Imposto de Renda na Fonte em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46 , § 1º , II , da Lei n. 8.541 /1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20806525001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RPV - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - POSSIBILIDADE - CRÉDITO PERTENCENTE A PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO - ART. 46 DA LEI 8.541 /92 - PRECEDENTES DO STJ. O c. Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido da auto aplicabilidade da norma inserida no art. 46 da Lei nº 8.541 /1992, sendo devida a retenção do Imposto de Renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040205

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DO SALÁRIO DO EMPREGADO, PELO EMPREGADOR, EM FAVOR DA RECEITA FEDERAL, NO PRAZO LEGAL. TRABALHADOR INSERIDO NA "MALHA FINA" DA RECEITA FEDERAL. Ao deixar de efetuar o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado do salário do empregado, no prazo legal, e fornecendo comprovante de rendimentos ao trabalhador com o lançamento do respectivo valor de IRRF retido (do qual se apropriou), o empregador comete um ato ilícito. Pela inconsistência verificada na declaração anual do tributo, induzida pelo comprovante de rendimentos emitido pelo empregador, a Receita Federal incluiu o reclamante na chamada "malha fina", provocando-lhe embaraço e constrangimento, além de provocar abalo à sua imagem e honra. É inequívoco o dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante. Recurso parcialmente provido para deferir o pagamento de indenização por danos morais, por tal motivo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ. LEGITIMIDADE DO INSS. Apelação do INSS/réu 1. Embora o INSS seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda, estando, assim, passivamente legitimado na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1.814.919-DF , r. acórdão Og Fernandes, 1ª Seção em 25.06.2020, representativo de controvérsia: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 (seja na redação da Lei nº 11.052 /2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". 3. Apelação do INSS desprovida. Idêntico recurso da União provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047108 RS XXXXX-75.2018.4.04.7108

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    IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. O contribuinte que recebe rendimentos já com o desconto da tributação incidente (retido na fonte) não pode ser responsabilizado no caso de a pessoa jurídica, responsável pela legislação tributária pela retenção, não efetuar o recolhimento do tributo.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260037 SP XXXXX-43.2015.8.26.0037

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    APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA UNESP. Retenção do Imposto de Renda na fonte sobre indenização de licença-prêmio convertida em pecúnia. Demanda ajuizada contra a Autarquia Estadual, a quem compete tão somente o recolhimento e repasse do tributo. Em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado exerce, no caso, a função de agente arrecadador do tributo. Inteligência do art. 157 , I , da CF . Ilegitimidade passiva "ad causam" da UNESP configurada. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200176130

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO E SEU TERMO INICIAL. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado que, isento do imposto de renda por apresentar patologia elencada no art. 6º , XIV da Lei 7713 /88, buscou a restituição dos valores retidos na fonte desde a data do diagnóstico da doença, mas a sentença ora guerreada garantiu a repetição a partir do requerimento administrativo por meio do qual o autor logrou o deferimento do pedido de isenção. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 3. Também não há qualquer dúvida de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158 , I , e 157 , I , da Constituição Federal . Tema nº 1130 do STF. 4. Se o valor retido na fonte fica nos cofres do Estado a quem pertence, não são repassados à União Federal, então ao Estado cabe a eventual devolução; essa é sua responsabilidade conforme o figurino constitucional. Por isso, sem razão o réu quando resiste à pretensão autoral no sentido da restituição dos valores retidos. 5. Quanto ao termo inicial da restituição, com razão o autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6. Negado provimento à primeira e dado provimento à segunda apelação.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230121 MT

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. O art. 1º da IN RFB nº 765, de 02/08/2007, preconiza que " fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ". Assim, considerando que, no presente caso, os patronos da reclamada comprovaram que a sociedade constituída pelos advogados é optante do simples nacional, a sentença merece reparos, nos termos do art. 1º da IN RFB nº 765, de 02/08/2007, pelo que se dá provimento ao apelo para extirpar a determinação de retenção do imposto de renda sobre os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260564 SP XXXXX-17.2019.8.26.0564

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    Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou a excluir verba referente a ajuda de custo-alimentação da incidência de IR, restituindo-se os valores pagos, observada a prescrição quinquenal – Alega o recorrente, em resumo, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta – Alega, ainda, que "a ajuda de custo para alimentação prevista pela legislação estadual para os policiais civis que atuam em regime de plantão (ou carga horária superior a 8 horas ininterruptas) são pagas com habitualidade e não se incorporam aos vencimentos para fins de aposentadoria. O mesmo se dá quanto à ajuda de custo para transporte. Na medida em que reconhecemos a habitualidade no pagamento como um reforço financeiro, ou seja, um plus ao salário ordinário, conclui-se que a natureza jurídica das ajudas de custo é puramente remuneratória"(fls. 106) - Resposta ao recurso (fls. 118/124) - Rejeito as preliminares, pois"os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores"(STJ 447) - Observando os demonstrativos de pagamento, nota-se que o autor, policial civil, recebe"ajuda de custo alimentação"– Dispõe o art. 6º Lei 7713 /88, que"ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pela empregadora a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado" – A diária de alimentação é concedida aos policiais para o fim restituí-los pelos gastos decorrentes da sua alimentação, quando exercerem jornada de trabalho superior a oito horas diárias ininterruptas em serviço de vigilância especial – Logo, conclui-se que se trata de verba indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a incidência do imposto de renda – Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito à restituição pelos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal – Aplicar-se-ão, no que tange à repetição do indébito, os Temas 810 STF e 905 STJ - Nego provimento ao recurso, com a observação acima – Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.

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