RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. Entre as ações eleitorais AIJE e AIME é possível ocorrer os fenômenos jurídicos de litispendência e coisa julgada, que consistem, respectivamente, na repetição de uma ação que está em curso (artigo 337 , § 3º , do Código de Processo Civil ) e na repetição de uma ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil) 2. Esse fenômeno jurídico é possível porque, abstratamente, a AIJE e a AIME são ações eleitorais que se identificam por alguns elementos, sendo aquela mais ampla que esta, porém ambas com o intuito de impedir que candidato inidôneo assuma/permaneça na gestão do poder. 3. Quando essas ações possuírem as mesmas partes, pedido e causa de pedir (artigo 337 , § 2º , do CPC ), pode-se aplicar a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para justificar a ocorrência do fenômeno da coisa julgada. 4. Não obstante, no âmbito eleitoral, as ações possuem várias especificidades, podendo haver intersecção entre as suas causas de pedir e legitimados ativos, tornando o critério da tríplice identidade insuficiente para aferir a repetição de demandas. Nesse caso, pode-se aplicar subsidiariamente a teoria da identidade da relação jurídica (Savigny) quando houver identidade de fundamento fático-jurídico ou da relação jurídica-base das demandas (causa de pedir próxima) em processos distintos. 5. Contudo, a litispendência nas ações eleitorais, nas quais se discute a mesma relação jurídica-base, pressupõe identidade absoluta dos fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra, de modo a evitar a extinção prematura das ações subsequentes. 6. No caso, da análise comparativa das duas ações, não há como concluir que elas apresentam idêntico fundamento fático-jurídico, tendo em vista que além da questão da realização do "Projeto Mãos Solidárias" pela pré-candidata ao cargo de vereadora, supostamente aproveitando-se do deficiente sistema de saúde pública para oferecer atendimentos às comunidades carentes do município de Capanema/PA com apoio material e de pessoal da Prefeitura, há também menção ao "Projeto Mão Amiga". 7. Além disso, na AIME a causa de pedir é mais ampla e há pedido de instrução probatória com a indicação de rol de testemunhas, o que não se realizou na primeira ação eleitoral. 8. Preliminar rejeitada. 9. No mérito, o recorrente requer a reforma da sentença, para que seja afastada a litispendência entre as ações e, assim, nos termos da inicial, após ouvidas as testemunhas arroladas, sejam os impugnados condenados a perda do mandato eletivo, bem como a inelegibilidade por 8 anos, pelos abusos supostamente cometidos. 10. Na espécie, em razão da necessidade de dilação probatória, não há como incidir a teoria da causa madura, que autoriza o julgamento imediato no próprio Tribunal (art. 1013 , § 3º , do CPC ), visto que o processo deveria ter sido devidamente instruído, mas foi prematuramente sentenciado. 11. Recurso provido, para anular o procedimento a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à zona eleitoral de origem para regular instrução do feito.