TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESTABELECENDO A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA SÚMULA 231 STJ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , caput, Código Penal , a ser cumprida no regime aberto, por ter, em 27/06/2017, utilizando-se de uma faca do tipo peixeira, subtraído da vítima seu aparelho celular de marca Samsung. 2. Descabe a pretensão de redução da pena base abaixo do mínimo legal, já que, nos termos da Súmula 231 , do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Cediço que, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59 , 67 e 68 , todos do Código Penal , somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto. Conforme entendimento do STF: "O fato de o art. 65 , do Código Penal , utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal." 4. Desta forma, não há que se falar em afronta ao princípio da individualização da pena, em face da impossibilidade de redução da sanção aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação, devendo a sentença, assim, ser mantida em todos os seus termos. Precedentes do STF e STJ. 5. RECURSO IMPROVIDO, nos termos do parecer ministerial.