APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c.c. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPVA – Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do IPVA dos veículos de propriedade da apelada, dos exercícios posteriores a 2.015, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos, referentes aos exercícios de 2.015 a 2.017, e à indenização pelos danos morais sofridos – Sentença de procedência em parte, para declarar nulos os lançamentos de IPVA dos veículos indicados, dos exercícios posteriores a 2.015 e condenar a apelante à restituição do indébito, acrescido de juros de mora desde a citação – Pleito de reforma da sentença para julgar improcedente a ação – Não cabimento – PRELIMINAR – Falta de interesse processual alegada pela apelante – Afastamento – Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional devidamente verificadas, diante da resistência manifestada pela apelante – Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º , XXXV , da CF – MÉRITO – INEXIGIBILIDADE DO IPVA – Veículos apreendidos por decisão judicial proferida em ação criminal – Apelada, proprietária, que perdeu a posse e o domínio do bem – Hipótese que dispensa o pagamento do tributo, nos termos do art. 34 , § 2º , da Lei Est. nº 13.296, de 23/12/2.008 – Ausência de comunicação do fato às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuinte do IPVA que se mostra irrelevante – Inexistência de fato gerador do tributo até a restituição dos veículos – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – A correção monetária é devida desde a data em que o pagamento indevido ocorreu, enquanto os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, nos termos da Súm. nº 188 , de 23 / 06 / 1 . 997 , do STJ – Ambos devem observar os índices utilizado na cobrança de tributos pagos em atraso – Aplicação do decidido no RESP nº 1.495.146/MG (TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ) – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO provida em parte, para determinar que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente desde a data em que realizados os pagamentos indevidos até a completa restituição, e acrescido de juros de mora, desde o trânsito em julgado, devendo em ambos os casos ser observado os índices aplicados para a cobrança dos tributos pagos em atraso.