Impossibilidade da Aplicação do Referido Princípio na Hipótese em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070005 DF XXXXX-64.2019.8.07.0005

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    APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, DANO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, FURTO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade das infrações penais imputadas ao réu, deve ser mantida a condenação, devendo ser afastada a tese de insuficiência probatória. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. Não há que falar em atipicidade da conduta no crime de violação de domicilio, se as provas dos autos evidenciam que o réu, adentrou a residência da vítima sem que a vítima permitisse. 4. Embora o crime de ameaça esteja no mesmo contexto fático do crime de violação de domicílio, tais condutas foram praticadas com desígnios autônomos, não se traduzindo em relação crime-meio e crime-fim, o que desautoriza a aplicação do princípio da absorção ou consunção entre os crimes de violação de domicilio e ameaça. 5. Recurso conhecido e improvido.

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  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178240020 Criciúma XXXXX-39.2017.8.24.0020

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º , INCISO II , DA LEI N. 8.137 /90). INSURGÊNCIA MINISTERIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO NA HIPÓTESE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ISS. UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI N. 4.459 /02, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 5.634 /10. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ADEMAIS, CONTINUIDADE DELITUOSA QUE REVELA, EM PRINCÍPIO, PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05126394001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIFERENÇA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ALEGADA PROPRIEDADE DAS PARTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir. Enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio. 2. No caso, se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel haja vista ambas as partes possuírem documentos que demonstrem serem os proprietários. 3. É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20178240020

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º , INCISO II , DA LEI N. 8.137 /90). INSURGÊNCIA MINISTERIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO NA HIPÓTESE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ISS. UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI N. 4.459 /02, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 5.634 /10. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ADEMAIS, CONTINUIDADE DELITUOSA QUE REVELA, EM PRINCÍPIO, PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-39.2017.8.24.0020 , de Criciúma, rel. Norival Acácio Engel , Primeira Câmara Criminal, j. 30-11-2017).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC n. 98.152/MG , Relator Ministro CELSO DE MELLO , Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG , o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG , todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO , definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.Precedentes. 6. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal a quo deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além do acusado possuir maus antecedentes específicos e ser reincidente específico, o valor subtraído (R$ 110,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1045,00 - 2020), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 8. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS , Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 10. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão dos maus antecedentes, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade. 11. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula XXXXX/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 12. Na hipótese, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 1 ano e 2 meses de reclusão -, verifica-se que o agravante, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado e a impossibilidade da substituição da pena. 13. Agravo regimental não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX12263784002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019 , I , ambos do CPC . Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PELA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. - Restando incontroversos os fatos praticados pela contratada que consubstanciam descumprimento parcial do contrato, cabível é a aplicação pela Administração Pública de penalidades com fundamento no art. 87 , I e II , da Lei nº 8.666 /93, porquanto precedida de oportunidade para apresentação de defesa, nos termos do § 2º do dispositivo referido. - A aplicação de sanções administrativas no âmbito da execução de contratos celebrados pelo Poder Público é orientada pelo princípio da proporcionalidade, segundo o qual o rigor da penalidade imposta deve observar a gravidade do fato que consubstancia a inexecução total ou parcial do contrato. Hipótese trazida nos autos em que fora aplicada multa deveras gravosa, considerando-se que foi motivada por conduta empreendida pela demandante na execução do contrato em que não se verifica gravidade suficiente a amparar tamanha sanha sancionatória por parte da Administração Pública. Doutrina e precedentes do TJRS. Redução do valor da multa, com base no princípio da proporcionalidade, adotando como critério para apuração a incidência do percentual de 10% (dez por cento), previsto no contrato, de acordo com o número de infrações cometidas, tendo como base de cálculo o valor mensal do contrato do mês em que as infrações foram praticadas... APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70061611356, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 02/10/2014).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC ). Assim, na exceção de contrato não cumprido exceptio non adimpleti contractus , se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o inadimplemento por parte da parte autora, o que implica improcedência da pretensão inicial. APELAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70078090875, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/11/2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60013397001 Guarani

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.

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