do REsp nº 160.674 , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 14/12/1998, assim ementado na parte que interessa: "CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 11 DO DECRETO-LEI 167 /67. CAPITALIZAÇAO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDAO NAO IMPUGNADO. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSAO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nas cédulas de crédito rural o inadimplemento de parcelas pecuniárias, ou de outra obrigação constante da avença, enseja, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 167 /67, o vencimento antecipado da dívida, ainda que não haja convenção expressa a respeito, por se tratar de relação jurídica"ex lege".(...)"A questão posta em debate versa sobre a exequibilidade do título que embasou a presente execução, com a finalidade de refinanciamento da dívida anteriormente contraída. De fato, Consoante lição de Humberto Theodoro Júnior , in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, “(...) a obrigação tem de ser certa, de modo que, em face do título do credor, não se tenha dúvida quanto à sua existência jurídica”. Deste modo, trata-se de dívida oriunda de uma Cédula de Crédito Rural, cujo débito deixou de ser pago na data aprazada, forçoso reconhecer que o título executivo em questão possui as exigibilidades legais, viabilizando de forma adequada a execução promovida pelo banco recorrido. É, assim, título extrajudicial dotado de autonomia em relação ao contrato que o originou, cujos termos e condições não foram discutidos ou questionados na peça deflagradora desta ação incidental. A matéria da executividade do contrato de refinanciamento ou confissão de dívida já se encontra sumulada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 300 – O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Portanto, a alegação de iliquidez do título que aparelha a execução não se sustenta sequer minimamente, pois o instrumento negocial de refinanciamento da dívida aponta induvidosamente o montante do débito sob execução e o reconhecimento do devedor. Logo, o pacto goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentido é o entendimento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO”. ( AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ORIUNDA DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Com a edição da Súmula XXXXX/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo ... APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DESNESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI Nº 413 /69. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 300 DO STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.