Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Natureza em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO SALARIAL NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ICD. SÚMULA Nº 25 /TJPE. APELO IMPROVIDOA jurisprudência deste Tribunal de justiça é no sentido de que os resíduos de natureza salarial não são objeto de tributação pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, haja vista a sua percepção não se tratar de fato gerador de referido tributo. O entendimento decorre da interpretação dada ao art. 1º da Lei nº 6858 /80, que autoriza o levantamento dos valores de tais resíduos, devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, mediante alvará judicial, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, conforme também menciona o art. 666 do CPC .Súmula 25 : do TJPE Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.Entende-se que as verbas trabalhistas, como no caso em debate, deixadas pelo falecido, não constituem patrimônio passível de cobrança do ITCMD, haja vista não se tratar de transmissão de bens em decorrência da morte. Cuidando-se, tão somente, de resíduos de proventos, de caráter alimentar.Outrossim, é desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no procedimento em lume, posto que, em se tratando de quaisquer das verbas referidas na Lei nº 6.858 /1980, sobre as quais não incide o imposto de transmissão causa mortis, não é obrigatória a convocação da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual para intervir nos autos.Por unanimidade, foi negado provimento à apelação.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047200 SC XXXXX-91.2015.4.04.7200

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    IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. ARTIGO 23 , § 1º , DA LEI 9.532 , DE 1997. ITCM. Não é inconstitucional o § 1º do art. 23 da Lei 9.532 , de 1997, sendo descabida a alegação de bitributação, na medida em que, no caso do imposto de renda, o fato gerador é o acréscimo patrimonial (art. 43 , II , do CTN ), enquanto no caso do ITCM ( CF , art. 155 , I , e CTN , art. 35 , I ), o fato gerador é a transmissão do bem, além de serem distintas as respectivas bases de cálculo (no caso do IR, é apenas a valorização imobiliária; no caso do ITCM, o valor total do bem).

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12535769001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) - FATO GERADOR: MORTE - EXIGIBLIDADE: APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO - JUROS E MULTA: COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO - DECRETO ESTADUAL Nº 43981/2005. 1. A despeito de o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD) ocorrer com a morte, a exigibilidade do tributo somente ocorre com a homologação do cálculo, por sentença judicial (Supremo Tribunal Federal - STF, Súmula nº 114 ), pelo que não incidem juros e multa antes de sua exigibilidade. 2. Nos termos do Decreto estadual nº 43.981/2005 o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo somente é devido caso ocorra o recolhimento, ainda que de valor divergente da apuração pelo Fisco, e apresentação da declaração de bens e direitos até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20124013811

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL HAVIDO NA TRANSMISSÃO DE BENS DECORRENTE DE ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ART. 23 , § 1º , DA LEI 9.532 /97. INCONSTITUCIONALIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. A Corte Especial deste Regional já se manifestou, no julgamento do IINAMS XXXXX-30.1998.4.01.3800 , declarando a inconstitucionalidade do art. 23 , § 1º , da Lei 9.532 /97, ao concluir que o procedimento da União caracterizou invasão da esfera de competência tributária atribuída aos estados-membros da federação. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23 , § 1º , da Lei nº 9.532 /1997, decidiu que: "Se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é calculado tomando-se por base o valor atualizado dos bens - vale dizer, valor de mercado, obtido mediante avaliação - significa isso, noutros termos, que a tributação abrange o fato jurídico eleito pelo legislador ordinário da lei 9.532 /97 como gerador do imposto de renda sobre ganho de capital, qual seja, a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor de aquisição dos bens ou direitos. Ocorrência de"bi-tributação", na medida em que a real intenção que se identifica no âmbito do artigo 23 da lei 9.532 /97 é efetivamente de tributar, a título de 'imposto de renda sobre ganhos de capital', a mesma situação fático-jurídica que enseja a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis" (IINAMS XXXXX-30.1998.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, DJ p.01 de 03/08/2007) (TRF-1, AC XXXXX-94.2014.4.01.3400 , Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe 09/03/2018). 3. No caso sob exame, houve tributação de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido no momento da transmissão de bens aos herdeiros de contribuinte falecido, pela diferença apurada entre o valor de mercado e o valor lançado na declaração de ajuste anual do de cujus, devendo ser afastada a cobrança do tributo, na esteira do entendimento desta Turma e da Corte Especial, confirmando a segurança concedida na sentença. 4. Remessa oficial tida por interposta e apelação não providas.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-12.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECOLHIMENTO DIFERIDO EM DOIS MOMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD) e a necessidade de recolhimento do aludido tributo para a efetivação da extinção de usufruto após a morte do usufrutuário que havia efetuado a doação de bem imóvel, com reserva de usufruto, em favor dos filhos. 2. O Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD) consiste em tributo cuja atribuição é dos Estados e do Distrito Federal, os casos de transmissão de bens e direitos a título gratuito, nos moldes do art. 155 , § 1º , inc. IV , da Constituição Federal . 3. O usufruto, como modalidade de direito real que concede o uso e a fruição de um bem a determinada pessoa, configura verdadeira restrição ao exercício pleno do direito de propriedade. 4. A doação de bem imóvel, com reserva de usufruto em favor da doadora, gera o desdobramento dos poderes inerentes ao domínio entre a doadora, usufrutuária, e os donatários, nu-proprietários. 5. Verifica-se a ocorrência do fato gerador do ITCD em razão da doação, além do desdobramento da propriedade por força da reserva de usufruto estabelecida em favor da doadora. Por essa razão, o recolhimento do ITCD é diferido em 2 (dois) momentos. 5.1. Assim, é devido, quando do registro da doação, o recolhimento do ITCD com suporte na base de cálculo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, bem como o diferimento para o momento da extinção do usufruto do recolhimento com a aplicação da alíquota sobre 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200249826

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), EM HIPÓTESE DE DUPLA SUCESSÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/15. SUCESSÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS- ITCD - TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BASE DE CÁLCULO - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO SOCIAL - CABIMENTO - PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL DE AFERIR O VALOR REAL E ATUALIZADO DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO, PARA QUE SEJAM ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A base de cálculo do ITCD, no caso de transmissão causa mortis, deve corresponder ao valor do acréscimo patrimonial recebido pelo herdeiro ou legatário. 2 - Discordando o Fisco dos valores apresentados pelo contribuinte, para fins de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis, é cabível realizar avaliação administrativa, com o contraditório, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Lei Estadual 14.941/03, com a finalidade de se aferir o valor real e atual dos bens transferidos. 3 - É cabível a reavaliação de bem imóvel incorporado ao capital social da empresa, ainda que efetuada em período posterior aos cinco anos que antecederam a abertura da sucessão, para que, desta forma, seja feita a correta apuração da base de cálculo do imposto, em atenção ao princípio da estrita legalidade tributária e da capacidade contributiva. Precedentes. 4 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCD. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença proferida no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, a qual determinou a transferência do veículo sem a necessidade de juntada de guia de ITCD, considerando que o valor do bem é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812 /2015. 2. No caso em análise, não houve a declaração de isenção do imposto de transferência causa mortis e doação (ITCD) pelo juízo de piso, mas tão somente a autorização da expedição do alvará sem o condicionamento da apresentação das guias do imposto. 3. Conforme posicionamento desta Egrégia Corte, o procedimento de arrolamento sumário dispensa o condicionamento da comprovação de quitação ou isenção de tributos para fins de expedição dos atos executórios, logo, pelas mesmas razões, deve o procedimento de alvará judicial prescindir a referida exigência, por ser rito que prestigia o princípio da celeridade inerente ao procedimento de jurisdição voluntária. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10345005001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - EXIGIBILIDADE - APURAÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS E MULTA - PERÍODO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O imposto sobre transmissão causa mortis e doação não é exigível antes da homologação do cálculo, conforme Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a incidência de juros de mora e multa por atraso antes do tributo se tornar exigível - A transmissão da herança ocorre com a abertura da sucessão, o que não se confunde com a exigibilidade do ITCMD, que depende da apuração do valor do tributo, mediante avaliação dos bens e expedição do DAE - Documento de Arrecadação Estadual.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12547012001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD - INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 180 DIAS APÓS O ÓBITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 114 DO COL. STF - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O imposto de transmissão causa mortis, ITCD, somente é exigível após a homologação do cálculo no juízo sucessório (Súmula nº 114 do STF), razão pela qual se mostra incabível a incidência de juros e multa moratória, com termo inicial após 180 (cento e oitenta) dias do óbito. 2 - Recurso desprovido.

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