TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20138090011 APARECIDA DE GOIANIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1013 , § 4º , DO CPC/2015 . SENTENÇA CASSADA. 1- A prescrição nas ações indenizatórias por desapropriação indireta era vintenária, consoante verbete da Súmula 119 do STJ. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil , o prazo foi reduzido para quinze anos, em regra, nos termos do art. 1238 , caput. 2- O direito de ação de indenização por desapropriação indireta nasce no momento em que a área é efetivamente esbulhada pelo Poder Público, porquanto não há que se falar no instituto sem que haja o efetivo apossamento da propriedade particular. Precedentes do STJ. 3- O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta inicia-se com a efetiva violação ao direito de propriedade, nos termos do art. 189 do CC . Assim, não sendo possível aferir a data do apossamento irregular do imóvel particular pelo ente municipal, impõe-se afastar a prejudicial de mérito face a aplicação da teoria da actio nata e determinar o prosseguimento do feito. 4- In casu, não há que se falar em apreciação do mérito da demanda (art. 1013 , § 4º , do CPC/2015 ), uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento. 5- RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.