RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP . INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. FATO DISTINTO. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI N. 8.137 /1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL. 1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal ( CPP ), quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de declaração. 2. O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, reduzindo, assim, tributos ( PIS e COFINS) devidos pela referida pessoa jurídica. Então, conforme consta na decisão recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito superior àquele declarado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais, a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu no presente caso. 4. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos contratos fraudulentos. O Tribunal de origem ainda ressaltou que o lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então Banco Central (AG 0878 conta XXXXX-7) e utilizados para caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao Banco BCN (AG 0195 CC XXXXX-5 - id. XXXXX), nos valores de R$ 249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) (agosto/1999). 5. Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.137 /1990, porque, no caso concreto, o réu jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam receita tributável da pessoa jurídica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido.