APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR TEMPO SUPERIOR A UM ANO POR DÍVIDA PAGA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM RESSARCITÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INVIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSIÇÃO CORRETA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1 Embora não faça jus a pessoa jurídica à reparação do dano moral subjetivo, posto ser ela destituída de capacidade afetiva, inegavelmente pode ela sofrer dano moral objetivo, decorrente da violação de atributos sujeitos a uma avaliação extrapatrimonial, a exemplo do seu conceito, da sua credibilidade, da sua probidade comercial e da sua boa reputação. Inegavelmente, em sendo assim, o abalo de credibilidade pode acarretar dano de natureza moral e que, como tal, impõe-se indenizado. Considere-se, para tanto, que a proteção dos atributos morais de personalidade não é privilégio das pessoas naturais. E, como é óbvio, a inscrição indevida do nome de determinada empresa comercial nos cadastros de restrição do crédito ofende-lhe a reputação comercial, abalando-lhe, em decorrência, a credibilidade. 2 É acometido ao demandado, nos termos do inc. II do art. 333 , do Código de Processo Civil , o ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-lhe a lei que evidencie aquilo que alega em juízo, no intuito de obstar a procedência do pedido inicial, seja de forma total ou parcial. A inexistência de prova cabal a contrapor-se às alegações do autor, mormente quando prova este o fato constitutivo do seu direito, não tem a força de infirmar eventual direito do postulante, não prevalecendo as puras e simples alegações do demandado. 3 Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras são posteriores àquela que está sendo discutida nos autos. 4 O dano moral resulta da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos, ou seja, operam-se eles in re ipsa. 5 O valor da indenização, em se tratando de danos morais, impõe-se razoavelmente expressivo e não apenas simbólico. Deve ele pesar no bolso do ofensor, para que tenha potencial suficiente para atuar como um elemento desestimulador. Concomitantemente, esse valor há que ser comedido, a fim de que não haja o desvirtuamento do instituto e, em consequência, se converta ele em uma fonte de enriquecimento para o lesado. Atendidos, pelo julgador singular, esses parâmetros, o quantum ressarcitório arbitrado não comporta redução. 6 Nas ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de negativação do crédito, os juros moratórios incidem a contar da data do ilícito cometido, ou seja, da data da restrição creditícia indevidamente lançada.