PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289 , § 1º DO CP . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE. FIGURA PRIVILEGIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A defesa interpôs apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou o acusado pelo delito previsto no artigo 289 , § 1º do Código Penal às penas de 03 anos de reclusão, além de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente tempo do crime. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. A tese recursal se fundamenta na configuração do crime impossível, na aplicação do princípio da insignificância, bem como na inexistência de dolo. Subsidiariamente pugna pela desclassificação para o crime de estelionato em razão da falsificação grosseira, como também para a figura privilegiada do art. 289 , § 2º do CP . Pretende a aplicação do preceito secundário do art. 289 , § 2º , CP também ao § 1º do mesmo dispositivo, bem como diminuição do montante arbitrado a título de prestação pecuniária. 2. O delito de moeda falsa tem por objeto jurídico a fé pública, sendo necessário que a moeda falsa se assemelhe à verdadeira, sendo apta a enganar o homem comum, de modo que não caracteriza o crime do art. 289 do Código Penal a falsificação grosseira. Exige-se o dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente de, dentre os verbos descritos no tipo, guardar a cédula com conhecimento da falsidade, mediante prova coligida em Juízo, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. Somente há que se falar em crime impossível quando o agente não consuma o delito porque se valeu de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio. Exige-se que o meio seja ineficaz e impotente para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo (a fé pública). O laudo pericial atesta de forma inequívoca a contrafação das cédulas em poder e repassada pelo acusado, bem como seu condão de iludir indivíduo de diligência mediana. No que diz respeito à alegada desclassificação do delito para o crime de estelionato, segundo a Súmula 73 do STJ ela só é cabível quando a cédula é falsificada de maneira grosseira, e conforme conclusão do laudo, este não é o caso dos autos. A prova testemunhal não é suficiente para infirmar o trabalho técnico. 4. Há prova acerca do dolo do Acusado de guardar e fazer circular a moeda falsa, notadamente diante das testemunhas de acusação ouvidas que, em uníssono, confirmam que o réu teria efetuado o pagamento de lanche com a moeda falsa, além de portar outras duas cédulas falsas. Ainda que a prisão em flagrante em momento anterior pelo mesmo delito do art. 289 , § 1º do CP não possa conduzir à condenação do acusado pelos fatos narrados na denúncia, tendo em conta a máxima constitucional da presunção de inocência, de outra banda, é bastante para atestar a ciência da falsidade da nota no caso dos autos. Não é crível que alguém que foi preso em flagrante há pouco tempo (pouco mais de um mês), justamente pelo crime de moeda falsa, não mantenha atenção e o cuidado esperado nas transações subseqüentes. 5. Tendo em conta que o fato foi praticado em contexto especialmente coincidente com aquele favorável para a prática do ilícito em questão (grande festa noturna, pequena despesa para o valor da cédula), aliado à ausência de notas verdadeiras em poder do réu e a prisão em flagrante há pouco mais de um mês pelo mesmo crime, não é possível acolher a tese de que a nota foi recebida de boa-fé, desautorizando a incidência da figura privilegiada prevista no art. 289 , § 2º do CP . 6. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação ( HC XXXXX , Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014) 7. À luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, derivado do princípio da separação dos poderes, todo ato normativo se presume constitucional até prova em contrário. Neste sentido, não há qualquer inconstitucionalidade no preceito secundário do crime de moeda falsa previsto no caput do art. 289 e em seu § 1º, de 3 a 12 anos de reclusão e multa, em comparação com aquele fixado para a figura típica descrita no mesmo artigo 289, § 2º, de 6 meses a 2 anos e multa. Há evidente discrímen autorizador do tratamento diferenciado entre as hipóteses legais consubstanciado no recebimento da moeda falsa de boa-fé, de modo a se concluir pela legitimidade da correção do fator de discrímen erigido como traço desigualador (boa-fé no recebimento da nota) com o regime diferencial dispensado (diferença da quantidade da pena de reclusão cominada), estando preservada a constitucionalidade da norma. 8. Esta Terceira Turma tem se posicionado no sentido de que para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45 , § 1º , do CP , deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para a situação econômica do réu. ( ACR XXXXX-78.2018.4.01.4101 , relator convocado Juiz Federal Marllon Sousa, PJe de 5/4/2022). No caso, o valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos não destoa dos elementos constantes dos autos, na medida em que o acusado possui segundo grau completo, tendo afirmado em interrogatório exercer a função de motorista com rendimento mensal médio de R$ 1.300,00 (em setembro/2015 quando o salário mínimo era de R$ 788,00). Ademais, houve o pagamento de fiança, em 29/01/2014, no valor de dois salários mínimos, de modo que a prestação pecuniária arbitrada se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado. Comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal. 9. Apelação do acusado desprovida.