E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 , INCS. V E VIII , DO CPC . VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º , INCS. LIV E LV , DA CF . PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp XXXXX/RN , Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no AREsp nº 576.733/RN , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18. II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º , incs. LIV e LV , da CF . Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº XXXXX-35.2015.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018, DJe 07/06/2018; AR nº XXXXX-36.2015.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019. III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343 , do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter constitucional. IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). V - Procedência da rescisória.