Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou a excluir verba referente a ajuda de custo-alimentação da incidência de IR, restituindo-se os valores pagos, observada a prescrição quinquenal – Alega o recorrente, em resumo, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta – Alega, ainda, que "a ajuda de custo para alimentação prevista pela legislação estadual para os policiais civis que atuam em regime de plantão (ou carga horária superior a 8 horas ininterruptas) são pagas com habitualidade e não se incorporam aos vencimentos para fins de aposentadoria. O mesmo se dá quanto à ajuda de custo para transporte. Na medida em que reconhecemos a habitualidade no pagamento como um reforço financeiro, ou seja, um plus ao salário ordinário, conclui-se que a natureza jurídica das ajudas de custo é puramente remuneratória"(fls. 106) - Resposta ao recurso (fls. 118/124) - Rejeito as preliminares, pois"os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores"(STJ 447) - Observando os demonstrativos de pagamento, nota-se que o autor, policial civil, recebe"ajuda de custo alimentação"– Dispõe o art. 6º Lei 7713 /88, que"ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pela empregadora a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado" – A diária de alimentação é concedida aos policiais para o fim restituí-los pelos gastos decorrentes da sua alimentação, quando exercerem jornada de trabalho superior a oito horas diárias ininterruptas em serviço de vigilância especial – Logo, conclui-se que se trata de verba indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a incidência do imposto de renda – Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito à restituição pelos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal – Aplicar-se-ão, no que tange à repetição do indébito, os Temas 810 STF e 905 STJ - Nego provimento ao recurso, com a observação acima – Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.