Impossibilidade de Retroação dos Efeitos Funcionais em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20118060001 CE XXXXX-60.2011.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS AO PERÍODO ANTERIOR À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à retroação dos efeitos funcionais à data em que deveria ter tomado posse, a fim de que não suporte os prejuízos sofridos em virtude de sua nomeação tardia por decisão judicial. 2. Tratando-se de nomeação tardia decorrente de decisão judicial, a parte autora não tem direito à retroação dos efeitos funcionais antes de sua nomeação e posse, como por exemplo, para fins de remoção, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. ( AC XXXXX-96.2011.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1). 3. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte. ( AMS XXXXX-58.2011.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.965 de 19/07/2013). 4. Na hipótese, a parte autora, agente da polícia federal, pretende que seja reconhecido seu direito de participar do II concurso de remoções de 2015, do Departamento de Polícia Federal - DPF, com a pontuação por antiguidade calculada desde o dia 31/12/2008, bem como seu imediato reenquadramento funcional, com as devidas progressões, nos termos em que figuram os servidores oriundos do concurso DPF 2004 - Nacional, além da vinculação ao regime jurídico vigente à época de seu concurso e não o vigente na data da sua posse. 5. Melhor sorte não socorre à parte autora de ver reconhecido o direito à retroação dos efeitos funcionais à data em que deveria ter tomado posse, inclusive, para obtenção de pontuação por antiguidade em concurso de remoção, calculada desde 31/12/2008, bem assim o seu reenquadramento funcional, com as devidas progressões, nos termos em que atualmente figuram os agentes oriundos do mesmo concurso realizado pelo DPF no ano de 2004 (nacional), além da vinculação ao regime jurídico vigente à época da realização do seu concurso e não o vigente na data da sua posse. 6. Acertadamente pontuou o juiz a quo na sentença vergastada que, (...) a demora na posse da autora não pode ser atribuída tão somente à União, posto que também decorreu de fatores outros, como, por exemplo, o fato de a autora encontrar-se grávida quando foi convocada para o curso de formação, o que acarretou sua participação em curso realizado em concurso posterior, gerando uma série de consequências que, sem dúvida alguma, lhe causaram prejuízos, mas que, no entanto, não decorreram, unicamente, da conduta administrativa. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS AO PERÍODO ANTERIOR À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à retroação dos efeitos funcionais à data em que deveria ter tomado posse, a fim de que não suporte os prejuízos sofridos em virtude de sua nomeação tardia por decisão judicial. 2. Tratando-se de nomeação tardia decorrente de decisão judicial, a parte autora não tem direito à retroação dos efeitos funcionais antes de sua nomeação e posse, como por exemplo, para fins de remoção, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. ( AC XXXXX-96.2011.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1). 3. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte. ( AMS XXXXX-58.2011.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.965 de 19/07/2013). 4. Na hipótese, a parte autora, agente da polícia federal, pretende que seja reconhecido seu direito de participar do II concurso de remoções de 2015, do Departamento de Polícia Federal - DPF, com a pontuação por antiguidade calculada desde o dia 31/12/2008, bem como seu imediato reenquadramento funcional, com as devidas progressões, nos termos em que figuram os servidores oriundos do concurso DPF 2004 - Nacional, além da vinculação ao regime jurídico vigente à época de seu concurso e não o vigente na data da sua posse. 5. Melhor sorte não socorre à parte autora de ver reconhecido o direito à retroação dos efeitos funcionais à data em que deveria ter tomado posse, inclusive, para obtenção de pontuação por antiguidade em concurso de remoção, calculada desde 31/12/2008, bem assim o seu reenquadramento funcional, com as devidas progressões, nos termos em que atualmente figuram os agentes oriundos do mesmo concurso realizado pelo DPF no ano de 2004 (nacional), além da vinculação ao regime jurídico vigente à época da realização do seu concurso e não o vigente na data da sua posse. 6. Acertadamente pontuou o juiz a quo na sentença vergastada que, (...) a demora na posse da autora não pode ser atribuída tão somente à União, posto que também decorreu de fatores outros, como, por exemplo, o fato de a autora encontrar-se grávida quando foi convocada para o curso de formação, o que acarretou sua participação em curso realizado em concurso posterior, gerando uma série de consequências que, sem dúvida alguma, lhe causaram prejuízos, mas que, no entanto, não decorreram, unicamente, da conduta administrativa. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-BA - Agravo Regimental: AGR XXXXX20158050000

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    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSTERGAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Em casos de postergação de nomeação é impossível a retroação dos efeitos funcionais sem que tenha havido o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do impetrante.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS AO PERÍODO ANTERIOR À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a parte autora o provimento jurisdicional para compelir a União a considerar na aferição de antiguidade para concursos de promoção e remoção, com vista à contagem de tempo de seu exercício, na categoria e na carreira, a data de 10.02.2009 (data em que foram empossados os candidatos classificados entre as posições 83ª e 124ª). Para tanto, aduz que, ao prestar concurso para o cargo de defensor público da União de 2ª Categoria, foi indeferida a pontuação referente a curso de pós-graduação. Em decorrência disso, passou da 107ª para a 133ª colocação, o que ensejou o ajuizamento de mandado de segurança, o qual foi autuado sob o nº 2008.34.00.019156-1. No bojo da ação mandamental, foi deferida a liminar, determinando o cômputo de pontos do título e a retificação da lista de classificação. Alega que a Defensoria Pública da União não lhe deu posse em 10.02.2009, quando foram empossados os candidatos colocados entre as posições 83ª e 124ª, tendo efetivado sua posse em 15.05.2009, juntamente com os candidatos classificados entre as posições 125ª a 178ª. 2. “Na hipótese, o impetrante afirma que, por culpa da administração, só foi nomeado no cargo de agente da Polícia Federal (05/12/2005) por meio de decisão judicial e que se não fosse pela própria administração, já estaria com tempo suficiente para participar do concurso nacional de remoção, promovido em 2006. 3. A preterição no concurso de 2001 foi corrigida, tendo sido assegurado o seu direito à nomeação somente por força da ação ordinária n. 2003.51.01.014240-9. No entanto, a respectiva demanda permitiu ao autor a nomeação e eventual indenização, não havendo que se cogitar, na espécie, de retroatividade de posse e exercício para contagem de tempo fictício de tempo de serviço à incidência de promoção na carreira, consoante jurisprudência do STJ.” ( AMS XXXXX-58.2007.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.). 3. “Reconhecimento do direito ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data da entrada em exercício no cargo. ( AC XXXXX-21.2006.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/09/2018 PAG.). 3. “Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte.” ( AMS XXXXX-58.2011.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.965 de 19/07/2013). 4. Na hipótese, não obstante a determinação judicial, no mandado de segurança sob o nº 2008.34.00.019156-1, de retificação da ordem de classificação da parte autora na lista de aprovados no concurso público para o cargo de defensor público da União, a Administração Pública somente lhe deu posse em 15/05/2009, não havendo que se cogitar, na espécie, de retroatividade de posse e exercício para contagem de tempo fictício de tempo de serviço à incidência de promoção na carreira, consoante jurisprudência desta Corte Regional. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS AO PERÍODO ANTERIOR À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a parte autora o provimento jurisdicional para compelir a União a considerar na aferição de antiguidade para concursos de promoção e remoção, com vista à contagem de tempo de seu exercício, na categoria e na carreira, a data de 10.02.2009 (data em que foram empossados os candidatos classificados entre as posições 83ª e 124ª). Para tanto, aduz que, ao prestar concurso para o cargo de defensor público da União de 2ª Categoria, foi indeferida a pontuação referente a curso de pós-graduação. Em decorrência disso, passou da 107ª para a 133ª colocação, o que ensejou o ajuizamento de mandado de segurança, o qual foi autuado sob o nº 2008.34.00.019156-1. No bojo da ação mandamental, foi deferida a liminar, determinando o cômputo de pontos do título e a retificação da lista de classificação. Alega que a Defensoria Pública da União não lhe deu posse em 10.02.2009, quando foram empossados os candidatos colocados entre as posições 83ª e 124ª, tendo efetivado sua posse em 15.05.2009, juntamente com os candidatos classificados entre as posições 125ª a 178ª. 2. Na hipótese, o impetrante afirma que, por culpa da administração, só foi nomeado no cargo de agente da Polícia Federal (05/12/2005) por meio de decisão judicial e que se não fosse pela própria administração, já estaria com tempo suficiente para participar do concurso nacional de remoção, promovido em 2006. 3. A preterição no concurso de 2001 foi corrigida, tendo sido assegurado o seu direito à nomeação somente por força da ação ordinária n. 2003.51.01.014240-9. No entanto, a respectiva demanda permitiu ao autor a nomeação e eventual indenização, não havendo que se cogitar, na espécie, de retroatividade de posse e exercício para contagem de tempo fictício de tempo de serviço à incidência de promoção na carreira, consoante jurisprudência do STJ. ( AMS XXXXX-58.2007.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.). 3. Reconhecimento do direito ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data da entrada em exercício no cargo. ( AC XXXXX-21.2006.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/09/2018 PAG.). 3. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte. ( AMS XXXXX-58.2011.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.965 de 19/07/2013). 4. Na hipótese, não obstante a determinação judicial, no mandado de segurança sob o nº 2008.34.00.019156-1, de retificação da ordem de classificação da parte autora na lista de aprovados no concurso público para o cargo de defensor público da União, a Administração Pública somente lhe deu posse em 15/05/2009, não havendo que se cogitar, na espécie, de retroatividade de posse e exercício para contagem de tempo fictício de tempo de serviço à incidência de promoção na carreira, consoante jurisprudência desta Corte Regional. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ÁREA DE SAÚDE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS – NORMA INFRACONSTITUCIONAL – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A existência de norma infraconstitucional que fixa limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37 , XVI , c , da Constituição Federal , desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos. A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal . Descabe a determinação de retroação dos efeitos financeiros e funcionais antes do estabelecimento de vínculo funcional, sob pena de se caracterizar lesão ao patrimônio público e enriquecimento indevido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1260972: ApReeNec XXXXX20044036110 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494 /97. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. NOMEADO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DA DECISÃO, SOBRETUDO EM OUTRA DEMANDA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 , consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105 /15. 2. Tratando-se de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença, à apelação deve ser atribuído somente o efeito devolutivo, à míngua da demonstração de perigo de dano irreparável. Precedentes. 3. Ao assinalar a imediata adequação da remuneração e reposicionamento na carreira, depreende-se a patente violação à disciplina insculpida no art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97, razão por que cabível a concessão do efeito suspensivo à apelação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proveito econômico e as vantagens funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a retroação de tais efeitos para uma data ficta, sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público. 5. O servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de flagrante arbitrariedade. Precedentes. 6. Apelação e reexame necessário providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1260972: ApReeNec XXXXX20044036110 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494 /97. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. NOMEADO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DA DECISÃO, SOBRETUDO EM OUTRA DEMANDA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 , consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105 /15. 2. Tratando-se de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença, à apelação deve ser atribuído somente o efeito devolutivo, à míngua da demonstração de perigo de dano irreparável. Precedentes. 3. Ao assinalar a imediata adequação da remuneração e reposicionamento na carreira, depreende-se a patente violação à disciplina insculpida no art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97, razão por que cabível a concessão do efeito suspensivo à apelação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proveito econômico e as vantagens funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a retroação de tais efeitos para uma data ficta, sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público. 5. O servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de flagrante arbitrariedade. Precedentes. 6. Apelação e reexame necessário providos.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160105 Loanda XXXXX-90.2018.8.16.0105 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AGENTE DE DEFESA CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL RETROATIVO À DATA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO LAUDOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. VERBA NÃO DEVIDA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA – RECONHECIMENTO DE DESVIO FUNCIONAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-90.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 27.06.2022)

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