TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20128170550
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. RECURSO DA APELAÇÃO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA PARA SUA ANÁLISE. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SINÉDRIO POPULAR QUE OPTOU POR UMA DAS TESES QUE ENCONTRA AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS. POSTULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO APELO DA RÉ. 1. A pobreza do sentenciado não impede a condenação nas custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução o exame da miserabilidade do agente para efeito de uma possível isenção. 2. Resulta prejudicado o pedido de isenção da pena de multa, a um porque não foi objeto de condenação do apelante, a dois porque decorre de cominação contida no preceito secundário do tipo penal. 3. Não há previsão legal para que o Tribunal substitua o veredicto emanado do Conselho de Sentença, até mesmo porque se busca prestigiar a soberania dos veredictos, preceito de magnitude constitucional. 4. O pleito de anulação do julgamento com o fito de submeter o réu a novo Júri somente é cabível no caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. No processo em análise, o Sinédrio Popular optou pela tese Ministerial que encontra ressonância em depoimentos acostados, que noticia de forma coerente e harmônica a dinâmica delituosa atribuída ao recorrente. 6. Pleito subsidiário da defesa, relativamente a diminuição de pena, que não encontra respaldo no arcabouço probatório. 7. Apelo improvido.