Impossibilidade de Análise Neste Grau de Jurisdição em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91066380001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-24.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 , DO CÓDIGO CIVIL . QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-24.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.04.2019)

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEMAT – PEDIDO RECURSAL DE UTILIZAÇÃO DO INFOJUD –IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “É vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instancia e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (...) (N.U XXXXX-51.2020.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021). 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90291252001 MG

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Ainda que a natureza da matéria arguida seja de ordem pública, não é possível sua análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, sem que tenham sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5934 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes ( ADI nº 2.006/DF , Rel. Min. Eros Grau , Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes ( ADI nº 5.350 -QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5175 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita este Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, tão somente, o acerto, ou desacerto do decisum atacado, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. No caso dos autos, a Recorrente interpôs o presente recurso antes de apresentar, no juízo da execução fiscal, a matéria de defesa, com a respectiva prova, quanto à sua errônea admissão no polo passivo. Assim, por não ter sido a matéria suscitada pela Insurgente discutida no 1º grau de jurisdição, não é possível deliberar sobre ela, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, afigura-se prejudicado o conhecimento do recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Goiás, contra a decisão liminar deferida ao início do processo, conforme o disposto no artigo 932 , inciso III , do CPC/2015 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160062 Capitão Leônidas Marques XXXXX-16.2017.8.16.0062 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. TESES FÁTICAS NÃO APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-16.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.05.2022)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE À VALIDADE DA PERÍCIA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PER SALTUM PELO JUÍZO AD QUEM. 1. No julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, não pode o juízo ad quem conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado. 2. As matérias trazidas a debate referente à validade ou não da perícia realizada não fizeram parte da decisão recorrida, o que impede juízo recursal apreciar tais questões, mormente em se tratando de agravo de instrumento que possui característica secundum eventum litis. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. POSTERIOR COBRANÇA DO DEMANDANTE DE VALORES REFERENTES ÀS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE TÃO SOMENTE NOTICIA A REALIZAÇÃO DE ACORDO E REQUER A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM, QUE PÔS FIM À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO COL. STJ. 1. "(...) 3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente. (...)" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012); 2. In casu, o autor, antes mesmo da citação, informou a realização de acordo extrajudicial com o demandado e requereu a homologação da desistência da ação, sem custas, com o cancelamento e baixa da distribuição. Não obstante, foi proferida a sentença que julgou o feito extinto com julgamento do mérito, homologando o acordo noticiado pelo demandante; 3. Acordo extrajudicial celebrado que sequer faz menção ao feito originario, tampouco está assinado pelo demandado. Ausência de citação do réu. Inocorrência, ademais, de comparecimento espontâneo, afastando-se a aplicação do art. 239 do CPC/2015 ; 4. Nulidade do decisum que pôs fim à fase de conhecimento e dos atos processuais subsequentes que se reconhece de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito; 5. Prejudicado o julgamento do recurso.

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