AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita este Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, tão somente, o acerto, ou desacerto do decisum atacado, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. No caso dos autos, a Recorrente interpôs o presente recurso antes de apresentar, no juízo da execução fiscal, a matéria de defesa, com a respectiva prova, quanto à sua errônea admissão no polo passivo. Assim, por não ter sido a matéria suscitada pela Insurgente discutida no 1º grau de jurisdição, não é possível deliberar sobre ela, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, afigura-se prejudicado o conhecimento do recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Goiás, contra a decisão liminar deferida ao início do processo, conforme o disposto no artigo 932 , inciso III , do CPC/2015 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.