Impugnação Quanto Ao Valor Fixado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260053 SP XXXXX-89.2018.8.26.0053

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. Redução da verba honorária. Valor fixado em montante exorbitante, diante da diminuta complexidade da causa. Impossibilidade, nesta hipótese extrema, de utilização de percentual do valor da causa, sob pena de enriquecimento sem causa do advogado, em detrimento da parte vencida na demanda, admitindo-se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade. Inteligência dos arts. 85 , § 2º e § 8º do CPC . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para redução do valor da verba honorária fixada no v. acórdão. Recurso oficial e voluntário da FESP improvidos e recurso de apelação do autor parcialmente provido.

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  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20145010321 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA, PELO EXEQUENTE. O valor incontroverso foi indicado pelo Executado, em seu recurso e, nos termos da certidão e despacho de ID e832204, o exequente levantou parte do valor devido e o Juízo se encontra garantido por meio de penhora sobre veículo. Rejeito. QUANTITATIVO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O demonstrativo de apuração das horas extras foi apresentado pela Autora e de sua análise verifico que não foram observados os dias efetivamente trabalhados, para o cálculo das horas extras e intervalo intrajornada, pois não houve dedução das ausências conforme atestados médicos dos autos. Dou provimento. COMISSÕES. "DEFLAÇÃO". O valor das comissões foi fixado na sentença exequenda. A Ré não impugnou o valor fixado pelo Magistrado, através de recurso próprio, à época. Tampouco apresentou tese a respeito da alegada "deflação" dos valores. Também, nada falou a este respeito, em sua impugnação aos cálculos da Autora. E, em seu demonstrativo considerou a título de comissões os mesmos valores fixados pela coisa julgada. Assim, a pretensão da Executada de alterar o valor das comissões, fixado pela sentença exequenda é preclusa e importa em ofensa à coisa julgada. Nego provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgem-se as rés agravantes contra a decisão singular que, em ação renovatória de locação não residencial, indeferiu a realização de nova perícia para fixação de valor do aluguel. 2. Minucioso laudo técnico de avaliação com método comparativo de dados de mercado, fundamentado em normas oficiais, em especial na NBR-14.653, partes 1 e 2 da ABNT. 3. Esclarecimento acerca das impugnações, demonstrando a inexistência de razões técnicas que justifiquem a alteração pretendida com relação ao valor do aluguel fixado, em R$ 3.977,49, para o período de novembro de 2015. 4. Laudo pericial desprovido de vícios, eis que observada a pesquisa de mercado para locação, bem como os fatores de homogeneização técnica e valor de mercado atual para a locação. 5. O art. 480 do CPC permite que o juiz determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese em que a nova perícia terá por objetivo a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados, o que não se constata no caso em exame. 6. Impossibilidade de nova perícia, uma vez que ausente qualquer justificativa para desconsideração do laudo pericial, ora impugnado. 7. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-14.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO OBJETIVANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECOLHIMENTO CONFORME O OBJETO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. LEI N.º 11.608 /2003, ART. 4º , § 2º. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que deferiu o prazo de 5 dias para que o autor/apelante cumprisse anterior determinação de complementação do preparo da apelação interposta pelo autor (ora agravante), sob pena de deserção. 2. Apelo que almeja tão somente a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. Custas de preparo recolhidas com base no valor da verba honorária. Admissibilidade. Inteligência do art. 4º , § 2º , da Lei n.º 11.608 /2003, que prevê que o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Quantum recolhido conforme o objeto da apelação, respeitando o mínimo previsto pelo § 1º , do art. 4º , da Lei n.º 11.608 /2003. 3. Decisão reformada. Desnecessidade de complementação das custas de preparo. 4. Agravo de instrumento provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp.956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15 , § 1º , alíneas a, b, c e d, do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.- O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15 , § 1º , alínea c, do Decreto-Lei n. 3.365 /1941).- Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15 , § 1º , alínea d, do Decreto-Lei n. 3.365 /1941).- Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.Recurso especial improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21074412001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 9. O valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência deve ser acrescido de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150111 XXXXX-76.2019.5.15.0111

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    RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITE ESTABELECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA. O artigo 790-B , § 1º , da CLT , estabelece que o valor máximo dos honorários periciais deverá respeitar o limite estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Atualmente, a questão está regulada pela Resolução CSJT nº 247, de 25/10/2019. O limite estabelecido no caput do artigo 21, da referida Resolução (R$ 1.000,00) somente se aplica em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade da justiça. O § 3º, contudo, diz que tal limite não se aplica às perícias custeadas pelas partes. Entretanto, entendo que, em obediência ao princípio da paridade processual (artigo 7º , do CPC ), os honorários periciais não podem ultrapassar o teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Contudo, dados os limites da pretensão recursal, reduzo os honorários periciais, a cargo da reclamada, para R $1.100,00, atualizáveis na forma do artigo 24, § 1º, da mesma Resolução. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 - Segredo de Justiça XXXXX-08.2018.8.07.0007

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    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: XXXXX-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G. C. S. REPRESENTANTE: A. S. C. C. APELADO: T. V. C. D. S. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil , que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Ainda que o genitor exerça atividade informal, não houve impugnação quanto ao valor fixado para os alimentos provisórios, os quais foram efetivados a contento. 3. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos não se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por viabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado para majorá-lo. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 - Segredo de Justiça XXXXX-08.2018.8.07.0007

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    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: XXXXX-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G. C. S. REPRESENTANTE: A. S. C. C. APELADO: T. V. C. D. S. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil , que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2. Ainda que o genitor exerça atividade informal, não houve impugnação quanto ao valor fixado para os alimentos provisórios, os quais foram efetivados a contento. 3. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos não se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por viabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado para majorá-lo. 4. Recurso conhecido e provido.

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