Improcedência Fundada em Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05502487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO - REJEITADA - LAUDO PERICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS - PERÍCIA DESGINADA PELO JUÍZO - PREVALÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR CONCEDIDO SUPERIOR AO DEVIDO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. - Diante da impugnação do laudo pericial em tempo oportuno, resta afastada a ocorrência de preclusão, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso - O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia - Havendo divergência nas perícias constantes nos autos, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório - O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos - Havendo comprovação da invalidez permanente, mas parcial, a indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física e laborativa, segundo a tabela instituída pela Lei nº 11.945 /2009. Logo, tendo sido pago valor a maior administrativamente, indevida é a sua complementação, o que impõe a improcedência da demanda.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260246

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    Apelação Cível – Processual Civil e Administrativo – Ação de Indenização por Danos Morais – Demanda proposta contra o Hospital das Clínicas da FMUSP fundada em suposta negligência no tratamento dispensado a criança e que resultou em sua morte – Sentença de improcedência – Recurso pelos autores – Decretação de nulidade da Sentença de rigor. 1. É de ser decretada, de ofício, a nulidade da r. Sentença porque fundada em Laudo Pericial que se mostra lacônico e inconclusivo – Perito judicial que deixou de elaborar considerações e conclusões detalhadas acerca da situação fática que alicerça a pretensão e que, por isso, não permitem a melhor compreensão do quanto havido. 2. Necessidade de nova perícia para que a matéria seja suficientemente esclarecida (art. 480 ,"caput", CPC ), com a nomeação de novo perito - Precedentes. Sentença anulada – Recurso provido para anular a r. Sentença e determinar a realização de nova perícia.

  • TJ-DF - XXXXX20168070001 DF XXXXX-93.2016.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPARCIALIDADE DO PERITO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO TRABALHO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. PONTOS A SEREM ELUCIDADOS. INEXISTENTES. QUESTIONAMENTOS DA PARTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA DO MÉDICO. AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO VERIFICADA. 1. A insurgência recursal cinge-se à tese de nulidade do trabalho técnico desenvolvido por perito nomeado judicialmente. 2. É cediço que em casos como os do presente processo, em que se discute eventual erro médico, a prova pericial ganha especial importância uma vez que, não raras vezes, os pontos ainda não elucidados pelas demais provas nos autos se revestem de considerável complexidade técnica concernente à área do conhecimento estranha ao domínio do julgador. 3. Contudo, ainda assim, certo é que o juiz não está adstrito à conclusão obtida pelo perito, devendo apreciar a prova, mesmo de natureza eminentemente técnica, de acordo com a sua convicção motivada, ou seja, expondo os fundamentos pelos quais, eventualmente, deixou de considerar as ponderações havidas no laudo pericial (art. 479 c/c 371 , CPC ). 4. Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, no entanto, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado. Nesses casos, aliás, pode o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, visando esclarecer matéria ainda obscura (art. 480 , CPC ). 5. Outra circunstância merece destaque, qual seja, eventual imparcialidade do perito nomeado, capaz de subtrair do trabalho realizado a isenção indispensável que se espera desse Auxiliar da Justiça. 6. A fim de manter a higidez da prova técnica produzida em juízo é que o Código de Processo Civil previu pormenorizadamente a disciplina legal que norteia a atividade pericial e, especialmente, a própria sistemática de escolha do perito. 7. Inexistindo situação concreta de impedimento ou de suspeição, presume-se que o perito judicial se encontra isento de parcialidade e distante dos interesses das partes, de tal modo que a alegação de que o expert nomeado pelo juízo tenha favorecido uma das partes depende de prova robusta e inequívoca. 8. Em outros termos, não basta, por óbvio, que as respostas dadas pelo perito aos quesitos apresentados pela parte estejam em desacordo com os interesses desta. Suposto equívoco técnico por parte do perito, contradição com outra resposta, omissão intencional, ausência de embasamento, quando o caso, devem ser efetivamente demonstrados nos autos, sob pena de se entender que a parte encontra-se, tão somente, inconformada com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável. 9. Além do mais, vale destacar, que a arguição de provável parcialidade do perito, deduzida apenas após a realização da atividade pericial, sem qualquer conexão com eventuais fatos supervenientes conhecidos apenas nesse momento (depois da perícia), mostra-se, de um modo geral, temerária, sobretudo quando realizada genericamente, desprovida de conteúdo técnico e sem lastro probatório convincente. 10. No momento oportuno, ou seja, quando da nomeação do médico especializado em neurocirurgia de cabeça e coluna como perito médico no processo, não houve, de qualquer das partes, impugnação a respeito da qualificação técnica, idoneidade ou mesmo competência do profissional em questão. A irresignação do autor em relação ao referido médico surgiu apenas após a elaboração do laudo pericial, ocasião em que restou aparente a conclusão técnica desfavorável à pretensões autorais. 11. Após detida análise do laudo pericial, bem como das impugnações deduzidas pela parte autora/apelante, constata-se que trabalho técnico não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, muito menos se observa a necessidade de realização de outra perícia, já que não subsistem questões pendentes de elucidação a justificar a aplicação do disposto no art. 480 do CPC . 12. Ainda que, em alguns casos, tenha o perito se limitado a responder, num primeiro momento, no estrito limite imposto pelo próprio autor, posteriormente, quando instado a prestar mais esclarecimentos, assim procedeu nas situações necessárias. 13. Além de não ter ficado comprovado qualquer elemento que indicasse o impedimento, suspeição ou incapacidade técnica do perito judicial, tampouco restou demonstrado que o expert tenha agido com o propósito de favorecer os requeridos. 14. No caso dos autos, o acervo probatório, em especial a prova pericial, não deixam dúvidas de que, apesar da irresignação do apelante, não fora identificado falha na prestação do serviço prestado pelo hospital requerido, tampouco negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico responsável pelo procedimento. 15. Vale ressaltar, ainda, que a despeito da eventual responsabilidade objetiva da clínica ou hospital onde prestados os serviços médicos questionados, referido ente somente terá a obrigação solidária de indenizar por eventuais danos causados ao paciente caso fique demonstrada a culpa do profissional médico responsável pelo procedimento. 16. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190038

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    Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e restituição do indébito. Lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Documento lavrado unilateralmente, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não confirmado por meio de prova pericial específica. Súmula nº 256 desta Corte. Sentença de improcedência fundada em laudo pericial inconclusivo. Perícia realizada quando o medidor já havia sido trocado e o Autor não residia mais no imóvel, baseada em alegações genéricas e em suposições que não se prestam a corroborar a conduta da Ré. Inocorrência de interrupção no fornecimento do serviço fundada na recuperação de consumo, bem como de negativação do nome do Autor. Súmula nº 230 deste Tribunal. Dano moral não configurado. Devolução em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo. Cabimento. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20133234001 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS - PROVA PERICIAL - POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a prova não realizada mostra-se desnecessária ou inútil para o desate da lide, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC ), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. 3. Instaurada controvérsia acerca dos limites e da titularidade da área ocupada pelo réu, faz-se imprescindível a realização de prova pericial. 4. Restando comprovada nos autos, por meio de laudo pericial conclusivo, a ausência da alegada posse injusta do requerido sobre o imóvel rural individualizado na inicial, mostra-se irretocável a sentença de improcedência do pedido reivindicatório.

  • TJ-GO - XXXXX20148090142

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    APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-68.2014.8.09.0142 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MARIA GORETTI DE JESUS GARCIA APELADA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I ? O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado determinar a realização de nova perícia, quando o laudo não esclarecer de forma suficiente a matéria controvertida. Ante a ausência de esclarecimento da prova pericial e na busca da verdade real para dar efetividade à prestação jurisdicional, imperioso seja a sentença cassada e remetidos os autos ao primeiro grau para a produção de nova prova pericial. Precedentes. II ? Apelo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80965361001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - FRATURA NO PÉ - COLOCAÇÃO DE GESSO - TROMBOSE AGUDA - LAUDO PERICIAL -IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO. Embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC/2015 , o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência de suposto erro. Nesse caso, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto. Considerando a conclusão do laudo pericial de que a colocação do gesso foi feita corretamente, sendo que a trombose aguda não decorreu de imperícia, negligência ou imprudência do médico, não há como se atribuir a responsabilidade ao mesmo, afastando-se, pois, o dever de indenizar pretendido pela apelante.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145010016 RJ

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    DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO INSS E A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. O Julgador não está adstrito à decisão do Órgão Previdenciário que concedeu o benefício auxílio-doença acidentário espécie B91, tampouco ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar e avaliar o conjunto probatório apresentado. No caso, foi produzida prova pericial convincente que demonstrou a ausência de nexo causal no surgimento da doença adquirida pelo autor.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160125 PR XXXXX-42.2013.8.16.0125 (Acórdão)

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    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL COM INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCONCLUSIVAS. PROVA IMPRESTÁVEL PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-42.2013.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.04.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40065833001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À COBERTURA DE SEGURO DE IMÓVEL - SEGURO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA. - O direito à indenização securitária deve estar coberto pela apólice do seguro, sob pena de improcedência - As provas devem ser avaliadas em seu contexto e conjunto. A conclusão da perícia deve prevalecer, não existindo provas outras para desmerecê-la - A concessão de aposentadoria pelo INSS ao segurado, por si só, não impõe à seguradora a obrigação de pagar indenização securitária. V .V- Em contratos desta natureza é obrigação da seguradora perquirir acerca do estado de saúde do pretenso segurado, realizando perícia médica, para que possa analisar a conveniência da contratação, sendo que, deixando de adotar tal medida, não pode se escusar da responsabilidade contratada - Pode o juiz deixar de considerar as conclusões periciais, haja vista que não deve recebê-las passivamente, devendo examinar o laudo pericial de forma crítica e desde que fundado em outras provas constante dos autos - A invalidez total e permanente que leva o segurado a aposentadoria por invalidez perante o INSS, com a incapacidade laborativa, induz presunção do fundamento da indenização securitária.

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