Imposto Sobre Circulação de Mercadorias em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-54.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando que as questões arguidas, de ilegitimidade passiva e inexigibilidade dos débitos tributários referentes ao ICMS-DIFAL, demandam produção de provas. Alegada ilegitimidade passiva, uma vez que as operações em comento se referem a vendas de mercadorias com origem da Bahia, sede da Agravante, para o destinatário contribuinte do ICMS e com inscrição própria no Estado de São Paulo, o que representa uma operação interestadual entre contribuintes do ICMS, onde o destinatário, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS-DIFAL da operação nos termos da orientação contida no art. 155 , inciso VIII, da CF/88. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Verifica-se que, efetivamente, as operações ocorreram entre contribuintes de ICMS localizados em Estados diferentes, considerando que o Estado de São Paulo está exigindo ICMS de contribuinte localizado em outro Estado da Federação (Bahia), e a agravante apresentou a relação das notas fiscais, demonstrando que as vendas realizadas nos meses de junho e outubro de 2017 foram para o mesmo destinatário localizado no Estado de São Paulo, contribuinte do ICMS, as quais não foram impugnadas. Nos termos do no art. 155 , inc. VIII, a, da CF/88, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto. Sendo demonstrado que as CDAs que instruem o feito foram formadas com destinatário do ICMS, com inscrição estadual em São Paulo, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, uma vez que não possui qualquer responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor – Exceção acolhida, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. Decisão reformada. Recurso provido, para extinção do crédito tributário, com fixação de honorários advocatícios.

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  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539701.33.2019.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA . RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECOLHIMENTO DE ICMS COMPLEMENTAR. AUMENTO DO VOLUME DO COMBUSTÍVEL ARMAZENADO EM VIRTUDE DA TEMPERATURA. LIMINAR DEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC , motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 3. De acordo com o entendimento do STF, no julgamento da ADI XXXXX/AL , "o fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". 4. Vislumbrados os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar, impõe-se a confirmação da decisão agravada, a qual determinou que o agravante se abstenha de efetuar quaisquer atos coercitivos e de cobrança de créditos tributários discutidos na ação originária. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX PE - PERNAMBUCO

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    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Importação de bacalhau. ICMS. Produtos importados de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT. Isonomia na tributação. 3. Análise de normas infraconstitucionais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Ofensa reflexa a Súmula 279 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017)

    Encontrado em: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PROVENIENTES DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL... Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operações de... O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 229.096 , Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou entendimento de que a isenção de ICMS relativa à mercadoria importada de país signatário do

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL, EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR 123 /06 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. TEMA 517 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE970.821/RS sob a sistemática da repercussão geral (Tema 517) firmou a seguinte tese: ?É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos?. 2. In casu, revela-se inexorável a observância do entendimento exarado no Tema 517, porquanto a constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS, ali reconhecida, não decorre de eventual existência de lei ordinária estadual, como no caso do Estado do Rio Grande do Sul, mas do reconhecimento da suficiência da previsão na Lei Complementar nº 123 /06, acerca da hipótese de não exclusão de incidência de tributo no regime diferenciado de arrecadação ?SIMPLES NACIONAL?. 3. O Decreto nº 9.104 /2017 não instituiu nova hipótese de incidência de tributo, mas apenas afastou a exclusão da cobrança, de diferencial de alíquota de imposto já previsto em lei ordinária, com amparo no artigo 13 da LC 123 /06. 4. In casu, o provimento do recurso enseja a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1.284 DO STF. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. LEI ESTADUAL N. 20.945/2020. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012 , §§ 3º e 4º , do CPC . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE XXXXX/GO, em apreciação ao Tema 1.284, com Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 3. A antecipação do ICMS-DIFAL instituído pela Lei estadual nº 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, restringe-se às operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). 4. O Decreto Estadual nº 9.918/2021, ao regulamentar a Lei estadual nº 20.945/2020, dispõe sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional. 5. Constatada a ilegalidade na exação objeto do litígio, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade. 6. Sendo indevida a exação, deve ser declarado o direito das impetrantes/apelantes à compensação tributária dos eventuais valores pagos indevidamente (Súmula 213 e Tema 118 ambos do STJ). Contudo, a efetiva restituição/compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Precedentes deste TJGO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.

    Encontrado em: É de se estabelecer que a discussão travada no mandado de segurança diz respeito à exigência do denominado Diferencial de Alíquota do Imposto sob Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL), em operações... sujeitas ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação , a mesma lei também restringiu àquelas mercadorias listadas no Anexo VIII... Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (...)

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO SBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU ATO MERCANTIL. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIA INADEQUADA. 1. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em municípios ou estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 2. Na hipótese vertente, à luz da orientação firmada nos Tribunais Superiores e neste e. Tribunal de Justiça, deve a sentença objurgada ser reformada, para reconhecer o direito das contribuintes/recorrentes à não incidência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, isto é, entre a empresa matriz e suas filiais ou das filiais entre si, ainda que em operações interestaduais. 3. Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente exigidos, cabe às apelantes deflagrarem a ação de conhecimento própria, buscando a repetição do indébito, pois a cobrança de valores anteriores à impetração encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, respectivamente, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão do mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198050274

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. VIOLAÇÃO A SÚMULA 323 DO STF. CONFISCO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Busca o Impetrante o direito à efetivação da liberação da mercadoria apreendida, que se encontra retida na cidade de Vitória da Conquista, conforme nota fiscal eletrônica n.º 000000059, juntamente com o veículo de placa policial BYD-8786 - CYR-7571, bem como os documentos relativos aos mesmos. O Estado da Bahia reteram as mercadorias e os automóveis, a fim de coagir o Impetrante ao pagamento, imediato, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, supostamente devido, antes de se oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa, condicionando a liberação dos automóveis e das mercadorias, após o recolhimento de ICMS em favor da Receita do Estado da Bahia. O Magistrado ao conceder a segurança, atuou com acerto, uma vez que, restou patenteado que o ato hostilizado consistiu em violação a direito líquido e certo do Impetrante. A apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributos, configurada na espécie, consiste em grave violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se pode inferir da Súmula nº 323 do STF, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20183784001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS - ESTABELECIMENTOS - MESMO CONTRIBUINTE - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - INOCORRÊNCIA - FATO GERADOR - AUSÊNCIA. - O ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias e não somente a circulação física, encontrando previsão no art. 155 , II , da Constituição da Republica , pelo qual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - A regra-matriz de incidência do ICMS é a transferência da titularidade do bem, razão pela qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não está sujeito à incidência do ICMS, ainda que localizados em unidades federadas distintas - A ocorrência de prejuízo ao Estado de Minas Gerais com a remessa de mercadorias de contribuintes para seus estabelecimentos em outros Estados da Federação, onde posteriormente será recolhido o ICMS em vendas futuras, não altera a regra-matriz de incidência do ICMS, que é a transferência da titularidade do bem.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-35.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: ÉPOCA COSMÉTICOS E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190 /2022. DECISÃO REFORMADA. 1. A pretensão liminar formulada pela parte Impetrante/ora Agravada, de suspender até o julgamento definitivo da ação principal, a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL), sobre suas operações interestaduais, constitui o próprio cerne da impetração, sendo que o acolhimento do pedido formulado a título de medida acautelatória acabaria por esgotar o mérito da controvérsia. 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190 /2022, que alterou a Lei Complementar nº 87 /1996 ?para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto?. 3. Em seguida, foi publicado o Convênio ICMS nº 236, em 06/01/2022, em que foi autorizada a cobrança do DIFAL pelos Estados e Distrito Federal, a partir da data de sua publicação. 4. A citada Lei Complementar nº 190 /2022 veicula normas gerais, de maneira que o princípio da anterioridade não precisa ser observado, já que não houve a instituição de tributo. E não há, na Lei Complementar, a exigência expressa de observância do princípio da anterioridade anual. 5. Ademais, conceder a liminar pretendida, no sentido de impossibilitar a exigência do DIFAL antes da anterioridade anual, tem potencial de causar graves lesões aos cofres públicos decorrentes do impacto financeiro que tal medida acarretaria. Sendo assim, entendo prematura a concessão da medida liminar, de forma que a decisão agravada deve ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218150000

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    Processo nº: XXXXX-47.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE MERCADORIAS – DIFAL. DIFERENÇA DE ICMS ENTRE ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA OBRIGAR O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO – SÚMULA 323 DO STF – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – DESPROVIMENTO ...

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