Imposto de Renda em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713 /1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160097 Ivaiporã XXXXX-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º , XIV , DA LEI N.º 7.713 /1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218169000 Curitiba XXXXX-64.2021.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713 /1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20138260000 Incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios – Agravo de instrumento provido – Pronunciamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do conteúdo do acórdão recorrido – Item 2, do

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Objeto da ação originária: Incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios – Agravo de instrumento provido – Pronunciamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do conteúdo do acórdão recorrido – Item 2, do Tema XXXXX/STJ – Reexame da matéria pela Turma Julgadora nos termos do art. 1.030 , inc. II , do CPC – Reapreciação do recurso originário, mas sem retratação do julgado – Acórdão mantido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-14.2014.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N.º 7.713 /1988. NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO. 1. A Lei n 7.713 /88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. Presente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88. 4. No cálculo para a restituição do indébito devem ser computados os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, descontando-se aqueles já restituídos, sendo a diferença encontrada ser corrigida pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047100 RS XXXXX-58.2019.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. Os portadores de cegueira monocular fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 , de 1988. 2. O termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem simultaneamente os dois requisitos para o benefício: percepção de proventos de inatividade e comprovação da doença geradora da isenção. 3. Caso em que deve ser alterado o termo inicial de acordo com laudo médico que atesta a existência de cegueira monocular em momento anterior ao deferimento administrativo. 4. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 /1988. Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS. Precedentes. 2. No mérito, a Lei n. 7.713 /1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º , incisos XIV e XXI , hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 3. Conforme Súmula n. 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598 , Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4. Ademais, a Súmula n. 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627 , Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5. In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação não provida.

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