedida, sem adentrar, pois, o mérito da discussão referente à cobrança das astreintes, a ser travada em eventual Cumprimento de Sentença. 4 - Não merece reparo a sentença que, na fase de Conhecimento, limita-se a julgar procedente o pedido veiculado na exordial, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, inclusive no tocante à imposição de multa diária para o caso de, oportunamente, vir a ser comprovado o descumprimento do comando jurisdicional. Apelação Cível desprovida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050051

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-56.2017.8.05.0051 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CARINHANHA Advogado (s): PRISCILA CARVALHO PEREIRA, MILTON PEREIRA PINTO APELADO: EULER CASTRO VIANA JUNIOR Advogado (s):JOSE MESSIAS DE BRITO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO INCONTROVERSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39 , § 3º , DA CARTA MAGNA . AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação nº XXXXX-56.2017.8.05.0051 , de Carinhanha, em que são apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Salvador, de de 2020. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR

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