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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marilene Bonzanini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70061611356_8e12c.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PELA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.

- Restando incontroversos os fatos praticados pela contratada que consubstanciam descumprimento parcial do contrato, cabível é a aplicação pela Administração Pública de penalidades com fundamento no art. 87, I e II, da Lei nº 8.666/93, porquanto precedida de oportunidade para apresentação de defesa, nos termos do § 2º do dispositivo referido.
- A aplicação de sanções administrativas no âmbito da execução de contratos celebrados pelo Poder Público é orientada pelo princípio da proporcionalidade, segundo o qual o rigor da penalidade imposta deve observar a gravidade do fato que consubstancia a inexecução total ou parcial do contrato. Hipótese trazida nos autos em que fora aplicada multa deveras gravosa, considerando-se que foi motivada por conduta empreendida pela demandante na execução do contrato em que não se verifica gravidade suficiente a amparar tamanha sanha sancionatória por parte da Administração Pública. Doutrina e precedentes do TJRS. Redução do valor da multa, com base no princípio da proporcionalidade, adotando como critério para apuração a incidência do percentual de 10% (dez por cento), previsto no contrato, de acordo com o número de infrações cometidas, tendo como base de cálculo o valor mensal do contrato do mês em que as infrações foram praticadas... APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70061611356, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 02/10/2014).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/150966432

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