ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS AO PERÍODO ANTERIOR À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a parte autora o provimento jurisdicional para compelir a União a considerar na aferição de antiguidade para concursos de promoção e remoção, com vista à contagem de tempo de seu exercício, na categoria e na carreira, a data de 10.02.2009 (data em que foram empossados os candidatos classificados entre as posições 83ª e 124ª). Para tanto, aduz que, ao prestar concurso para o cargo de defensor público da União de 2ª Categoria, foi indeferida a pontuação referente a curso de pós-graduação. Em decorrência disso, passou da 107ª para a 133ª colocação, o que ensejou o ajuizamento de mandado de segurança, o qual foi autuado sob o nº 2008.34.00.019156-1. No bojo da ação mandamental, foi deferida a liminar, determinando o cômputo de pontos do título e a retificação da lista de classificação. Alega que a Defensoria Pública da União não lhe deu posse em 10.02.2009, quando foram empossados os candidatos colocados entre as posições 83ª e 124ª, tendo efetivado sua posse em 15.05.2009, juntamente com os candidatos classificados entre as posições 125ª a 178ª. 2. Na hipótese, o impetrante afirma que, por culpa da administração, só foi nomeado no cargo de agente da Polícia Federal (05/12/2005) por meio de decisão judicial e que se não fosse pela própria administração, já estaria com tempo suficiente para participar do concurso nacional de remoção, promovido em 2006. 3. A preterição no concurso de 2001 foi corrigida, tendo sido assegurado o seu direito à nomeação somente por força da ação ordinária n. 2003.51.01.014240-9. No entanto, a respectiva demanda permitiu ao autor a nomeação e eventual indenização, não havendo que se cogitar, na espécie, de retroatividade de posse e exercício para contagem de tempo fictício de tempo de serviço à incidência de promoção na carreira, consoante jurisprudência do STJ. ( AMS XXXXX-58.2007.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.). 3. Reconhecimento do direito ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data da entrada em exercício no cargo. ( AC XXXXX-21.2006.4.01.3400 , JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/09/2018 PAG.). 3. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte. ( AMS XXXXX-58.2011.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.965 de 19/07/2013). 4. Na hipótese, não obstante a determinação judicial, no mandado de segurança sob o nº 2008.34.00.019156-1, de retificação da ordem de classificação da parte autora na lista de aprovados no concurso público para o cargo de defensor público da União, a Administração Pública somente lhe deu posse em 15/05/2009, não havendo que se cogitar, na espécie, de retroatividade de posse e exercício para contagem de tempo fictício de tempo de serviço à incidência de promoção na carreira, consoante jurisprudência desta Corte Regional. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.