TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200290303
A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPUGNANTE QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO E DO CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. RECORRENTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E NÃO SE PRONUNCIOU. PRECLUSÃO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO É SOMENTE AQUELE DERIVADO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO OU INEXATIDÃO MATERIAL, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, agravo de instrumento investido contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oposta pela executada, com alegação de excesso na execução; 2. No caso concreto, devidamente intimada a executada deveria ter promovido o preparo de sua impugnação, mas não o fez. Diante disso, era mesmo de se rejeitar a impugnação apresentada pela executada; 3.Não há erro de cálculo a ser reconhecido de ofício, uma vez que é considerado erro material aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material. Assim, analisando a planilha elaboradora pelo Contador Judicial não há erro de cálculo evidente; 4. Observa-se, ainda, que o ora agravante foi regularmente intimado a se pronunciar sobre tais cálculos e deixou de fazê-lo, de modo que não é possível a rediscussão da matéria, como pretende o agravante; 5.Recurso desprovido.